TJSP 25/05/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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mal pelo cometimento de outro (OsDanosà Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais
n. 89, p. 19). Tanto mais o matiz pedagógico da reparação ganha relevo, quando se atém aos recorrentes abusos que têm se
repetido no tocante à inscrição de supostos devedores, injustamente, no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Não se
nega sua importância, no entanto, impõe-se sua implementação com a tomada das cautelas necessárias para evitar
constrangimentos indevidos. Anote-se, ademais, que a transição mencionada pela requerida ocorreu em 01/01/2019 e a
negativação remonta a abril e maio de 2021. Logo, falhou a requerida, que deve ser responsabilizada pelo infortúnio. A fixação
da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua
incompatibilidade com a lesão sofrida (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166). Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da empresa-demandada,
sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 5.000,00 o valor da reparação dosdanosmoraiscausados por sua conduta.
Outrossim, tal verba não enriquecerá a requerente, mas lhe trará um mínimo de segurança financeira capaz de mitigar o drama
por que passou. Por outro lado, o numerário arbitrado não comprometerá a atividade econômica do réu, forçando-o, todavia, a
agir com maior cautela em suas ações. Daí porque a procedência é parcial. Atente-se que a requerida é parte legítima a figurar
no feito e deve ser responsabilizada por seus atos. Em pesquisa ao sítio do E. TJSP, localizou este juízo condenação da ré, por
falha na negativação de adimplente, nos exatos termos deste feito: INDENIZAÇÃO DÉBITO QUITADO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ADEQUADO CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 INCIDÊNCIA RESTRITA AOS JUROS
DE MORA VALOR DA CONDENAÇÃO ENQUADRAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR APLICAÇÃO DO ART.
100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSIÇÃO EM RAZÃO DO FATO OBJETIVO DA
DERROTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação cível 1004524-66.2019.8.26.0322. Rel. Des. Matheus Fontes.
Rel. Des. Matheus Fontes. Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 06/07/2020). Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para confirmar a liminar outrora deferida e condenar o réu a pagar à autora,
a título de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela
tabela prática do E. TJSP, desde o evento danoso. Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de
mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua
aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09 e desde o evento danoso. Em consequência,
julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência e causalidade, condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa. Oportunamente, transitado em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FELIPE
POZZER DE SOUZA (OAB 333401/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002135-46.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - EDNA REGINA
DA SILVA DAVID - Vistos. Manifeste-se, a parte autora, informando se houve a implantação do benefício. Em caso positivo,
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002162-34.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de de Investimento
em Direito Creditorios Não Padronizados PCG-BRASIL MULTCARTIRA - Ciência à parte interessada da expedição de mandado
de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1002190-89.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1002044-14.2021.8.26.0236) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - A.M.S. - - V.F.S.F.S. - G.C.C.A.F.E. - Vistos. Considerando os possíveis efeitos infringentes do quanto postulado (fls.
389/393 e 394/402), digam os embargados, em 05 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. Ibitinga, 23 de
maio de 2022. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1002201-84.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.Y.O. - R.S.O. - Vistos.
Fls. 77: Defiro. Intime-se, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP),
LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1002203-54.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Gleidson Welton da Silva - Vistos. Fls.117:Dê-se ciência à parte contrária. Fls.118:Defiro.
Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Nada sendo requerido, tornem
conclusos para análise dos demais pedidos(fls.112/113). Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO
(OAB 214856/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1002258-73.2019.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBITINGA e outro - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS e outros - Vistos. Fls.304:Defiro.
Cumpra-se, com urgência, nos termos da decisão de fls.292. Intimem-se. - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP),
ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1002306-61.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Scarpelini - - Silvana Scarpelini
Cara - - Domingos Jose Scarpelini - - Rosana Maria Scarpelini - - Paulo Sergio Scarpelini - - Alessandra Cristina Scarpelini Rosa
- Verifique e informe o cartório se o presente feito encontra-se regularmente instruído. Caso positivo, tornem conclusos para
homologação. Caso negativo, intime-se o (a) inventariante para providenciar o necessário. Não havendo cumprimento, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP)
Processo 1002389-19.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Toco Embalagens Ltda - Me e outros - Providencie, o(a) requerente/exequente, o recolhimento das custas para as diligências
solicitadas. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 1002621-26.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Padeceu a sentença retro de erro material quanto à sucumbência. Assim,
corrijo-o a fim de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela ré, bem como dos
honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002716-90.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S.R. - T.S.C. - F.R.S.
e outro - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito
pericial apresentado nas fls. 185/192, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15
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