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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 3453

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

3453

III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento. Isto por partilhar do entendimento
segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação
ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica
caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor,
sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais. Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de
tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Neste sentido: Execução fiscal ICMS Extinção do feito,
com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de
custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas
processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista
no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante
a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida
Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador
Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015). 6 - Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Ciência à
executada e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
Processo 1506862-49.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fatima Decarvalho Pinsard
- 1 - Fls. 16/18: Nada a considerar, vez que não houve ordem para bloqueio de valores nestes autos. 2 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 5 No tocante às custas do processo (artigo 4°,
III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento. Isto por partilhar do entendimento
segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação
ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica
caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor,
sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais. Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de
tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Neste sentido: Execução fiscal ICMS Extinção do feito,
com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de
custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas
processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista
no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante
a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida
Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador
Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015). 6 - Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Ciência à
executada e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
Processo 1508890-58.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Shallon Adonai
Comunidade Terapeutica
- Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido a fls. 17. Após, manifeste-se a exequente. Int.
- ADV: MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2022
Processo 0006281-69.2021.8.26.0152 (processo principal 0015217-55.1999.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Claudio Jose de Souza - Município de Cotia
- Vistos. Ante o teor da certidão retro, primeiramente, providencie o autor a cópia do trânsito em julgado do título judicial
constitutivo do crédito. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP), LEANDRO RIBEIRO GONÇALVES (OAB 337976/SP)
Processo 1500116-05.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gerbeaud Ind
e Com Ltda
- Vistos. Fls. 120/121: Manifeste-se a executada, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)

CRAVINHOS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2022
Processo 0000203-22.2022.8.26.0153 (processo principal 0004943-14.2008.8.26.0153) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcos de Jesus Aparício - - Bocchi Advogados
Associados
- Vistos. Esclareça o exequente a divergência entre os pedidos defls. 464 e 465/466. Prazo: 10 (dez) dias. P.I.
- ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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