Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 2719

  1. Página inicial  > 
« 2719 »
TJSP 27/05/2022 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

2719

fls. 01/02, exclua-os destes autos. 2) O presente processo seguirá o rito previsto no artigo 381 e segs. c.c. 396 e segs., do CPC,
já que ainda não se inaugurou o processo principal. 3) Cumprido o item “1”, cite-se a parte requerida através do correio (carta
com A.R.) para que, no prazo de cinco dias subsequentes à citação, exiba os documentos mencionados/requeridos na exordial,
nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC. 4) Consigno que a presente ação não é instrumento voltado ao reconhecimento
de direito material, limitando-se à produção da prova (art. 382, § 2º, CPC). 5) Ressalto, finalmente, que a produção antecipada
da prova não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC). Int. - ADV:
PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1001035-43.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1001065-44.2021.8.26.0368) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- D.M.S. - C.F.S. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os presentes embargos de declaração e com base no art. 487, I do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial do processo nº 1001532-23.2021.8.26.0368
para condenar o réu a pagar ao autor alimentos equivalentes a 70 % do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada
mês. Ante a sucumbência em menor parte, condeno o requerido a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ora
fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sem custas, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 11.608/03. Translade-se cópia
desta decisão para o feito nº 1001532-23.2021.8.26.0368. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES
BUZETO (OAB 381610/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), ANDRESSA APARECIDA DERIQUE
(OAB 451718/SP)
Processo 1001061-70.2022.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Cite-se. Em
caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o
necessário. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1001081-32.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos, prossigase nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto. Int. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), RENATO SILVIANO TCHAKERIAN
(OAB 300923/SP)
Processo 1001103-22.2022.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Cite-se. Em
caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o
necessário. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1001135-27.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena de Ricco Vistos. Em razão da insistência da parte autora de fls. 23/25, excepcionalmente, determino o prosseguimento do feito em seus
ulteriores termos no Foro da Comarca local. Providencie a parte autora: A) declarações de renúncias dos herdeiros de modo
esmiuçado em relação ao bem deixado pelo falecido, objeto deste alvará, pois as declarações encartadas a fls. 13/15 são
bastante genéricas; B) juntada de documentos pessoais dos herdeiros necessários, a fim de comprovar a relação de parentesco,
porquanto não vislumbrei tal documentação nos autos; C) a seguir à juntada das declarações supra, o comparecimento dos
herdeiros necessários do de cujus devidamente munidos de documentos pessoais, em razão da pretensão da renúncia em
questão, caso em que será lavrado termo de ratificação das novas declarações a serem juntadas, observando-se os termos do
art. 1.806 do Código Civil; alternativamente, deverá obter reconhecimento de firmas por autenticidade (não por semelhança)
nas novas declarações em referência. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JAQUELINE NICOLIELO
SCHINEIDER (OAB 255152/SP)
Processo 1001140-20.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.E.M. - - E.V.M. - J.A.M. - Vistos. 1)
Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão proferidos nos autos: a) expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em relação
ao pagamento dos valores restantes (vide certidões anteriores fls. 129/130) em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que possua(m)
indicação nos autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB (observando em marcar nas certidões os atos praticados recurso
e a data do trânsito em julgado certificada a fls. 155); b) procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos,
observando-se os termos do Comunicado CG 1789/2017. 2) Não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça. Int. - ADV:
RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 1001189-95.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigol S.a. - Ciência à parte autora da
certidão de fls. 195 do Sr. Oficial de Justiça, ora transcrita: “Certifico que em cumprimento ao mandado nº 368.2022/002097-5,
dirigi-me à Rua Ananias de Carvalho, nº 340, em 17/05/2022, às 17:05 horas, e CONSTATEI que a empresa executada não
exerce suas atividades no local, sendo que este endereço trata-se de um imóvel residencial, e a atual moradora Sra. Zilda
Godoy, residente no local há cinco meses, declarou desconhecer a executada. Face ao exposto, DEIXEI DE PROCEDER
À PENHORA. O Referido é Verdade e Dou Fé.” - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO
MARIANO (OAB 213251/SP)
Processo 1001198-52.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Janete Maria Marques - Vistos.
O caso é de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por dano moral. Por força da decisão
de fls. 45, a parte autora confirmou que reside no Município e Comarca de Sumaré/SP (conforme fls. 48/50 e 51/55) desde o
momento da distribuição. Já a parte ré possui como sede a Capital do Estado de São Paulo. Tem-se, pois, que a escolha por este
foro de Monte Alto / SP foi meramente aleatória, em manifesta ofensa ao princípio do Juiz Natural, observando-se que as ações
e defesas da parte autora em relação ao agente financeiro requerido, neste Município e Comarca de Monte Alto, não guardam
qualquer pertinência para fixação de competência do Juízo. É certo que o autor possui a faculdade de escolher entre o foro de
seu domicílio ou do domicílio do réu, sendo inclusive matéria já pacificada pelo C. STJ e demais Tribunais nesse sentido; não se
concebe, todavia, demandar aleatoriamente, sob pena, repita-se, de ferir o princípio do Juiz Natural. A presente ação foi ajuizada
em foro diverso do domicílio do autor, bem como da sede do agente financeiro, ou ainda, do local contratado, sendo induvidoso
que a garantia do Juiz Natural está comprometida. Importante observar que, atualmente, há um movimento de inúmeras ações,
principalmente as ajuizadas em face de instituições financeiras e seguradoras, onde se renuncia ao foro do domicílio do autor,
da sede da requerida ou do local do fato gerador, migrando-se para foro diverso, por questões ligadas à posicionamento dos
juízes, tempo de tramitação do processo, e outros, gerando evidentemente prejuízos à atividade jurisdicional, desigualando
a distribuição de processos e sobrecarregando uma Comarca em detrimento de outras, originariamente competentes. Neste
sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de indenização securitária. DPVAT. Direito de natureza
pessoal. Autor que dispõe da opção de ajuizar a demanda no foro do lugar do fato, no de seu domicílio ou no do réu. Pedido
ajuizado em foro distinto. Impossibilidade. Não obstante a regra contida nos artigos 94 e 100, inciso V, ambos do Código de
Processo Civil, deva ser interpretada como faculdade processual, inadmissível o ajuizamento da cobrança securitária em foro
distinto do domicílio das partes, ou do local dos fatos, o que possibilita na hipótese, com acerto, a declinação ex officio de
competência relativa. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/SP, Conflito de Competência
n.º 0055662-61.2014, Câmara Especial, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, julgamento em 27/10/2014, DJE 03/11/2014).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo