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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 2004

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TJSP 27/05/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

2004

aguarde-se a citação da ré. Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1007752-46.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Erasmo Jose da Silva - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: SERGIO ARGILIO
LORENCETTI (OAB 107189/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007776-06.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Genésio Colombo
- Vistos. Genésio Colombo ingressou com ação de Despejo por Inadimplemento em face de Patricia Brandão da Rocha Souza.
Em síntese, alega a parte autora que em dezembro de 2.021, o requerente realizou com a requerida a locação de um imóvel
localizado na Rua Gabriel dos Santos Almeida, nº 231, ato 26, Bairro Araxá, na cidade de Marília, foi convencionado entre as
partes o valor do aluguel mensal de R$ 750,00. Ocorre que o último aluguel pago pela requerida foi em janeiro/2.022, estando
em débito com os meses de fevereiro e março.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a desocupação do imóvel
nos termos do Art 59, § 1º, inciso IX da lei 8.245/91, bem como a dispensa de caução. É o relatório. DECIDO. Os documentos
juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO a desocupação do imóvel nos termos do Art 59, § 1º da Lei 8.245/91, no prazo de (15) quinze dias, desde que
prestada a caução, no valor equivalente a três meses de aluguel. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis ,requerer a purgação da mora ou defender-se.. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP),
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1007780-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcello Yosioka
Ribeiro - Vistos. Marcello Yosioka Ribeiro ingressou com ação de Indenização por Dano Moral em face de Winmove Locadora
de Veículos e Serviços Ltda. e Unidas S.a.Em síntese, alega a parte autora que em 16 de julho de 2021 celebrou contrato de
aluguel de um veículo no valor de R$ 52.990,00, sendo o prazo para devolução do veículo no dia 16/07/2025. Pois bem, em
02/05/2.022, foi surpreendido com um comunicado da requerida Winmove de que a empresa está enfrentando uma situação de
crise econômico financeira solicitando a não circulação com os veículos. A primeira ré Unidas S.A. Afirmou categoricamente ao
autor que tal documento (Doc. 4), não era de sua procedência e tratava-se de documento totalmente espúrio, produzida pela
Winmove, com o único e exclusivo propósito de intimida-lo, reafirmando a manutenção do contrato firmado e que a entrega
do veículo só deveria ser feita mediante mandado judicial. Em 05/05/2022, foi abordado por um homem que se apresentou
como policial e estava a serviço da recuperadora e lhe dirigiu palavras injuriosas e difamatórias, gerando grande tumulto,
sendo chamado a policia militar que informou ao autor que o veículo possuía restrição, contudo não havia nenhuma ordem
de busca e apreensão do veículo e, se caso houvesse, esta deveria ser cumprida por Oficial de Justiça e diante do ocorrido
registrou Boletim de Ocorrência. Em decorrência dos fatos provocados pelas rés tendo a necessidade de se deslocar devido
a sua atividade como profissional autônomo se viu obrigado a locar outro veículo causando prejuízos .Requer a tutela de
urgência consistente em determinar a requerida Unidas S.A., retire de imediato a restrição de furto do veículo, bem como que a
requerida Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda restituir o valor de R$ 54.000,00, ou a substituição do atual veiculo por
veículo de igual padrão. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. (21/37) indicam a probabilidade do direito do autor, pois
evidenciam perigo de dano com a manutenção da restrição de furto do veículo Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória parcial.
DETERMINO que o réu Unidas S.A., retire de imediato a restrição de furto do veiculo C4CACTUS DEEL, placas , RNL9F43, ano
2021 e modelo 2022, cor cinza, no prazo máximo de 48 horas, contados da data da sua intimação, sob pena de, se assim não
proceder, ser estabelecida multa em valor a ser aferido por este juízo. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se as partes Rés da tutela concedida e para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANO
ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 1007784-80.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça dos
Limoeiros - Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1007787-35.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do
representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso
do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias,
contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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