TJSP 30/05/2022 - Pág. 1345 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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Civil, por entender que não há interesse processual que justifique a execução judicial da multa, pois o gasto com o processo
supera o valor a ser cobrado, bem como que o artigo 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrança de
débitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por
sua vez, o artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução
fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo
1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas
em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP’s), o que atualmente corresponde a R$ 33.132,00, para concluir que O mesmo fundamento para não se ajuizar a
execução fiscal deve ser considerado em relação à execução da pena de multa pena de ínfimo valor. Seria contraproducente
movimentar a máquina judiciária para a execução de uma multa penal cujo preço para o exercício da função jurisdicional
sobrepujararia o valor alcançado pela cobrança forçada (fls. 18/20). Dessa decisão agravou o Ministério Público, sustentando
que a multa não perde o seu caráter penal depois do trânsito em julgado da sentença condenatória e que a não execução das
penas de multa acarretaria consequências nocivas ao executado, em termos de período depurador da reincidência e benefícios
no cumprimento das penas privativas de liberdade e que nos casos de execução da multa penal, o objetivo do Estado não é (e
nem deveria ser) o de arrecadação, mas sim o de retribuição, prevenção (geral e especial) e ressocialização do apenado, não
havendo que considerar, para efeitos de aceitação ou não da judicialização da execução, o valor a ser cobrado, razão pela qual
o processo de execução da pena pecuniária somente pode ser extinto depois do seu efetivo pagamento (fls. 1/14). Em 6 de
maio de 2021, por votação unânime, esta Câmara deu provimento ao recurso, para cassar a decisão que declarou extinto o
processo de execução da pena de multa imposta ao agravado, com determinação para que se prosseguisse nos autos de
execução como de direito (fls. 64/76). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial, sustentando que A recente
jurisprudência do Pretório Excelso não impede a extinção da punibilidade, eis que o art. 51, do CP, teve a sua constitucionalidade
reconhecida quando do julgamento da ADI nº 3150, de modo que o Tema Impeditivo de Recursos Repetitivos nº 931, do Superior
Tribunal de Justiça, continua válido e aplicável. Mesmo tendo sido reconhecida a natureza penal da multa, após o cumprimento
ou extinção da pena corporal aquela passa a ser entendida como dívida de valor, não havendo impedimento para a declaração
judicial da extinção da punibilidade penal; que “sendo pena e punibilidade conceitos distintos, o fato de o Supremo Tribunal ter
declarado que a multa possui natureza jurídica de pena em nada afeta a extinção da punibilidade, eis que se trata de figuras
jurídicas distintas, do que resultaria, por óbvio, que se o Estado, após a extinção da pena privativa de liberdade, não tem como
executar a multa como sanção penal, sancionando o sentenciado, decorre que a punibilidade está extinta, sem prejuízo de que
a multa seja exigida por outra via que não a penal, notadamente sob a forma de inscrição na dívida ativa e pelo executivo fiscal,
aduzindo, ainda, que os julgados das Cortes Superiores mencionados no acórdão não servem como paradigma para o caso
presente, uma vez que seu objeto é completamente distinto do caso sob análise, pois relacionados a penas privativas de
liberdade ainda pendentes de cumprimento, quando a hipótese vertente diz com a execução de pena pecuniária de sentenciado
que já cumpriu integralmente a pena carcerária, concluindo que após cumprida a pena privativa de liberdade ou a restritiva de
direitos, e esgotado o prazo concedido ao Ministério Público, a multa se transforma em dívida de valor, nada mais obstando o
reconhecimento judicial da extinção da punibilidade (fls. 85/99). Por decisão da egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal
deste Tribunal, foi negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 132/133) e a Defensoria Pública interpôs Agravo Regimental,
sustentando que (...) II. DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO RECURSO ESPECIAL PELA LETRA
A DECISÃO QUE NEGA VIGÊNCIA A LEI FEDERAL a. TEMA 921 Como se mostra nas razões do recurso especial e que, de
certo modo, a Presidência da Seção Criminal indicou correto, a declaração de extinção da punibilidade prescinde o pagamento
da multa, em entendimento que está de acordo com a nova posição do Supremo Tribunal Federal acerca da multa e possibilidade
de sua execução sem prejuízo da declaração de extinção da punibilidade, eis que é vedada a conversão em pena privativa de
liberdade. Ademais, a coerção a ser aplicada para o adimplemento não é de natureza penal, tornando inviável a não declaração
da extinção da punibilidade pelo não pagamento de seu valor, que é inexequível à importante parcela da população, mormente
os assistidos da Defensoria Pública. Assim, está-se diante de situação que autoriza a extinção da execução de plano, com a
consequente declaração de extinção da punibilidade, sem prejuízo que a Fazenda Pública execute o débito se creditar
conveniente fazê-lo. B. da AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO Como se lê das razões do recurso especial, as questões
debatidas dizem respeito apenas a questões jurídicas sobre a exequibilidade da multa e sua condição para impedir a extinção
da punibilidade, sem qualquer violação à súmula 07, como supõe a Presidência da Seção Criminal. III. CONCLUSÃO Por tudo
que foi exposto, entende a defesa que se encontram presentes e demonstrados os pressupostos para a abertura da instância
especial, pela alínea a, do permissivo constitucional, por via de provimento do presente agravo de instrumento, aproveitando o
ensejo para também analisar o mérito do recurso especial interposto, dando-lhe, também provimento. Deste modo, o especial
deve ser admitido e processado, para que dele, primeiramente, conheça o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, em seguida,
dê provimento, para que o acórdão seja reformado. (fls. 138/142), sobrevindo, então, nova decisão da douta Presidência da
Seção Criminal deste Tribunal, determinando fossem os autos devolvidos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no
artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, II, do Código de Processo Civil (fls. 156/157). Nessa análise, com o
devido respeito, observo que, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, recebido o Recurso Especial, o ilustre
Presidente do Tribunal deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos (sem grifo no original). Na hipótese vertente, a questão trazida à
análise por este Tribunal, no agravo em execução interposto pelo Ministério Público, diz respeito à impossibilidade de se deixar
de executar a sanção pecuniária apenas por se considerar baixo o valor do débito, sob a premissa de que o objetivo do Estado
não seria o de mera arrecadação, mas sim o de retribuição, prevenção e ressocialização do apenado; ao reconhecimento de
que a extinção da punibilidade do condenado somente pode ocorrer após o adimplemento da pena de multa fixada na sentença
e aos reflexos negativos que a pendência do pagamento da pena de multa acarretaria na vida do sentenciado, nada tendo sido
discutido a respeito da extinção da punibilidade do sentenciado sob o aspecto de que ele seria hipossuficiente e não disporia de
recursos financeiros para o pagamento do débito. Desse modo, embora ao julgar, em 24.11.2021, os Especiais nº 1785383 e
1785861 na sistemática dos Recursos Repetitivos e promover a revisão do Tema 931, o colendo Superior Tribunal de Justiça
tenha fixado a tese no sentido de que, Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade, é certo que, como se expôs, a questão relativa à cobrança da multa penal e à possibilidade de
extinção da punibilidade do condenado que registre absoluta incapacidade econômica de efetuar o pagamento do débito, ainda
que mediante parcelamento do valor, nos termos do que prevê o artigo 50 do Código Penal, sequer foi discutida no agravo em
tela, até porque a ação de execução foi de pronto julgada extinta, sem que pudesse o Ministério Público fazer prova de possuir
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