TJSP 27/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
2018
negociação, e continua a pagar as parcelas do financiamento. O pagamento por meio de Pix foi realizado em nome da requerida
Maria de Lourdes Pinho da Silva. Requer em tutela de urgência a reintegração de posse do veículo, bem como o bloqueio de
circulação e transferência do veículo, independentemente de caução. Determinei a pesquisa do veículo através do sistema
Renajud (fls. 72/73). Neste juízo prévio de cognição, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para demonstrar
a probabilidade do direito invocado, pois o autor assinou a autorização para transferência de propriedade (fl. 25) e entregou o
veículo aos requeridos, mesmo com a transferência de valores a terceira pessoa, Maria de Lourdes Pinho da Silva (fls. 38/39).
Assim, aguarde-se o contraditório para melhor análise da questão quanto ao pedido de reintegração de posse. Por outro lado,
DEFIRO a tutela de urgência tão somente para determinar o bloqueio de transferência do veículo marca/modelo Volkswagen/
Gol 1.0, cor branca, ano/modelo 2009/2010, chassi 9BWAA05U7AT126794, renavam 00172099064, placas NPQ6390, até o
julgamento do mérito. Providencie a inclusão da restrição através do Sistema Renajud. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Citem-se e intimem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP)
Processo 1006059-56.2022.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lucas Gabriel
Ponsilaqua Pereira - Vistos. Providencie o apensamento destes autos ao Proc nº 1006991-44.2022.8.26.0344. Diante dos
documentos de fls. 34/40, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de Consignação em Pagamento
ajuizada por Lucas Gabriel Ponsilaqua Pereira em face de Clodoaldo Craiba Silva, Silvana dos Reis Pio Silva, Irani Craiba da
Silva Oliveira, Reginaldo Rodrigues de Oliveira, Margarida Craiba da Silva, Euflorzino Gomes Ferreira Neto, Maria Craiba da
Silva Oliveira, Nilson José de Oliveira, Nildo Craiba da Silva, Cleide Belzunce Craiba Silva, Devani Craiba Silva, Ivanilde Craiba
Silva Gusmão, Benevaldo Craiba da Silva, Patrícia Helena Simão, Eduardo Craiba Silva, Cirço Craiba da Silva, Aluísio Craiba
Silva, e Ana Aparecida Ribeiro. Alega o autor que firmou contrato verbal de compra e venda de imóvel com os requeridos.
Posteriormente, no dia 17/01/2022, foi formalizado o contrato de compra e venda de propriedade e posse de bem imóvel de
matrícula nº 5992, do 2º CRI de Marília/SP, no valor de R$ 80.000,00. No ato da assinatura do contrato, o autor efetuou o
pagamento de R$ 25.000,00, com desconto de comissão do corretor de imóvel, e gastos com tributos, totalizando na conta dos
vendedores o valor de R$ 15.000,00, depositado na conta poupança de Ana Aparecida Ribeiro. O restante (R$ 55.810,00) seria
pago em 19 parcelas de R$ 2.937,00, com início em 17/02/2022 e término em 17/08/2023. As duas primeiras parcelas seriam
pagas a Ana Aparecida Ribeiro e as demais 17 parcelas em nome dos filhos, representados pela herdeira Ivanilde Craiba Silva
Gusmão. Porém, o autor já efetuou o pagamento do valor de entrada e duas parcelas, totalizando o valor de R$ 30.874,00,
e alguns dos requeridos se recusaram a assinar o contrato e receber os valores das parcelas restantes. Assim, para evitar a
inadimplência, pretende o depósito judicial das parcelas subsequentes, no valor de R$ 2.937,00 cada uma. O artigo 542, inciso
I, do C.P.C. prevê a possibilidade do depósito da quantia devida. Assim sendo, defiro o depósito do valor de R$ 2.937,00 cada
parcela em conta a disposição do juízo. Providencie o autor o depósito do valor que entende devido, devidamente atualizado, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 542 do C.P.C.). CITEM-SE as partes
rés para levantarem o depósito ou oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser julgado procedente o
pedido inicial, nos termos dos artigos 544 e 545, do C.P.C. Se houver alegação de que o depósito não é integral, será facultado
ao autor a complementação no prazo de 10 dias (artigo 545, do C.P.C.). Intime-se. - ADV: GABRIELA GARCIA MACHADO (OAB
454794/SP)
Processo 1006931-71.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adão Noel da Silva - Vistos.
