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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 3405

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 3405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

3405

Processo 1004772-31.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Requerente: recolher diligências para expedição de mandado no endereço informado na
petição de fls. 169. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1005134-67.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Zilda
Fagundes Hertel Cury - Manifeste-se a exequente, no prazo legal, sobre o extrato de fls. 169, requerendo o que de direito. ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1005722-06.2021.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Fernandes Gomes - Ciência às partes da
manifestação do perito (fls. 78). - ADV: MARCIA SOARES DE CARVALHO (OAB 266389/SP)
Processo 1005761-03.2021.8.26.0408 - Monitória - Fiança - Credpago Serviços de Cobranças S/A - Manifeste-se o
requerente, no prazo legal, sobre as pesquisas 168/172, requerendo o que de direito. - ADV: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA (OAB 22076/PR), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP)
Processo 1005762-85.2021.8.26.0408 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Paulo
Rogério Vieira - Ciência ao impetrante do ofício recebido às fls. 179/180 do detran. - ADV: JOÃO PEDRO FEZA SOBRINHO
(OAB 284180/SP)
Processo 1005987-42.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Tendo em vista o extrato de fls. 132/136, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006093-04.2020.8.26.0408 - Imissão na Posse - Imissão - Antonio Dionizio dos Santos Filho - - Priscilyani Moura
Pereira dos Santos - Cintia Tatiane Cavalheiro Franco de Godoy - Requerentes: no prazo legal, recolher diligência de oficial de
justiça para notificação da requerida conforme determinado a fls. 148. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/
SP), ANTONIO WAISS (OAB 159548/SP), MARCELO DIAS DA SILVA (OAB 229727/SP)
Processo 1006109-21.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Breno
dos Reis Leal - - Pâmela Silva Alegorio dos Reis - Denise Aparecida Galvão e outro - Requerente, manifestar sobre AR negativo
com motivo “mudou-se” de fls. 134. - ADV: NELSON SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP), MARCOS DANILO ORIGA DE
SOUZA (OAB 108708/PR), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP)
Processo 1006158-96.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aquarius Comércio de Derivados de
Petróleo Ltda - Exequente: no prazo legal, recolher diligência de Oficial de Justiça para cumprimento de despacho de fls. 98. ADV: ARIADNE CASTRO SILVA PIRES (OAB 196616/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP)
Processo 1006581-90.2019.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C.L. - J.C.C. - Ciência às partes do ofício
recebido do IMESC (fls. 118), informando que: “o (a) periciando (a) não compareceu na perícia médica agendada para o dia
24/07/2021”. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP)
Processo 1006928-55.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maikon Ferreira
Peixoto - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - UNICONSULT - ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA - 1. O autor ofereceu embargos de declaração em face da sentença proferida a fls.
223/227, pelos seguintes fundamentos: (i) que o julgado padece de omissão, porque o condenou em honorários sucumbenciais
o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, sem mencionar à inexigibilidade dessa verba; (ii) que o julgado é omisso, porque
não analisou a lide sob o prisma do caráter de urgência da cirurgia, o que seria suficiente para afastar o prazo imposto pela
convenção de cobertura parcial temporária. É o relato do essencial. Decido. (i) Da alegada omissão, porque a sentença não
declarou a inexigibilidade da verba de sucumbência imposta ao embargante. Segundo estabelece o Código de Processo Civil, “a
concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (§ 2º, art. 98). E ainda, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário” (§ 3º, art. 98). A inexigibilidade da verba de sucumbência imposta ao beneficiário da gratuidade da justiça decorre
da lei; não, de pronunciamento judicial. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 213). Logo, a exigibilidade
da verba de sucumbência está sujeita a condição suspensiva, conforme preconiza o citado § 3º, do art. 98 CPC. Não é necessário
que o juízo o declare. (ii) Da alegada omissão, porque a sentença não apreciou a questão sub-judice sob o prisma do caráter de
urgência/emergência do procedimento médico-hospitalar demandado. Dispõe a Lei 9.656/98: Art.11.É vedada a exclusão de
cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta
Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e
da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (grifei). A lei autorizou às operadoras de planos de
saúde excluir a coberta de doenças e lesões preexistente pelo prazo de 24 meses. A cobertura parcial temporária foi instituída
por lei. Nem a Lei nº 9.656/98, que instituiu a cobertura parcial, e nem Resolução Normativa RN-ANS nº 195/2009, que regulou
o instituto, trazem qualquer previsão para o afastamento da cobertura parcial temporária para casos de emergência ou urgência.
Segundo dispõe a Resolução Normativa RN-ANS nº 195/2009, o meio de afastar o prazo da cobertura parcial temporária é o
pagamento do “agravo” pelo consumidor. Ele consiste num acréscimo na mensalidade do plano de saúde, como forma de
compensação à operadora. Contudo, a disponibilização da opção de “agravo” ao consumidor está sujeita a critério exclusivo da
operadora de saúde e, na hipótese, a operadora não ofertou tal opção ao autor. As situações de urgência ou emergência
afastam os prazos de carência (art. 12, inciso V, alínea “c”). Mas o fazem para os eventos de saúde não sujeitos à cobertura
parcial temporária, ou seja, para as doenças e lesões surgidas após a contratação. Carência não se confunde com a cobertura
parcial temporária. Portanto, diante da cobertura parcial temporária, não há que se argumentar em urgência ou emergência.
Embora não seja propriamente o tema dos embargos, julgo relevantes algumas considerações sobre a cobertura parcial
temporária. O instituto foi criado para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde. É
manifesto os reflexos negativos no cálculo atuarial do contratos de assistência à saúde, caso as operadoras tenham que custear
doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer limite, notadamente diante das situações de emergência e urgência, que afastam
os prazos de carência, como na hipótese sub judice. A lógica atuarial do contrato de assistência à saúde é parecida com a de
um contrato de previdência privada. Consumidores saudáveis e jovens contratam a assistência à saúde suplementar e passam
a recolher mensalidades. No inicio os custos são maiores do que os benefícios. Paga-se mais do que se usa. Com a idade, a
lógica se inverte. O consumidor utiliza mais do que gasta. Se consumidores doentes ou com lesões preexistentes aderem a
contrato de assistência à saúde e imediatamente tem direito de exigir o tratamento destes agravos, a lógica atuarial da espécie
está comprometida. Fundos recolhidos por outros consumidores deverão ser direcionados para cobrir as despesas dos novos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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