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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2190

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2190

“reputava regularizada a representação processual da Exequente”. (sic. fls. 237). Não houve recurso da Executada Braswey ao
Tribunal Superior conforme se infere de fls. 239/268. 5. Foram deferidas penhoras nos rostos de autos pelas decisões de fls.
321 e 377, com nova impugnação da Executada nas fls. 380/398 e com decisões nas fls. 426 e 437/438 de rejeição da referida
impugnação, inexistindo recurso da aludida Executada ao Egrégio Tribunal Superior conforme se infere de fls. 439/482. 6. A
Executada apresentou novos pedidos de extinção da execução e liberação de penhoras nas fls. 488/574. 7. ESSE, O SUCINTO
RELATÓRIO. DECIDO. 7.1. Efetivamente, já existem decisões nas fls. 236/238, 426 e 437/438 resolvendo as impugnações
da Executada e definindo o valor da execução (fls. 236/238), tendo sido reputada regularizada a representação processual da
Exequente (sic. fls. 237). Note-se que a referida Executada não apresentou qualquer recurso ao Tribunal Superior contra as
referidas decisões de fls. 236/238, 426 e 437/438. Também pelas decisões de fls. 321 e 377 ficaram resolvidas as questões
das penhoras e não houve recursos da Executada ao Egrégio Tribunal Superior. 7.2. Quanto à nova impugnação da Executada
e pedido de tutela de urgência e extinção da execução de fls. 488/574, tenho que não merece acolhimento por vários motivos
relevantes e preponderantes. Em primeiro lugar, porque é inegável que a Exequente tem título executivo judicial e crédito
judicial para receber da Executada conforme a sentença de fls. 96/97 e v. acórdão de fls. 96/97, caracterizando-se títulos que
não podem ser ignorados ou desfeitos. Em segundo lugar, conforme o item “7.1” acima, as questões sobre o valor da execução,
as penhoras e a representação da Exequente já foram resolvidas pelas decisões de fls. 236/238, 321, 377, 426 e 437/438, todas
sem quaisquer recursos da Executada ao Egrégio Tribunal Superior, não havendo como rever ou rediscutir questões já sob o
manto do trânsito em julgado ou da preclusão processual. Em terceiro lugar, a extinção das obrigações ou da execução ocorre
com o pagamento direto ou pelas vias do pagamento indireto (consignação, novação, dação, etc.), e não pelos meios apontados
pela Executada nas fls. 488/574. A propósito, a morte do credor ou do exequente pessoa física ou pessoa jurídica não é causa
de extinção do crédito nem a causa de anulação ou invalidação da sentença de fls. 96/97 e do v. acórdão de fls. 103/118. A
propósito, note-se que, nos casos de dissolução ou extinção da pessoa jurídica, esta subsistirá para fins de liquidação até que
esta se conclua, com partilha, divisão e distribuição dos resultados. Inteligência do art. 51 do Código Civil. Por outro lado, as
nuanças e variantes da cadeia sucessória do credor não constitui causa de extinção das obrigações nem da execução, dispondo
o devedor até de ação de consignação em pagamento para se liberar de suas dívidas em casos de duvidanças. Inteligência
do art. 335, III, IV e V do Código Civil. Em suma, não há como acolher os pedidos da Executada de fls. 488/574, aplicandose aqui os princípios dos arts. 5º, 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil. A execução deve prosseguir com as penhoras
já determinadas fls. 321 e 377. 8. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, rejeito todos os pedidos da Executada de fls. 488/574 e
ratifico e mantenho as decisões de fls. 236/238, 321, 377, 426 e 437/438, que não sofreram recursos oportunos ao Egrégio
Tribunal Superior. Prossiga-se com a execução e penhoras já determinadas fls. 321 e 377, oficiando-se aos Juízos deprecados
remetendo-se cópias da presente decisão. Intime-se. Marília, 23 de maio de 2022. - ADV: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO
(OAB 112821/SP), ALLADON MAGALHÃES NÓBREGA (OAB 267371/SP), EVANDRO FROTA (OAB 297173/SP), ERICA SIMAO
CARDOSO (OAB 425714/SP)
Processo 1013967-04.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Andressa Paris Garcia Zanoni da Silva
- Associação Beneficente Hospital Universitário - Vistos. Sobre a petição e os documentos de fls. 205/216, manifeste-se a
Requerida em 15 dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1014151-67.2015.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Waldeson José Pereira - Deve o requerente
promover o andamento do feito, comprovando nos autos o protocolo do ofício expedido nas fls. 185 junto ao órgão competente.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIEL VICENÇONI COLOMBO (OAB 307587/SP)
Processo 1014488-80.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Intercoffee
Comercio e Industria Ltda - Providencie a Empresa-exequente o recolhimento das - ADV: GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB
153291/SP)
Processo 1014492-83.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Carlos Rodrigues - Sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fls. 71 (dirigi-me ao endereço indicado em data de 23.03.22 e DEIXEI de CITAR Antonio Marques,
pois, no local reside atualmente o Sr. Dorival. Baixo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé), manifestemse os requerentes. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1014605-08.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Adriano Marques Vistos. 1- Fls. 106: Arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
2- Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1015681-67.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas
do Sagrado Coração de Jesus (Colégio Sagrado Coração de Jesus de Marília-sp) - Manifeste o Requerente sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 116. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
Processo 1015810-09.2018.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Gustavo Stefanini Ferreira Tsuboy - Rachel
de Vecchi - - Fábio Henrique Kojima - - Mohamed Ahmed Nasreddine - - Hospital Santa Paula Ltda. - - Rede D’or São Luiz Hospital Nossa Senhora de Lourdes - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1- Fls. 1293/1294, 1295 e 1296/1297:
Considerando a natureza da lide e o que constou da sentença de fls. 1281/1282, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1290,
arquivando-se os autos. 2- Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS (OAB 246461/SP), LETÍCIA SCHIAVÃO (OAB
361148/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 241959/SP)
Processo 1015814-41.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa
de Crédito, Poup, e Investimento da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Vistos. 1- Fls. 125: O
executado (pessoa física) foi citado às fls. 108. Considerando que o executado e sua empresa enquadram-se na condição
de empresário individual, considero efetivada a citação da pessoa jurídica às fls. 120 (endereço em que a pessoa física foi
citada). Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. Empresário individual (anteriormente
chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular
da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma
ilimitada pelas dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70067339325 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas
Barcellos, Data de Julgamento: 18/05/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2016). 2- Assim sendo,
aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de embargos. 3- Após, tornem conclusos. 4- Intime-se. - ADV: JULIANA
CARVALHO TEBAR RODRIGUES (OAB 324030/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1015949-61.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Finamax S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Natiele Tatiane de Freitas Caetano - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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