Recebo a inicial. Recebo a petição de fls. 21/22 como emenda à inicial, considerando a informação que “o escritório que
representa o causídico envia todas as notificações com cópia das respectivas procurações”. Retifique-se a classe dos autos
para Produção antecipada de provas. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Adão Noel da Silva em
face de Banco Cooperativo SICOOB S/A (Banco SICOOB). Alega o autor, em síntese, que em 23/02/2015 firmou contrato de
financiamento imobiliário com o requerido, para aquisição de lote residencial, no valor de R$ 80.000,00, efetuando o pagamento
de R$ 2.000,00 de entrada e liberado o valor de R$ 78.000,00. Inicialmente, o autor efetuaria o pagamento de 130 prestações
no valor de R$ 600,00, porém, em razão de aumento nos últimos anos, atualmente, efetua o pagamento do valor de R$ 880,96.
Na ocasião da contratação não recebeu sua via do contrato de adesão, assim, solicitou ao requerido cópia do contrato e planilha
detalhada dos pagamentos, mas não foi atendido. Requer a exibição do contrato de financiamento firmado entre as partes,
planilha atualizada dos pagamentos realizados e planilha das prestações a vencer. Embora não tenha comprovado a contratação
do financiamento, neste juízo prévio de cognição, trouxe o autor documento que demonstra o prévio requerimento administrativo
(fls. 15/17). Nestes termos, demonstrada a necessidade de analisar o contrato de financiamento, e a inércia do requerido em
disponibilizar o documento para o autor e prestar informações, a produção da prova que se pretende mostra-se pertinente nesta
fase, eis que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se o requerido
para, no prazo de 05 dias, exibir cópia do Contrato de Financiamento Imobiliário: Código Beneficiário nº 4355/497657 nº do
documento Q17 L07 19/130, no valor de R$ 78.000,00, com primeiro vencimento em março/2015 e duração de 130 meses, em
nome do autor Adão Noel da Silva, CPF 143.187.608-98, ou oferecer resposta, nos termos do artigo 398 do C.P.C. Registrese que a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381,
§ 3º, do C.P.C.). Intime-se. - ADV: DÉBORA MURATA GONÇALVES (OAB 441380/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 1007340-47.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natália Larios dos
Santos Garcia - Vistos. Fls. 228/233: A autora requer a reconsideração da decisão de fls. 219/220, que indeferiu a tutela de
urgência, sob o argumento de que há risco de paraplegia em razão da demora na realização da intervenção cirúrgica. Em
23/05/2022, o médico especialista em cirurgia de coluna emitiu novo relatório, no qual consta que a autora “está com perda
progressiva de força em membros inferiores e com sintomas compatíveis com quadro inicial de bexiga neurogênica.” e “Toda
vez em que há compressão do tecido nervoso como medula espinhal ou tecido cerebral, o tratamento é de urgência, pois
deve levar a sintomas deficitários definitivos. Esse déficit neurológico pode ser diverso, desde paraplegia total, até parcial,
associado a constipação intestinal e bexiga neurogênica, necessitando de sondagem vesical constante.” No relatório de fl.
233, o médico Dr. Gualter Maldonado de Azevedo, descreve que “(...) o tratamento é de urgência, pois pode levar a sintomas
deficitários definitivos (...)”, eis que apresenta quadro de grande herniação calcificada em T5T6 com grave compressão medular,
foi prescrito intervenção cirúrgica (Cirurgia de coluna por via endoscópica; Descompressão medular e/ou cauda equina; e
Radioscopia); além dos materiais: 1 agulha de punção própria para endoscopia puncture needle, 1 irrigation tube set spike, 1
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