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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 2010

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TJSP 27/05/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

2010

acerca da carta de citação de fls. 70, endereçada ao(à) executado(a)/requerido(a) Ana Paula, que foi recebida por terceira
pessoa, conforme aviso de recebimento de fls. 71. Prazo: 5 dias. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB
182084/SP), FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB 453738/SP)
Processo 1003233-57.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Rinaldo Crepaldi - Vistos. Fls. 60. Defiro o sobrestamento do processo por 15 dias. Após, manifeste-se o autor sobre o
prosseguimento da ação e, se o caso, cumpra-se a determinação de fls. 57. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA
(OAB 354167/SP)
Processo 1004174-07.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Confederação
Brasileira de Futebol - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo “não
procurado”, conforme aviso de recebimento de fls. 82. Prazo: 5 dias. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/
SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1004989-04.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento Iii - Valor do débito: R$ 16.943,28 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas:
Assistência Judiciária Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça
RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/
SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1005188-26.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento Iii - Valor do débito: R$ 18.073,17 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas:
Assistência Judiciária Vistos. Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça
RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/
SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1005303-81.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para pagamento
voluntário do débito apresentando inclusive nova planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de 10% e honorários
advocatícios de 10% nos termos do artigo 523, § 1º do CPC e indicando bens para expropriação. Em caso negativo, poderá
valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário, providenciando o recolhimento das taxas pertinentes. Prazo: 10 dias. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005524-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronaldo Belini - Bradesco Vida e Previdência
S.a. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 45/48 para que produza os seus jurídicos e legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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