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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 4325

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 4325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

4325

da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil. Int e dil. ADV: DIOGO SIMÕES RABELLO (OAB 305672/SP)
Processo 1001123-26.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Janete Araujo Matias Me - ELEKTRO
REDES S.A. - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o laudo pericial de fls. 302/315. Expeça-se
guia de levantamento em favor do Perito, após a apresentação do formulário MLE. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MALHEIRO
DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB 99663/RJ), OCTÁVIO FRAGATA MARTINS
DE BARROS (OAB 121867/RJ)
Processo 1001200-35.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Suzigan
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - - Gomes Imoveis Empreendimentos Imobiliarios Ltda - M.P.M.N. - Vistos. Fls. 141/142
e 144: Defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente, sobre os valores referentes a restituição de Imposto de
Renda em nome da executada, até o limite do débito atualizado no montante de R$ 6.378,60 (fls. 143). Oficie-se à Receita
Federal solicitando a comunicação do cumprimento da penhora no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de processo digital, a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Resultando positiva a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte exequente, pleiteando o que entender de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. Porto Ferreira, 24 de maio de 2022. ADV: MÁRCIA TERRA DA SILVA BERNARDES (OAB 196066/SP), GUILHERME DE BRITO ACRUCHE (OAB 310694/SP)
Processo 1001268-48.2022.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio Jose
de Oliveira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do
TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: RODRIGO STROZZI (OAB 354270/SP)
Processo 1001275-40.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Iara Cristina Paulino
Sabion - Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se
de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual que Iara Cristina Paulino Sabion move contra Banco
Votorantim S/A pretendendo, em sede de tutela antecipada, a consignação em juízo das prestações do contrato de alienação
fiduciária entabulado com a parte requerida no valor que entende como correto, segundo os seus cálculos, a manutenção na
posse do bem, além da abstenção da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto se discute o mérito da
presente lide. É a síntese do necessário. DECIDO. A pretensão da parte autora à consignação das parcelas da avença em juízo
não prospera. A apuração de cobrança indevida da taxa de juros e demais encargos depende da análise do contrato e eventual
elaboração de cálculos que, como é sabido, exigem exame minucioso e discussão ampla das provas produzidas nos autos. Por
esta razão é impossível, no início da ação, ter como verdadeiros e corretos os fatos contidos na inicial (prova inequívoca), que,
além de apresentados unilateralmente estão despidos do crivo do contraditório. Por outro lado, enquanto o contrato entabulado
entre as partes estiver em vigor, as suas regras terão que ser fielmente cumpridas, não sendo possível autorizar a parte autorar
a efetuar o depósito judicial das parcelas supostamente corretas, ser mantida na posse do bem arrendado e tampouco sobrestar
a exigibilidade da dívida, a teor da recente Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ferir o princípio do pacto
obrigatório. Acrescente-se que as provas produzidas não são suficientes à demonstração da verossimilhança da alegação.
Posto isso, indefiro a tutela antecipada. Defiro, contudo, o pedido de tutela de urgência, a fim de que banco requerido se
abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Cite-se a parte requerida para
os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1002288-11.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Roberto Maciel e outro - ELEKTRO REDES
S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas e de honorários advocatícios em R$300,00, ante
o baixo valor da causa. Oportunamente, arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
FERNANDO BRAGA DO CARMO (OAB 271539/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000492-65.2022.8.26.0472 (processo principal 1000013-55.2022.8.26.0472) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Gabriel Pelegrini - AMERICANAS S.A. - Vistos. Conforme certidão da z.Serventia (fls. 73) e extrato do Portal de Custas
(fls.74/75), não foi possível emitir o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da empresa executada, tendo o sistema
apresentado a seguinte mensagem de erro: o beneficiário ou procurador ou representante legal informado não é o titular da
conta a ser creditada. Nestes termos, concedo o prazo de (05) cinco dias úteis para manifestação da executada, devendo
corrigir o formulário-MLE de fls.69, se for o caso, viabilizando a emissão do mandado de levantamento eletrônico. Int e dil. ADV: GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0000541-09.2022.8.26.0472 (processo principal 1002442-29.2021.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Dorilene Aparecida Rosine - Vistos. Intime-se a parte Exequente, na pessoa
de seu patrono, para manifestar-se sobre a petição e documento apresentado pelo Município as fls.99/100, informando se
houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mais, aguarde-se o decurso do prazo legal
para eventual oferecimento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Município. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO
SERRA FANTINATO (OAB 360208/SP)
Processo 0000940-72.2021.8.26.0472 (processo principal 1003151-35.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Obrigações - Centro Cultural de Porto Ferreira Ltda ME - Vistos. Fls.51: Defiro o pedido formulado pela Exequente e determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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