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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 3406

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 3406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

3406

aderentes. No futuro, quando aqueles consumidores necessitarem de cobertura, outros fundos deverão ser desviados para
cobri-los. A lei, mediante a cobertura parcial temporária, preserva a lógica atuarial do sistema de saúde suplementar. Equilibra
os interesses dos consumidores e das operadoras de assistência à saúde. Neste sentido, peço vênia, para transcrever trecho de
ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que enfrenta com propriedade este tema delicado. Confira: “(...) O
menoscabo de “tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação
vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados
de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais,
impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este
mercado” (SILVA, José Luiz Toro da. Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde. Revista de
Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 168). Com efeito, conforme alinhavado em bem
recente julgamento, pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, do RE 948.634/RS, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, é imperioso observar que, “sejam essas avenças anteriores ou posteriores à Lei 9.656/1998, a previsão dos
riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente a todas elas. Isso obedece à lógica atuarial desta espécie
contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago pela parte aderente”. 5. Por um lado, em
situações que desbordam das coberturas contratuais, entender que as operadoras são obrigadas a prestar qualquer coisa de
que o beneficiário vindique acaba por levar à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos, situação que,
embora favoreça o indivíduo que pleiteou a intervenção judicial, pode prejudicar o universo de beneficiários do plano (MELLO,
Marco Aurélio. Saúde Suplementar, Segurança jurídica e Equilíbrio econômico-financeiro. In: CARNEIRO, Luiz Augusto Ferreira;
SILVA, Marcos Paulo Novais; LEITE, Francine (Orgs.). Planos de Saúde: aspectos jurídicos e econômicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2012. p. 3-15). Por outro lado, o fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do
Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo. Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela
para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência
científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de
saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte,
penalizando indevidamente os demais consumidores, além de causar uma desestruturação administrativa; b) coibir o argumento
do máximo de acesso a medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde em relação aos quais não haja evidência científica
ou que estejam fora dos padrões de cobertura contratual, sob o risco de comprometimento financeiro com a quebra das regras
de atualidade dos planos de saúde (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras
Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126). (...) (REsp 1578533
/ SP - RECURSO ESPECIAL 2016/0011915-4; T3 - TERCEIRA TURMA; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Julgado em
13/11/2018) Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Às fls. 228/233, também o autor formula pedido de
reconsideração relativamente ao pedido de concessão da tutela antecipada, bem como faz outros pedidos declaratórios (fls.
233). Segundo ensina Humberto Theodoro Júnior: Deferida a medida liminar, não fica a parte demandada autorizada a renovar
o pedido de reexame indefinidas vezes, na expectativa de mudar o entendimento do juiz. O meio natural de provocar o reexame
da matéria cautelar ou antecipatória é o agravo de instrumento(NCPC, art. 1.015, I). Trata-se de posicionamento consolidado do
STJ o de que o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo. A reconsideração
do juiz a quo, se houver, decorrerá da própria sistemática do agravo, que viabiliza ao magistrado exercer o juízo de retratação
(art. 1.018,).65 Havendo reforma da liminar anteriormente deferida, o juiz deverá comunicar o fato ao relator, que considerará
prejudicado o recurso (art. 1.018, § 1º). (in Curso de Direito Processual Civil Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 676) Com
prolação da sentença, que rejeitou o pedido do autor, não há sentido deferir tutela cautelar ou antecipada em seu favor. Houve
analise exauriante da pretensão, que foi afastada, sendo defeso ao juízo conhecer novamente da matéria. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL IPVA CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA
EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Publicada a sentença exaure-se a prestação jurisdicional na instância de
origem sendo defeso ao juiz, fora das hipóteses legais, decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Inteligência dos artigos 463 e 471 CPC/73. 2. Execução extinta, nos termos do art. 794, I, CPC/73, em razão do pagamento do
crédito exequendo. Posterior acolhimento de objeção de pré-executividade. Reconhecimento de prescrição. Inadmissibilidade.
Sentença anulada ex officio, prejudicado o exame do recurso. (TJSP; Apelação Cível 0212145-48.2012.8.26.0014; Relator
(a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/03/2017). Pelo exposto, não
conheço do pedido de reconsideração. 3. No mais, ante a renúncia noticiada às fls. 236/237 e considerando que já escoado o
prazo previsto no art. 112 do CPC, após a publicação desta sentença, providencie a serventia a baixa dos patronos. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA
ABRAÃO (OAB 167462/RJ), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2022
Processo 0000711-47.2020.8.26.0408 (processo principal 1004660-33.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Bancários - Sonia Cristina Tavares - Banco Bradesco Financiamento S/A - Requeira a exequente em termos de prosseguimento
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LEANDRO TOALHARES
VIDAL DOS SANTOS (OAB 317951/SP)
Processo 0000787-03.2022.8.26.0408 (processo principal 1004669-58.2019.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - K.M.A.L.A. - B.L.A. - Vistos. 1. Cumpra-se imediatamente
o terceiro parágrafo do despacho de fls. 31. 2. Atenda o executado o postulado pelo Ministério Público às fls. 76, item 1.
Intime-se. - ADV: JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP), ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP),
ALESSANDRA ROBERTA FONTES (OAB 237426/SP)
Processo 0000905-13.2021.8.26.0408 (processo principal 1007622-92.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Osmar Gabriel - - Sebastiana Bernadete Burocchi Gabriel - Eloy Chequer Junior - - Jose Roberto Chequer - - Marcia
Valeria Alencar Chequer - - Iolanda de Alencar Chequer - Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Aguarde-se em
arquivo. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA TAVARES GABRIEL (OAB 410691/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 0001349-12.2022.8.26.0408 (processo principal 1005284-82.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Tecmaes Tecnologia de Máquinas Especiais Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Intime-se, pelo Diário
da Justiça, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado e com encargos incidentes até a data
do pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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