TJSP 25/05/2022 - Pág. 4324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
4324
se assinado digitalmente e disponível no sistema e-SAJ para impressão, nada mais sendo requerido os autos retornarão ao
arquivo). - ADV: GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), RAFAEL LOPES (OAB 149806/SP), RODRIGO SILVA
SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
Processo 0003938-91.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003938) - Procedimento Sumário - Compromisso - Lemao & Irmao
Funelaria e Pintura Ltda Me - Vistos. 1) Primeiramente, providencie a z. Serventia a regularização da situação dos autos junto ao
cadastro processual, alterando-a para “em andamento”. 2) Fls. 230: PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação,
devendo a constrição recair sobre bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, observando-se o valor
atualizado do débito exequendo indicado as fls. 230v, no importe de R$ 12.638,53 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e
cinquenta e três centavos). Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo
de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade
e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual. 3) Resultando negativa a penhora,
deverá ainda o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, inclusive
bens pessoais de alto valor (celular, relógio, joias, aparelhos eletrônicos, dentre outros), relacionando e descrevendo, na forma
do artigo 836, § 1º do Novo CPC. À seguir, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para nova manifestação,
pleiteando o que entender de direito. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0008423-76.2009.8.26.0472 (472.01.2009.008423) - Monitória - Espécies de Contratos - Organização Educacional
Barao de Maua - F.C.S. - Vistos. Para viabilizar o pedido formulado às fls. 483/484, considerando que o veículo indicado à
penhora possui restrições, conforme fls. 477, oficie-se à 169ª Ciretran local, solicitando informações discriminadas dos débitos,
de eventuais restrições, de penhoras e demais pendências que incidem sobre a motocicleta Yamaha/YBR 125K, ano/modelo
2005/2006, placa DND-5829, inclusive informando o nome e endereço de eventual agente financeiro, dados do contrato de
alienação fiduciária e outras informações que entender pertinentes, a fim de instruir os autos supra mencionados. Tratando-se
de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Obtida a resposta, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para
nova manifestação, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em se tratando de veículo com alienação
judiciária, a parte exequente deverá adequar seu pedido a fim de que a penhora recaia sobre os direitos que a executada possui
sobre o bem. Deverá, ainda, ser apresentada planilha de cálculo atualizado do débito. Servirá o presente despacho, por cópia
assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. - ADV: VICTOR HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP), PATRICIA
CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB 193374/SP),
PATRÍCIA COSTA (OAB 170086/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP)
Processo 1000223-09.2022.8.26.0472 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.V.A.S.
- Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo
legal sem apresentação de proposta de parcelamento do débito pelo requerido. - ADV: ITAMAR AMARÚ MAXIMIANO DUZ (OAB
218739/SP), RODNEY HELDER MIOTTI (OAB 135966/SP)
Processo 1000510-06.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de
Santa Cruz das Palmeiras e Região- Sicoob Crediçucar - Vistos. Fls. 140: Diante do teor da certidão lançada as fls. 130, defiro
o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor da parte Exequente,
referente ao valor penhorado nos autos via SISBAJUD. Comprovado o saque, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu
patrono, para nova manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que instrua os autos com planilha de cálculo discriminado
e atualizado do débito exequendo, apontando o saldo remanescente, bem como da taxa do serviço de obtenção das informações
visadas (R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, no Código 434-1 impressão de informação do sistema SISBAJUD”. Intimem-se. Porto Ferreira, 23 de maio de 2022. ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1000534-97.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cláudio Henrique Danci - Vistos.
1.) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.) Cite-se e
intime-se a parte Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte requerida advertida
de que, em não havendo apresentação de contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 3.) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 1000544-44.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Tereza
Macedo Galvao - Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, em réplica à Contestação juntada aos
autos. - ADV: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE (OAB 279280/SP)
Processo 1000819-90.2022.8.26.0472 - Monitória - Pagamento - Comercial São Jorge Com Imp Ltda - Luís Antonio Américo
Brasil Parada - Manifeste-se a requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista
os embargos monitórios juntado aos autos. - ADV: LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP), HELEN FADEL PINTO
BASO (OAB 227808/SP)
Processo 1000856-20.2022.8.26.0472 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Darcy Pedro da Cruz - - Rosemary Bruno da
Cruz - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à
parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de
pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é
incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º