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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2811

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2811

Rodrigues - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para (I) declarar como tempo especial os períodos indicados no
laudo pericial de fls. 291/321, 341/353 e 385/387 e (II) condenar o requerido a conceder ao requerente aposentadoria especial
com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 57, § 1º e do art.
29, inciso II, da Lei 8.213/91, a partir da data da entrada do requerimento (10/03/2016 fl. 100). As prestações em atraso não
abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma
só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento
de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído
pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº
9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu
vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que,
atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento
de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas
e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita à remessa necessária. P. I. C. - ADV:
VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), DONATO ARCHANJO
JUNIOR (OAB 216729/SP)
Processo 1001140-65.2021.8.26.0374 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Rodrigues de Carvalho Ferreira - Jose Carlos Ferreira - - Maria Aparecida Ferreira Alves - Vistos. Fl. 104: Indefiro, pois o pedido é genérico e não indica a quantia
pleiteada para levantamento. Int. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1001156-19.2021.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho Tutelar,
requisitando informações. 2) Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB
197936/SP)
Processo 1001170-03.2021.8.26.0374 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabiane Paulino dos Santos - Vistos.
Fl. 58: Indefiro, cabe à parte providenciar as certidões, independentemente de estar representada por advogado nomeado pelo
convênio da OAB/DPE. Int. - ADV: ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP)
Processo 1001186-30.2016.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rita de Cássia Melo - Marilia de Souza
de Macedo - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes constante da petição de pgs. 70/71 e suspendo a presente
execução, nos termos do artigo 922, do C.P.C. Oportunamente, aguarde-se manifestação da exequente. Int. - ADV: MONICA DA
SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/
SP)
Processo 1001187-15.2016.8.26.0374 - Monitória - Cheque - Rita de Cássia Melo - Marilia de Sousa de Macedo Mei HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes constante da petição de pgs. 95/96 e suspendo a presente execução, nos
termos do artigo 922, do C.P.C. Proceda-se a transferência do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD (pgs. 86/89) para conta
judicial à disposição deste Juízo. Após, expeça-se MLE a favor do patrono da exequente (pg. 96). Oportunamente, aguardese manifestação da exequente. Int. - ADV: MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB
263416/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP)
Processo 1001219-83.2017.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Djalma Leite da Silva
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Cumpra-se o v. acórdão. Pg. 347: Defiro. Expeçam-se MLE conforme requerido,
nos termos dos formulários apresentados. Arquivem-se os presentes autos, prosseguindo o andamento no cumprimento de
sentença digital. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
(OAB 139482/SP), MARINA CENTENO TERRA (OAB 325911/SP)
Processo 1001250-98.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- N.S.R. - Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público, pois a representante legal dos menores já foi intimada, tendo decorrido
o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 67. Int. - ADV: CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP)
Processo 1001301-46.2019.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdinéia Macedo Ghiotto - Pgs. 34/35:
Defiro. Expeça-se MLE conforme requerido, nos termos do formulário apresentado. Após, requeira a exequente o que for de seu
interesse. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
Processo 1001344-46.2020.8.26.0374 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - I.A.A.C. - Vistos. Defiro o
pedido de fl. 238. Retornem os autos ao Setor Técnico para realização de nova avaliação junto ao núcleo familiar das menores.
Int. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 1001406-52.2021.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Citem-se os executados, através de carta citação com AR, conforme requerido pela
exequente na inicial, a possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta AR,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.
cc art. 774, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 916). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 1001468-97.2018.8.26.0374 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - N.A.A.L.N. - A.G. e outro - Vistos.
Fl. 145: Anote-se. Aguarde-se a perícia. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 360969/SP), SHEILA APARECIDA
MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1001512-82.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jocelino Mathias - CERTIFICO e dou fé que, deixo de proceder ao pagamento do Perito (honorários Periciais), junto à Justiça
Federal, haja vista que revendo os autos constatei que a Parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Decisão/
Despacho de proferido nos autos. Proceda a Parte Autora ao Recolhimento dos valores referentes aos Honorários Periciais,
arbitrados a favor do perito na Decisão de fl. 319, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Prazo: 15 dias. - ADV: JÚLIO CÉSAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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