TJSP 27/05/2022 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
1691
labor autônomo, considerando que não há maiores elementos quanto à renda dos réus. Sem prejuízo, encaminhem os autos ao
Cejusc para designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: ROMULO PAULON PEGOLO (OAB 194447/SP)
Processo 1001742-90.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.C.J. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita nos termos do convênio DPE/OAB. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração de
alimentos. Da análise dos autos constata-se a suspeita de que este feito tenha os mesmos elementos do processo 100105783.2022.8.26.0319, em trâmite perante este juízo. Manifeste-se a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELIANDRO
MARCOLINO (OAB 134825/SP)
Processo 1001748-97.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do Convênio DPE/OAB. Anote-se. Encaminhem-se os presentes autos
ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ROBERTO VASSOLER (OAB 163152/SP)
Processo 1001749-82.2022.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.R.S. - - I.P.R.S. - Posto
isto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes e julgo extinto este
procedimento com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, comunique-se ao
Distribuidor e arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO DE CAMPOS BRISOLA (OAB 463533/SP)
Processo 1001760-14.2022.8.26.0319 - Inventário - Inventário e Partilha - Josué Romão - Matheus Willian Romão - Lucas Augusto Romão - - Izabel Celestino de Oliveira Romao - - Felipe Natanael Romão de Oliveira - - Renan Romão de
Oliveira - - Nathan Henrique Romão - - Leia Romão - - Nayara Cristina Romão - - Daniel Messias Romão - - Ezequiel Romão
- - Ismael Romão - - André Benedito Romão - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha dos bens, destes autos de Inventário, requerido por Matheus Willian Romão, Lucas Augusto Romão, Izabel Celestino
de Oliveira Romao, Felipe Natanael Romão de Oliveira, Renan Romão de Oliveira, Nathan Henrique Romão, Leia Romão,
Nayara Cristina Romão, Daniel Messias Romão, Ezequiel Romão, Ismael Romão, André Benedito Romão e Josué Romão,
dos bens deixados por falecimento de Elizeu Romão atribuindo aos nela contemplados o seu respectivo quinhão, salvo erro
ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Oficiem-se ao Juízo de Direito da primeira vara proc. 100328859.2017 e
proc. 10039898.2020, solicitando a transferência dos depósitos judiciais à disposição deste Juízo. Transitada em julgado, após
a transferência, expeçam-se MLEs/ALVARÁs para fins de liberação dos valores deixados pelo de cujos, sendo que a parte
cabente aos menores deverá permanecer em depósito judicial. Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP), MATEUS DO
AMARAL PACCOLA CICCONE (OAB 467138/SP)
Processo 1001780-05.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO
- A.S.M.S. - E.S.V. - Vistos. Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio
DPE/OAB. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o
impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e
Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro
I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de Procedimento Comum Infância e
Juventude, requerida por A.S.M.S., representada por sua genitora, E.S.V., em relação ao MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA,
com pedido de tutela antecipada para imediata transferência da requerente para creche mais próxima de sua residência. Alega,
em apertada síntese, que está matriculada na Creche Dona Augusta Parpinelli Zillo, berçário I, localizada no Jardim Cruzeiro,
tendo solicitado a transferência para uma creche mais próxima de sua residência, no Jardim Primavera, e o estabelecimento
em que foi disponibilizada vaga é distante de sua residência, tornando inviável a frequência. O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido, a fim de determinar a matrícula da requerente em creche localizada em no máximo 2 Km de distância da
residência da família ou o fornecimento de transporte escolar adequado (fls. 20/23). Com efeito, extrai-se do disposto no inciso
IV, artigo 208, da Constituição Federal que há o dever governamental para com a educação quanto à inclusão do atendimento a
crianças de até 5 (cinco) anos de idade em creche e pré-escola, como é o caso dos autos. Desta forma, a norma Constitucional
estabelece que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (§ 2º do artigo 211). Ainda o artigo
54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, ao tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento
em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica
Municipal. O tema também foi tratado na Súmula 63 do Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “É indeclinável a obrigação do
Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.” Não
obstante, não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que, em caso de distância superior a
dois quilômetros de sua residência, cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte entre a creche mais próxima e a mais
distante. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em creche Mandado de Segurança Direito
assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e 68 do E. TJSP Ausência de violação
ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Administrador que deve se pautar
pelo princípio da máxima efetividade da Constituição Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que
deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência Fornecimento de
transporte escolar ao menor para realização do trajeto de sua residência até a unidade escolar se escola localizada em distância
superior a dois quilômetros de sua residência Serviço integrante de acesso ao ensino. Reexame necessário não provido, com
a observação no sentido de que a Administração deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois
quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte gratuito se a vaga for concedida em instituição a uma distância
superior a dois quilômetros. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003061-30.2021.8.26.0319; Relator (a): Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de
Registro: 23/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Pretensão ao fornecimento de vaga em creche
determinada Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que em caso de distância superior
a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade da Administração Pública Dever
do Poder Público (art. 208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto
ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal
de Justiça Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator
(a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara
Cumulativa; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) (destacamos) Posto isso, DEFIRO o pedido liminar,
com fulcro nos artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, § 1º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, para fornecer ao(à) requerente, a critério do Município, uma das seguintes opções: i) a inclusão em
creche municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência da criança; ou ii) o fornecimento de transporte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º