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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2276

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2276

Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos
para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor
deverá proceder na forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência
da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo
autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de
Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos
autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve
ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico.
Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios
de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o
cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento,
para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios
de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do
Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em
regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de
números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar
a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar
necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo
juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917
destas Normas de Serviço. Assim, a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento,
selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o
disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que
os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a
opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença
será de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos, com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente
advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000368-60.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Federico Adolfo
Beltran Blacido - Bruno Gouveia Scatalon
- Vistos. Interposto recurso e tendo a parte contraria juntado as devidas contrarrazões, deve o feito ser encaminhado ao
Tribunal de Justiça. Providencie a serventia a remessa, após a regularização das filas.
- ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP)
Processo 1000385-04.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivone Sanches
- Banco do Brasil
- Vistos. Fl. 211: Diante da manifestação da exequente discordante da oferta de acordo proposta pelo executado, cumpra-se
o despacho de fl. 179. Int.
- ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000430-32.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.N.C. - M.V.N.S.
- Digam às partes envolvidas, em 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem
produzir, indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a
pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização
de instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou
se comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral.
- ADV: RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA (OAB 398277/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000437-92.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Osvaldo Perrud
- Vistos. 1. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública) Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do
determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador do INSS, ainda, nos termos da
Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda
do direito de abatimento. 2. Juntada a conta, intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde
logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido.
Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios, bem como dos honorários contratuais se expressamente
solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do respectivo contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF.
Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado.
Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos
para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor
deverá proceder na forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência
da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo
autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de
Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos
autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve
ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico.
Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios
de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o
cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento,
para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios
de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do
Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em
regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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