TJSP 25/05/2022 - Pág. 2261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2261
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2022
Processo 0000443-54.2019.8.26.0108 (processo principal 0004467-43.2010.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Dissolução - W.M.A. - - W.M.A. - J.A.C.A. - Vistos. Ante o acordo de vontade das partes livre de qualquer empeço, encontrandose atendidos os interesses do menor e havendo concordância do MP, homologo o pacto firmado ás fls. 188/190. Aguarde-se
o integral pagamento (março.2023). Int. - ADV: PAULO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 380109/SP), JULIO CESAR DE SOUZA
(OAB 238270/SP), JULIANA PRANDINI (OAB 333960/SP), TÂMARA TEALDI (OAB 286358/SP)
Processo 0000838-51.2016.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - M.S.P. - Ciente
de fl. 152. Diligencie a serventia requisitando-se a devolução da referida carta precatória. Regularizados, e em face da não
localização do réu, vista ao M.P. - ADV: RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), SAMARA MARIA SOUSA MACIEL
(OAB 309511/SP)
Processo 0000932-86.2022.8.26.0108 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Fernando Celso de Aquino Chad - Petroquim
Ltda - - Cleyton Rodrigues Costa - - Cleber Rodrigues Costa - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - Tania Aparecida Guido - - CLEON RODRIGUES DA COSTA e outros - Ficam as partes/interessados(as) intimados(as)
nos termos de decisão expedida nos autos principais: “Vistos. Trata-se de pedido de falência movida por Petroquim Ltda em face
de Massa Falida de Alcabor Ind. Com. Borracha Ltda A sentença que declarou a falência foi proferida em 07.03.2014 (fls. 152155). O administrador judicial nomeado apresentou renúncia nos autos, por quebra de confiança (fls.584-585). Com isso, o juízo
determinou a intimação para prestação de contas nos termos da lei vigente (fls. 586). As contas foram prestadas nas fls. 591598. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. 1- Inicialmente, é importante consignar que a falência foi decretada sob a
égide do da Lei nº 11.101/2005 entrou em vigência em 09/06/2005. Conforme dispõe a referida lei, a prestação de contas deverá
ser apensada à ação principal. Diante disso, observando as disposições da Lei nº 11.101/2005, nos artigos 31 e 154, recebo a
prestação de contas. Consequentemente, determino: (i) Desentranhem-se as peças de fls. 591-598 e autuem-se em apartado
como incidente processual, trasladando-se cópia desta decisão, certificando-se. (ii) Publique-se aviso de que as contas se
acham em cartório para ciência e manifestação do falido e dos interessados, no prazo de 10 dias, que poderão impugná-las.
(iii) Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 dias. (iv) Posteriormente, concedo o prazo de
10 dias para que o síndico se manifeste acerca de eventuais impugnações. (v) Por fim, tornem-se os autos conclusos para
decisão. Todas as deliberações supra devem ser cumpridas nos autos do incidente apartado. Sem prejuízo, após cumpridas
as determinações supra elencadas, tornem estes autos (3730-11.2008) conclusos.” - ADV: MARILIA DE CARVALHO MACEDO
GUARALDO (OAB 84407/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), ROBERTA LILIANE RODRIGUES BELLEI (OAB
324492/SP), LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP),
WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)
Processo 0000960-93.2018.8.26.0108 (processo principal 0008209-42.2011.8.26.0108) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Luiz Antonio Segantin - Grupo Dallas Avis Dallas Automóveis e Acessórios Ltda e outro - Vistos. Observo que a alegação de
recuperação judicial já foi refutada por este juízo, já que o exequente a ela não está sujeito, não tendo habilitado seu crédito,
não havendo se falar assim em reiteração dos mesmos argumentos outrora afastados. Nesse passo, por ora, oficie-se ao Banco
do Brasil, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o valor que se encontra depositado em conta vinculada aos
presentes autos. Com a manifestação da instituição financeira, tornem-me conclusos para análise do pedido de desbloqueio dos
veículos. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP),
CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP)
Processo 0000961-10.2020.8.26.0108 (apensado ao processo 1000376-77.2016.8.26.0108) (processo principal 100037677.2016.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Allyson Celestino Rocha - - Flavio Bonatto
Scaquetti - Jose Ribamar da Silva - - Adriana de Gino Oliveira Silva - Vistos. Ficam intimados os executados na pessoa de
sua patrona pela disponibilização do presente no DJE. Aguarde-se impugnação à penhora pelo prazo legal. Decorrido sem
manifestação, certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente. Intime-se. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS (OAB 294094/
SP), FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP)
Processo 0001057-88.2021.8.26.0108 (processo principal 0001264-05.2012.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Marina Rodrigues de Almeida Furlan - Vistos. Diante da ausência de oposição pelo INSS, fixo o valor
devido em R$ 36.279,12 para outubro de 2019, atualizando-se pelo Tema 810 do STF. Expeça-se precatório/RPV. Com a
notícia de pagamento, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), LUÍS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA (OAB 173909/SP)
Processo 0001222-38.2021.8.26.0108 (processo principal 1001925-88.2017.8.26.0108) - Cumprimento de sentença Corretagem - José Fernando Pires - Paulo Alberto do Sacramento Guerra - Vistos. JOSÉ FERNANDO PIRES propôs o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra PAULO ALBERTO DO SACRAMENTO GUERRA juntando, com a petição de fls. 01/02,
os documentos de fls. 03/14. Regularmente intimado, o executado sustentou ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 15/16). É
o relatório. DECIDO. A alegação do executado deve ser acolhida. O executado é beneficiário da justiça gratuita, situação que
suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, os quais, vencidos, extinguem a obrigação.
Para viabilizar a execução deverá o credor comprovar que o executado não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita. No
caso em tela, o credor não logrou comprovar que as condições que levaram à concessão do benefício não mais subsistam,
uma vez que a contratação de advogado particular é insuficiente para afastar o requisito de incapacidade de custeio das
despesas do processo sem prejuízo da própria sobrevivência. Dessarte, é o caso de acolher a manifestação e extinguir o
presente cumprimento de sentença em vista da ausência do requisito exigibilidade do título, condição da ação executiva e do
cumprimento de sentença. Observo não ser o caso de suspensão, uma vez que não mais subsistindo as condições que levaram
à concessão da benesse, poderá o credor ajuizar o cumprimento de sentença. Posto isto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Tratando-se de alegação por petição, sem custas, nem honorários
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