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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 4625

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 4625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

4625

a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida de Souza Nunes - - Joaquim Marcelo Nunes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Renove-se a intimação do INSS para informar quanto ao pagamento da requisição
de pequeno valor (RPV) expedido no incidente em apenso. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/
SP), MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA (OAB 209325/SP)
Processo 0009106-63.2021.8.26.0482 (processo principal 1020702-03.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Construtora Rosseti Ltda Me - - Marcos Paulo Rosseti - - Rosa Cristina da Silva
- “Em continuação, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do
Código de Processo Civil. Para eventual pedido de diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo,
comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ.” - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0010269-78.2021.8.26.0482/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Valdeir Aparecido
Padoim - Vistos. Tendo em vista o protocolo do incidente 0010269-78.2021/04 corrigindo o presente incidente, promova a
extinção e arquivamento deste incidente. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 189372/SP)
Processo 0010269-78.2021.8.26.0482/04 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Valdeir Aparecido Padoim - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 189372/SP)
Processo 0010277-26.2019.8.26.0482 (processo principal 0000335-04.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Janete da Silva Pereira - Vistos Cuida-se de exceção de préexecutividade apresentada pelo INSS visando correção dos cálculos apresentados pela autora. A exceção foi admitida pelo
despacho de fls. 596/597. A discussão é sobre os cálculos de fls. 04/13. O INSS apresentou cálculo com valores diferentes (fls.
397). A divergência diz respeito sobre a correção da RMI (Renda Mensal Inicial), sua correção desde a concessão e a aplicação do
primeiro reajuste em maio de 2004. A autora utilizou percentual correspondente 32,20% ao passo que o INSS utilizou percentual
de 4,53% mais 1,38%, o que gerou o erro de cálculo das rendas mensais seguintes. A renda revista foi reajustada pelos índices
legais, conforme o INSS explicitou as fls. 408/410, com informações de seu banco de dados, que merece prevalecer. Diante
disso, resolve-se questão controvertida acolhendo-se a exatidão da RMI apresentada pelo setor contábil do INSS, apurada com
base nos dados dos CNIS do obreiro, permitindo-se que o processo caminhe para o seu fim. Acolho a exceção para corrigir
o valor devido pelo INSS em favor da autora para o valor de R$ 195.417,60 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e
dezessete reais e sessenta centavos) apurada em agosto de 2021. Após os prazos legais, requisitem-se o pagamento pela via
legal. Int. - ADV: VIVIAN LEAL SILVA BARBOSA (OAB 367859/SP), IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES (OAB 271025/SP)
Processo 0010875-09.2021.8.26.0482 (processo principal 1017359-62.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ferreira e Teruya Advogados e Consultores Jurídicos - Banco do Brasil SA - Vistos. Tendo em vista
o disposto no artigo 1023, § 2º do CPC., dê-se vista ao executado, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração
opostos pelo credor , às fls.115/121. Prazo: Cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA
(OAB 154856/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 0012848-96.2021.8.26.0482 (processo principal 0002462-27.2009.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Amarildo
Aparecido Miraya - Barnabé Verginio Alves - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através
do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor de R$ R$ 324.055,58, conforme demonstrativo atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 0019351-41.2018.8.26.0482 (processo principal 1006011-81.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigações - Allan Alves e Silva - Josilei Marinho da Silva - “Ciência à(ao) exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s)
Renajud, facultada manifestação no prazo de 05 dias”. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), JESUS MARIN DA
CRUZ (OAB 141511/SP)
Processo 0021822-40.2012.8.26.0482 (482.01.2012.021822) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Miguel Arraval
- Izaias Sergio Massaranduba Filho - Vistos. 1. Fls. 154/155. Indefiro Não se desconhece que o artigo 139, IV, do Código de
Processo Civil autoriza o Juízo, dentro do seu poder geral de cautela, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo não pode determinar a
medida sem atentar ao disposto artigo 789, do Código de Processo Civil: O devedor responde com todos os seus bens presentes
e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nessa esteira, deve o credor buscar
a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas a alcançar o patrimônio do devedor, não havendo que se falar em
cumprimento das suas obrigações através de restrição da liberdade pessoal do mesmo. Oportuno consignar que a suspensão
da CNH violaria o direito de locomoção assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XV, da Constituição Federal), e não há
indicativo de que a imposição desta restrição traria benefício pecuniário à pretensão executiva. De mesma forma é o pedido de
suspensão do passaporte da parte executa, vez que não trariam efetividade à execução. Se a intenção do credor é de evitar
que a devedora possa efetuar viagens, não se observa como esse fato possa vir a resolver a questão do pagamento da dívida.
Se há indícios de que a devedora faz viagens internacionais, a parte deveria fundamentar pedido de constrição de bens. Nesse
sentir, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Fase de cumprimento de sentença. Pedido de suspensão da
CNH e bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Indeferimento. Agravo de instrumento. Restrição que não se justifica uma
vez que importa em restrição da liberdade sem qualquer resultado útil ao processo. Ausência de benefício em face da credora.
Medidas na busca da satisfação do crédito não esgotadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.
2033885-44.2018.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Des. Relator, Virgilio de Oliveira Junior, j, 10.04.2018). 2. Em
continuação diga o credor no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP)
Processo 0024813-13.2017.8.26.0482 (processo principal 1000951-30.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Lucia Trevisanelli de La Viuda - Milena Mignossi Ferreira - Vistos. Tome a Serventia as providências
para requerer junto ao RENAJUD, informações de eventuais bens registrados em nome do(a) executado(a), sendo positiva
promova o bloqueio da transferência e licenciamento do veículo. Com as informações dê-se vista ao(à) credor(a). Int. - ADV:
FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP), AYRTON
FERREIRA (OAB 169771/SP)
Processo 0025212-13.2015.8.26.0482 (processo principal 0013328-60.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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