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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 2009

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TJSP 27/05/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

2009

eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 04/53. Na
forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, intime-se o executada na pessoa de seus advogados via imprensa oficial, para
que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$21.113,86 fls. 03).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários
advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá o exequente requerer a expedição de certidão
de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), MARIANA
SCEPPAQUERCIA LEITE GALVAO (OAB 169057/SP), PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30453/SP)
Processo 0004569-16.2022.8.26.0344 (processo principal 1013763-62.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alexsandro de Morais - Elinamar Pereira Dias - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523,
caput, intime-se o executada na pessoa de seus advogados via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$25.166,15 fls. 03). Não efetuado o pagamento voluntário
no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual
14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do
crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523,
do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos
termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP), EURICO HONORATO DE SOUSA
JUNIOR (OAB 99259/MG)
Processo 0004572-68.2022.8.26.0344 (processo principal 1014916-28.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Giovanna Rossetto Magaroto Cayres - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, II
c.c. art. 523, caput, intime-se por carta o executado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$7.041,48 fls. 05). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito
será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o
executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do
art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação,
poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários
advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV:
KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 0008783-84.2021.8.26.0344 (processo principal 1010241-56.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - A.C.P. - - S.C.P. - C.K.N. - Vistos. Fls. 64. Oficie-se como requerido. Com a resposta, dê-se vista aos
exequentes manifestação. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA
(OAB 250488/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 0013208-28.2019.8.26.0344 (processo principal 1006162-10.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer A.C.G. - - I.L.G. - M.A.M. - - H.M.C.S.M. - - L.T.G. - Vistos. Fl. 179: Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação
e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 4º, III da lei 11.608/2003, providenciem os executados o recolhimento da taxa judiciária (3ª parcela/custas finais), no
importe de 1% do valor do acordo, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP’S (R$ 159,85). Prazo para recolhimento:
60 dias, conforme § 2º do art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Recolhida a taxa, arquivemse os autos. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. - ADV: AC
GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP), ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB 340000/SP), MARCUS
VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), ANTONIO CARLOS DE
GOES (OAB 111272/SP)
Processo 0021501-94.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0004920-24.2001.8.26.0344) (processo principal 000492024.2001.8.26.0344) (034.42.0130.021501/6) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - J.C.B. - Central Marilia Noticias Sa e outros - Vistos. Fls. 1309/2310: Comprovado o recolhimento da taxa judiciária
e apresentados os respectivos formulários, restitua-se aos executados os valores depositados nos autos. Intime-se. - ADV:
WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1002586-62.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado
entre as partes às fls. 43/45 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de
conhecimento, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventual prosseguimento da ação em
caso de descumprimento do acordo estará sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença, em apartado, nos termos
dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1002774-55.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abase - Aliança Brasileira de
Assistência Social e Educacional - A fim de se evitar futura arguição de nulidade, manifeste-se o(a) exequente/requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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