TJSP 26/05/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2904
judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo
139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC);
ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB
205248/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP)
Processo 0000167-15.2022.8.26.0400 (processo principal 1001390-54.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ailton de Lima - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. A
penhora corre por conta e risco do credor. Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie,
junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, qualificado no sistema informatizado, junto
a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 22.485,02 - fls. 61). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual
indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema,
intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância
bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito
judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo
139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC);
ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB
205248/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP)
Processo 0000167-15.2022.8.26.0400 (processo principal 1001390-54.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ailton de Lima - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vista dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE
(OAB 205248/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP)
Processo 0000182-81.2022.8.26.0400 (processo principal 1003652-40.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Funerária Monsenhor Albino Cajobi Ltda Me - Vistos. A penhora corre por conta e risco do credor. Nesse
passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade
de ativos financeiros do devedor, qualificado no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do
débito (R$ 1.895,53 - fls. 27). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s),
insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com
fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de
maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora,
independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos
autos, intime-se o executado, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade
ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int.
- ADV: PRISCILLA DEVITTO ZAKIA (OAB 186362/SP)
Processo 0000182-81.2022.8.26.0400 (processo principal 1003652-40.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Funerária Monsenhor Albino Cajobi Ltda Me - Vistos. A penhora corre por conta e risco do credor. Nesse
passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade
de ativos financeiros do devedor, qualificado no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do
débito (R$ 1.895,53 - fls. 27). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s),
insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com
fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de
maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora,
independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos
autos, intime-se o executado, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade
ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int.
- ADV: PRISCILLA DEVITTO ZAKIA (OAB 186362/SP)
Processo 0000402-79.2022.8.26.0400 (processo principal 1004233-94.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Anastacio Ruis
- Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar
que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es),
qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 19.379,40 - fls.
67), cuja ordem deve ser repetida no período de 30 (trinta) dias corridos (“teimosinha”), contados da data de cadastramento
em sistema. Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s)
à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no
artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir
o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de
outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intimese o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual
impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à
referida constrição. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA
(OAB 341784/SP), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), EDNA
MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 0000454-12.2021.8.26.0400 (processo principal 1002454-36.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Fixação - L.M.S.C. - - M.A.S. - W.S.C. - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da parte credora, ciente de
que o silêncio implicaria no pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença movida por L. M. D. S. C. e outro em
face de W. D. S. C., com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas finais pela parte executada, observados os benefícios da
justiça gratuita deferidos. Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados às fls. 8/9 e 29. Certificado o trânsito em
julgado e procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP), LUCAS BISCEGLI (OAB 395760/SP)
Processo 0000562-07.2022.8.26.0400 (processo principal 1001911-62.2021.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º