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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 3091

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 3091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

3091

SANTANDER BRASIL S/A
- Ciência do bloqueio do veículo efetuado pelo sistema RENAJUD.
- ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1007394-24.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emmo Serviços Ltda
- Vistos. De acordo com a lição do Professor José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil,
7ª edição, 1ª Tiragem, 1992, Editora Forense) a petição inicial é de extrema importância posto que, além de ser a peça para
a constituição e desenvolvimento do processo, delimita ela a “extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado”
(fls. 200). Ainda a respeito da importância dessa peça processual, o referido Professor menciona que a inicial deve atendimento
às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de sua precisão, clareza e simplicidade da linguagem a ser
empregada. “Deve ela, conseqüentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada
do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor”. Analisando a petição juntada a fls. 02 e seguintes, constatou o juízo não
encontrar-se referida peça nos moldes acima mencionados. Em função disso, determinou-se o seu aditamento no prazo de
dez dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, outra não deve ser a solução senão a de
indeferimento da petição inicial, com base no que determinam os artigos 331 combinado com o artigo 485, inciso I do Código
de Processo Civil. Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com
fundamento os artigos 331 combinado com o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência DEIXO DE
RESOLVER O MÉRITO da presente ação que EMMO SERVIÇOS LTDA move a ROBERTA MIGLIOLO SANTOS E OUTRO. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.
- ADV: MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP)
Processo 1009075-29.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Daiane Bispo Cruz - Fundo XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistas dos autos ao autor para: réplica
- ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB
386962/SP)
Processo 1009762-06.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Florencio
- Fls. 185/186: Providencie o requerente a distribuição do ofício para a empregadora, comprovando o protocolo nos autos.
- ADV: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP)
Processo 1010052-21.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Rufino Lins
- Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 29/34, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos
de direito e em consequência resolvo o mérito da ação movida por JOÃO RUFINO LINS em face de ANTONIO JAILSON DE
LIMA, nos termos do artigo 487 inciso III do CPC. Não tendo as partes em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, fica suspenso, em
arquivo, o andamento da presente ação, até que se noticie o cumprimento integral da obrigação. P.R.I.
- ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1010398-69.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriana Ramos da Silva
- Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só
resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial
mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da
parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte
Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte
Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código
de Processo Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int.
- ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1010476-63.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Daniela Marinho Venâncio
Oliveira
- Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só
resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial
mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da
parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte
Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte
Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código
de Processo Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int.
- ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1010530-29.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A
- Vistos. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivo, dando-lhes provimento. De fato, há que se registrar a
determinação de que o réu efetue o pagamento do valor contratual, considerando o vencimento antecipado das parcelas em
razão do inadimplemento. Assim, declaro a decisão de fls. 204, para consignar a citaçaõ do executado ao pagamento do débito
reportado na peça inicial. No mais, resta a decisão como lançada.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1010623-89.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Clovis Lino da Silva
- Sobre a contestação apresentada àa fls. 138/179, manifeste-se o autor em quinze dias.
- ADV: MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP)
Processo 1011861-46.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Mateus Cardoso Scriboni
- VISTOS. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário
na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência
o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas
as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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