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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 1025

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TJSP 27/05/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

1025

Obrigações - Ivani Machado de Souza - D.V.C.
- Vistos. Fls. 249/252: sobre a alegada fraude à execução, manifeste-se a parte devedora, em 15 dias. Int.
- ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), EDSON SAMPAIO DA SILVA (OAB 106482/SP)
Processo 0000649-93.2022.8.26.0292 (processo principal 1001707-85.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Evidência - Nelson Aparecido Junior - Rosana Domingues Machado Cardoso
- Vistos. Fls. 83/85: Homologo para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. O prazo do
acordo se encerra em 15 dias (item 04). Assim, devem as partes, após o prazo, se manifestarem sobre a integral satisfação do
débito, em 15 dias. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Int.
- ADV: NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP), SILVIA NANI (OAB 164290/SP)
Processo 0001100-46.2007.8.26.0292 (292.01.2007.001100) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Edna Rodrigues de Araújo Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Vistos. Todo o tramite deve ser feito no cumprimento de sentença. Ao arquivo. Int.
- ADV: JOAO BATISTA PIRES FILHO (OAB 95696/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0001628-55.2022.8.26.0292 (processo principal 0010209-45.2011.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Erick Falcao de Barros Cobra - Banco Santander ( Brasil ) Sa
- Vistos. Fls. 109/111: rejeito os embargos de declaração opostos pela parte credora, posto que a matéria aventada deve
ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade, busca a embargante impor efeito infringente à
decisão, o que é inadmissível, via de regra. Intime-se.
- ADV: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), ERICK FALCAO DE BARROS COBRA
(OAB 130557/SP), GUILHERME DO PRADO MAIDA (OAB 207051/SP)
Processo 0001706-49.2022.8.26.0292 (processo principal 1002624-46.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Construhab Comercial e Construtora Ltda - Mara Michele de Souza Chaves
- Deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação, com a inclusão da multa de 10% do valor do débito e de honorários
advocatícios de 10%, bem como manifestar-se em termos de penhora, nos termos da decisão de fls. 4/9, item 2.2 e seguintes.
Deverá, ainda, recolher a taxa devida para o tipo de penhora escolhido, salvo se for parte beneficiária da justiça gratuita.
- ADV: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), MICHEL
ANTUNES GOMES MONTEIRO (OAB 309872/SP), MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO (OAB 178810/SP)
Processo 0001806-04.2022.8.26.0292 (processo principal 1002624-46.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Construhab Comercial e Construtora Ltda - Mara Michele de Souza Chaves
- Deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação, com a inclusão da multa de 10% do valor do débito e de honorários
advocatícios de 10%, bem como manifestar-se em termos de penhora, nos termos da decisão de fls. 4/9, item 2.2 e seguintes.
Deverá ainda, recolher a taxa devida para o tipo de penhora escolhido, salvo se for parte beneficiária da justiça gratuita.
- ADV: BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), MICHEL
ANTUNES GOMES MONTEIRO (OAB 309872/SP), MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO (OAB 178810/SP)
Processo 0001926-47.2022.8.26.0292 (processo principal 1002916-94.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - R.A.S.E.I. - L.C.S. - - M.S.C.
- Vistos. Fls. 491/497: indefiro o pedido de designação de audiência, pois nada justifica a medida. Caso queiram, poderá
entabular avença diretamente com a parte credora, noticiando nos autos para homologação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
credora, em 05 dias. A inércia provocará o andamento normal da execução. Int.
- ADV: MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT (OAB 146568/SP), MAYARA PINTO LOBO (OAB 307396/SP), LEONARDO
BRIGANTI (OAB 165367/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP), PEDRO MAGALHÃES RODRIGUES
(OAB 430617/SP), VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
Processo 0001939-46.2022.8.26.0292 (processo principal 1006743-21.2014.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - V.S.S. - N.H.V. e outro
- Vistos. 1. Trata-se de impugnação, oposta pela executada Nova Horizonte Veículos Ltda, ao cumprimento provisório de
sentença proposto por Valdirene dos Santos Souza. Aduz, em síntese, que: a petição inicial não foi instruída com os documentos
necessários; não foram apontados os débitos objeto da obrigação de fazer; e não há cálculos individualizados para cada
executada, mormente porque as obrigações contidas no título judicial são distintas. Em sua manifestação, a parte exequente
afirma desnecessária a instrução com peças do processo de conhecimento, por se tratarem de autos digitais; assevera que não
cobrou qualquer valor da executada Nova Horizonte Veículos Ltda, mas tão somente o cumprimento da obrigação de fazer
contida na sentença; em realidade, a obrigação de pagar está direcionada tão somente ao executado Robson. A sentença de fls.
324/328 (autos de conhecimento), assim dispôs: “Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos principais, o que faço para (i) condenar a corré NOVA HORIZONTE VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA a providenciar a quitação de todos os débitos do veículo de placa CIZ4704 relativos ao período de 05.12.2011 a
07.12.2011; (ii) condenar o corréu ROBSON FERREIRA CAMPOS a providenciar a transferência da propriedade do veículo de
placa CIZ4704 (fls. 58) para o seu nome, bem assim a providenciar a quitação de todos os débitos relativos ao veículo a partir
da data da aquisição (14.12.2011 - fls. 31), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$
10.000,00, sem prejuízo de outras medidas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação aqui
fixada; (iii) condenar o corréu ROBSON FERREIRA CAMPOS a pagar para a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação.
Sucumbente quase integralmente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00 (nos termos dos art. 85, § 2º do NCPC).” O v. acórdão de fls.
374/380, dos autos de conhecimento, negou provimento à apelação: “No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais,
arbitro honorários a serem pagos pela parte recorrente em favor do patrono da parte recorrida NOVA HORIZONTE no importe de
R$ 1.000,00, permanecendo inalterados os honorários advocatícios fixados na r. Sentença a serem pagos pelas partes
recorridas. Observe-se o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso” DECIDO. Por primeiro, afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais
pois, por se tratarem de autos digitais, estes estão disponíveis para consulta a qualquer momento, sem qualquer prejuízo à
defesa. Especificamente em relação à ausência de certidão de trânsito em julgado, por certo que não é exigível no âmbito desta
execução provisória. Registro que, por se tratar de execução provisória, eventual levantamento de valores ou prática de atos
que importem em transferência de propriedade dependem de prestação de caução a ser fixada oportunamente, nos termos do
art. 520, IV, CPC. Superada esta questão, a impugnação merece parcial acolhida. Com efeito, a sentença condenou as partes
rés em obrigações distintas. Em relação ao executado Robson, na obrigação de pagar a quantia de R$5.000,00, a título de
danos morais, e na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo para seu nome; e a ambos os réus, na obrigação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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