TJSP 25/05/2022 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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(quinze) dias. Fl. 193: esclareça ao IMESC que o requerido também é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme decisão de
fl. 54. Int. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1002774-35.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - DISTRIBUIDORA IBITINGUENSE DE PROD ALIMENTICIOS LTDA - - RUBIANE GASPAR FURCO BALSERIO
e outros - ORIVALDO MIRANDA BALSEIRO - - MARLI APARECIDA QUINELATO BALSEIRO - Considerando que o depósito
foi efetuado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 e 1514/2019, o patrono da parte beneficiária
do depósito judicial deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB
339645/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1002809-53.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002814-41.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Maria Rosa Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 204/220, dando-se vista dos autos a perita, no prazo de
05 dias, informando-a que a autora é benefíciária da assistência judiciária e se aceita tal encargo. Em caso positivo, requisitese os honorários periciais. Com o depósito nos autos, dê-se vista a perita para agendamento. Intimem-se. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002853-04.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Clarice de Souza dos Santos - BANCO PAN S.A. - Fls. 119/131 : Fica intimada a requerente para que, querendo, no prazo de 15
dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1002875-62.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Lara Aparecida de
Oliveira Mansano - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Lara Aparecida de Oliveira Mansano ajuizou ação de
conhecimento em desfavor de Companhia Paulista de Força e Luz, requerendo condenação da ré em pagamento de danos morais
(R$30.000,00). Sustenta que é consumidora da ré e com muito custo tenta pagar as faturas em dia. Afirma que pagou a fatura
com vencimento em Julho/2021, em 11/08/2021; a fatura com vencimento 08/2021, em 09/09/2021; e a fatura com vencimento
09/2021, em 11/09/2021. Porém, os prepostos da requerida foram à casa da requerente em 11/09/2021, num SÁBADO, e
realizaram o corte de energia. Os prepostos pegaram a Requerente de surpresa, visto que não foi realizada qualquer notificação
prévia sobre o corte. A conta da Requerente estava atrasada há apenas 10 (dez) dias e o corte só poderia ser realizado após
o 15º (décimo quinto) dias sem pagamento. Os prepostos da Requerida cometeram três atos ilícitos ao realizarem o corte: a)
A conta da Requerente estava atrasada apenas 10 (dez), quando só é possível o corte, a partir do 15º(décimo quinto dia); b)
Não houve qualquer aviso prévio sobre o corte, para a Requerente poder se planejar para ficar sem energia ou buscar recursos
financeiros para adimplir a conta; e c) A energia foi interrompida no sábado, contrariando o que determina o § 5º do art. 172 da
Resolução nº 414/10 da ANEEL. Requer danos morais em R$ 30.000,00. Regularmente citada, a ré contestou o feito a fls. 60/79.
Afirma que a unidade consumidora nº 37948652, situada na Rua José João Basilio, nº 324, Ibitinga/SP, está sob a titularidade
da autora desde 14.06.11. ao contrário do que aduz a autora, a primeira interrupção do fornecimento de energia ocorreu em
11/08/2021, às 14h04m, em razão do inadimplemento das contas com vencimentos em 01/07/2021 R$ 176,49 e 02/08/2021 R$
233,00. Apenas a fatura do mês de 06/2021, vencimento 01/07/2021, no valor de R$ 176,49, foi adimplida no dia 11/08/2021,
porém após o corte. A parte autora possuía mais um débito em aberto, da fatura de consumo do mês de 07/2021, vencimento
02/08/2021, no valor de R$ 233,00. Referida conta foi paga somente em 09/09/2021, praticamente após um mês do corte. Não
bastasse, com a regularização de tais débitos a autora não manteve contato com a requerida para solicitar a religação, ou seja,
a instalação permanecia cortada e outros débitos foram vencendo. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer, houve o recorte
por auto religação em 11/09/2021 às 11h01m, pois além de inadimplente, a instalação se encontrava auto religada à revelia da
requerida. Frisa-se que, para o restabelecimento do serviço, todos os débitos pendentes precisam ser adimplidos, sendo que a
autora também não manteve contato com a requerida para religação após o pagamento dos débitos que ensejaram o primeiro
corte. Logo, tendo em vista a existência de débito, e o fato do sistema continuar registrando consumo de energia, em 09/09/2021,
foi emitida nota de recorte. Referida nota foi encerrada em 11/09/2021, às 11h01m, sendo constatado que a unidade consumidora
estava auto religada e efetuado o recorte no poste da autora. Quando se trata de recorte de unidade consumidora auto religada,
a suspensão do serviço pode ser efetuado imediatamente, como disposto no artigo 175, Resolução 414/2010, da ANEEL. por
apresentação das contas pagas na agência, a instalação foi religada no dia 13/09/2021, às 13h20m, no poste da autora, dentro
do prazo estabelecido pela Resolução 414/10 da ANEEL. A autora foi notificada sobre a inadimplência e possíveis ações de
cobrança, as quais estava sujeita, via URA, E-MAIL e REAVISO. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica a fls.
99/106. Especificação de provas a fls. 124/125 e 126/134. Determinada a apresentação de comprovantes de pagamento legíveis
(fls. 135), a parte autora peticionou a fls. 138/141, manifestando-se a ré a fls. 145/147. É o relatório. Fundamento e decido.
Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência. Os pedidos são
improcedentes. Sustenta a parte autora que é inadimplente contumaz, mas a ré não cumpriu as determinações regulamentares
e procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica com apenas 11 dias de inadimplência, o que indevido. A parte ré,
por sua vez, aponta que procedeu ao segundo corte de energia porque houve religação do fornecimento sem quitação total das
despesas e por contra própria da autora, à revelia da requerida. Logo, interrompeu o fornecimento de energia imediatamente,
como determinam as regras da Aneel. E assiste razão à ré. A requerente não contesta o primeiro corte de energia, que ocorreu
em 11/08/2021, às 14:04 horas. Logo, deduz-se que recebeu a notificação e nada fez. Após a interrupção do fornecimento,
pagou a fatura vencida em 01/07/2021. Só que a autora persistiu inadimplente em relação à fatura vencida em 02/08/2021
e deixou de requerer a religação da unidade, tanto que não apresentou qualquer protocolo de atendimento ou comprovante
eletrônico. A fatura vencida em 02/08/2021 foi paga em 09/09/2021, mas a unidade continuou a apresentar consumo de energia
sem que tivesse havido religação, razão pela qual determinada a segunda suspensão do abastecimento, o que ocorreu em
11/09/2021. Verifica-se, pois, que o segundo corte de energia não decorreu da inadimplência da fatura de setembro, mas da
religação indevida e à revelia da ré, eis que ainda havia débitos em aberto e mesmo assim havia consumo na unidade da autora.
Ora, a autora não pagou tudo o que tinha em aberto com a ré, religou a energia sem sua autorização/determinação, sendo
absolutamente descabida qualquer pedido de indenização por danos morais. A interrupção do abastecimento regeu-se pelo art.
175 da Resolução 414/2010 da Aneel, que prevê suspensão imediata quando da religação da unidade consumidora à revelia
da distribuidora. Logo, não há se questonar se realizada aos finais de semana ou feriados. A religação pela própria autora era
indevida e devia ser interrompida. Inadimplente contumaz, não poderia a requerente ter agido por conta própria, sob pena de
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