TJSP 25/05/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2495
279285/SP)
Processo 1002175-74.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Rosa
Maria Saraiva - Isto posto, decreto a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização integral
dos 15 dias de licença-prêmio não gozados, sem desconto previdenciário, sem incidência do teto remuneratório e sem retenção
de imposto de renda, já que se trata de indenização de natureza alimentar, conforme entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto
de renda.” (Súmula nº 136). Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base na última
remuneração recebida pela parte autora na ativa, excluídas verbas eventuais e incluído o abono de permanência, observandose eventuais valores pagos administrativamente, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da aposentadoria,
até o trânsito em julgado e, após, segundo a taxa SELIC. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95,
aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 1002186-06.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária Edvaldo Alves Barbosa - Vistos. Para garantir o contraditório, faculto manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze)
dias. Depois, voltem conclusos. Int. - ADV: EBER DE LIMA TAINO (OAB 238033/SP), IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB
279285/SP)
Processo 1002345-46.2022.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000224-77.2022.8.26.0412 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Eduardo Aparecido dos Reis - Vistos Cumpra-se, servindo esta de mandado; após, devolva-se
ao juízo de origem com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: TATIANE MUZETTI ANDRADE GABRIEL (OAB 233820/
SP)
Processo 1002377-51.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Simone Regina Batista - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação.
Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art.
12-A da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observandose que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO
MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1002413-30.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Victor de Souza Viale - Vistos. A fls.
63, foi determinada a citação da empresa requerida WR MACHADO VEÍCULOS LTDA, na pessoa de seu sócio-administrador.
No entanto, conforme certificado a fls. 68, este não foi localizado. Consta dos autos o telefone/whatsapp da pessoa de Wagner
Roberto Machado, conforme petição de fls. 55/56. Pois bem. Não se desconhece que não há regulamentação específica a
autorizar a citação pelo aplicativo indicado. No entanto, o Código de Processo Civil autoriza e prioriza a citação por meio
eletrônico (art. 246). Além disso, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça a admitir a medida, de forma excepcional, com
vistas à celeridade e eficiência processuais, desde que não verificado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (HC 641.877/
DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021; HC 644.543/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). No mesmo sentido, os precedentes do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de alimentos. Insurgência contra
Decisão que indeferiu do pedido de citação do Executado através do aplicativo Whatsapp. Alegação da menor de que a execução
foi iniciada em abril/2018 e não houve a citação do Requerido até o momento. Cabível a citação do Executado via WhatsApp,
sem prejuízo de posterior avaliação acerca da efetividade da medida. Recurso a que se dá provimento. (Agravo de Instrumento
2197552-07.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data
do Julgamento: 04/11/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão interlocutória indeferiu o
pedido de citação do genitor por Whatsapp. Inconformismo. Acolhimento. Agravado é devedor contumaz de alimentos, PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2274139-70.2021.8.26.0000
-Voto nº 16446. 5 reside fora do País, abandonou a filha materialmente e sem informações de seu paradeiro. Exequente que não
vislumbra meios para encontrar o endereço do genitor, sabendo apenas que atualmente ele reside nos EUA. Deferida a citação
do Recorrido via WhatsApp, sem prejuízo de posterior avaliação acerca da efetividade da medida. Recurso provido. (Agravo de
Instrumento 2103423-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Ante o exposto, de forma excepcional, em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas e considerando ainda os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, notadamente,
da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), defiro a tentativa de citação da empresa requerida, na
pessoa de seu sócio-administrador (Wagner), por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (fls. 55/56), a ser realizada por
Oficial de Justiça, que deverá observar as cautelas necessárias para a confirmação da identidade do requerido, do número de
telefone e do recebimento da mensagem, sem prejuízo de posterior avaliação da efetividade do ato. Intimem-se e cumpra-se. ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1003201-44.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cynara Batista Nunes - Associação
Terravista Residence Club - Vistos. Necessária se faz a produção de prova oral. Assim, diante da edição do Comunicado CG nº
284/2020 e, ainda, em decorrência da prorrogação da suspensão da realização de atos presenciais em virtude da pandemia do
novo coronavírus, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução
CNJ nº 314/2020, em busca da razoável duração do processo, sem comprometer o isolamento social, designo audiência de
Instrução e Julgamento virtual para o dia 15 de julho de 2022, às 10h00min, observando-se os dados já informados nos autos
para envio do link de acesso à sessão, que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS, pelo computador ou celular com
internet. No prazo de 10 dias, deverão as partes apresentar eventual rol de testemunhas (até o limite de três), com a qualificação
completa, incluindo e-mail e telefone, sob pena de preclusão. Incumbe às partes a informação ou intimação das testemunhas, nos
termos do art. 34 da Lei 9.099/95, bem como do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação pela via
judicial, devidamente justificada. Observe-se que é obrigatório o comparecimento pessoal das partes, vedada a representação
por terceira pessoa (art. 9º da Lei 9.099/95), pois a parte é meramente assistida por advogado, e não representada, senão
em caso de situação recursal específica (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95). Eventual impossibilidade técnica ou prática de
participação na audiência deverá ser apontada e justificada no prazo de 48 horas, para apreciação, consoante decisões do CNJ
nos Pedidos de Providências nº 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL). Deverão as
partes consultar os autos digitais antes da audiência para se certificarem quanto a eventual juntada de documentos pela parte
adversa, permitindo manifestação, se o caso, no início do ato. Regularizados os autos, deverá a serventia efetuar o cadastro
da audiência, enviando o link de acesso a todos os participantes, certificando-se nos autos. No dia e horário agendados, todos
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