TJSP 26/05/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito, o requerimento de desistência desta ação
de Renovatória de Locação, promovida por Raia Drogasil S/A em face de Maria Augusta Pires Martins, Elenir Pires Martins,
Maurício Pires Martins e Denise Pires Martins. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo
único), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada a Serventia de certificação. Oportunamente, arquivemse os autos com a baixa pertinente. P.I. - ADV: MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP)
Processo 1002531-56.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M. Borges
Rodrigues do Nascimento Idosos - Valeria Moda - Vistos. P. 58-62 e 94-95: I - Não há falar em extinção da execução, diante
da certeza, liquidez e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços de p. 18-21 preenche os requisitos do art.
784, III, do Código de Processo Civil. Dele se extrai o objeto, o termo de vencimento e o valor da obrigação mensal (a partir
do qual se pode apurar o montante devido). De outra parte, cumpre esclarecer que a mora ex re se opera automaticamente,
pelo inadimplemento da obrigação no seu termo (CC, art. 397), independentemente de qualquer ato do credor (notificação ou
citação). II - Providencie a Serventia a vinda aos autos do detalhamento da ordem de constrição. Após, renove-se a conclusão
para análise do pedido de desbloqueio (p. 58-62). III - Ao CEJUSC, para audiência de conciliação, na forma pugnada pela
executada. Não havendo mútuo interesse, a exequente deverá comunicar previamente nos autos, de modo a evitar a prática de
atos desnecessários. IV Concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se. A executada não apresentou
indícios mínimos aptos a rechaçar os documentos de p. 10-13, os quais comprovam a momentânea dificuldade financeira
vivenciada pela empresa-exequente, de maneira que mantém-se a benesse concedida à exequente às p. 24. Int. - ADV: RAFAEL
DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP), DIEGO LEONEL ZORZI DE MORAIS (OAB 425171/SP)
Processo 1002887-95.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - S.C.D.P. - F.E.C. - - A.F. - Recolha o
autor a taxa devida (16,00 por pessoa/procedimento). - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JULIANA APARECIDA
JACETTE BERG (OAB 164556/SP), ANA LAURA SIMIONATO VICTOR (OAB 309733/SP)
Processo 1002956-20.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia Batista Fischer BANCO SAFRA S/A - Em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018 e do Comunicado nº 211/2019, a partir de 29/03/2019
passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Para processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP. - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA
(OAB 80613/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP),
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1003547-45.2021.8.26.0309 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Adriano Ribeiro Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1003574-91.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A Complemente o exequente a taxa judiciária, recolhida a menor, bem como, para expedição de mandado de citação e penhora
recolha mais uma diligência de oficial de justiça, em cinco dias. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO
SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1003759-08.2017.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - Certifico e dou fé
que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor e que o processo está sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo
qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARLY APARECIDA VANINI
(OAB 296514/SP)
Processo 1003961-09.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes
Andrade Moreira - - Maisa Andrade Moreira de Souza - - Marcos Moreira - - Mario Cesar Moreira - - Marcio José Moreira - Vistos.
I - Recebo a petição de p. 638-639 como emenda à inicial; anote-se. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o
litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida. In casu, a parte autora
pretende receber valores que não foram levantados em vida pelo de cujus José Severiano Moreira, os quais têm natureza de
herança e foram transmitidos a todos os herdeiros no momento da morte (CC, art. 1.784). Ao contrário do sustentando às p.
638-639, faz-se necessária a presença de todos os herdeiros no polo ativo desta ação, de modo a evitar o ajuizamento de
outra ação e o risco de decisão conflitante envolvendo a esfera patrimonial de herdeiro incapaz. Não se trata de restringir
direito constitucional da ação, mas de preservar os interesses de herdeiro incapaz. Assim, confere-se à parte autora o prazo
de 60 dias para regularizar a representação processual do herdeiro incapaz, pena de extinção do processo sem resolução
de mérito. II P. 639: Os fatos descritos na inicial remontam ao ano de 2018 (p. 03-04), mas os autores somente diligenciaram
informações processuais, valendo-se de outro advogado, no final do ano de 2021 (p. 04). Extrai-se dos documentos de p. 500562, que a ex-empregadora do de cujus, após o parcelamento do débito, efetuou depósitos nos autos da reclamação trabalhista,
cujos valores foram levantados pelo réu. Às p. 561 consta certidão que todo o débito foi quitado. Todavia, instado no aludido
processo a prestar contas sobre os valores levantados, o réu quedou-se inerte (p. 54-55 e 112-117). Excepcionalmente, em
razão dos fortes indícios da prática do crime de apropriação indébita e do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 301),
defiro o pedido de tutela provisória e determino: (a) o arresto cautelar da quantia de R$ 138.631,33 (p. 15, item “c”) nas contas
de titularidade de Hermes Barrere, CPF 586.763.926-68 (p. 02). Para tanto, providencie a Serventia o necessário, valendo-se
do Sisbajud. Se frutífera a diligência, os valores deverão ser transferidos e permanecerão à ordem e disposição deste Juízo.
Observe a Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório (CPC, art. 836); (b) se parcial ou totalmente infrutífera
o arresto on-line, defiro o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome do ré, por intermédio do sistema Renajud;
(c) a averbação na matrícula de eventuais imóveis porventura de titularidade do réu acerca da presente demanda. Aplicação
subsidiária do disposto no art. 828 do CPC. Providencie a Serventia o necessário, valendo-se do sistema ARISP. III Cumprido o
item I supra (quanto à regularização da representação processual do incapaz), cite-se, observadas as formalidade legais. Não
cumprida a determinação do item I supra, renove-se a conclusão para revogação do arresto cautelar e extinção do processo
sem resolução de mérito. Atente-se a Serventia. IV Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Intimese. - ADV: FABIANO REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 347840/SP)
Processo 1004323-84.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Aparecido Maciel Santos - Allianz
Seguros S/A - Vistos, P. 339/340: Defiro a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, deverá se manifestar nos autos,
independentemente de nova intimação. In - ADV: CARLOS JOSE CATALAN (OAB 106342/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB
166069/SP), LOURDES VALERIA GOMES CATALAN (OAB 82591/SP)
Processo 1004691-25.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º