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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 1424

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

1424

do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o inadimplemento dos réus não autoriza a restrição e/ou
suspensão dos serviços prestados pela associação autora aos demais moradores do loteamento, mas tão-somente a cobrança
das taxas devidas, acrescidas dos encargos moratórios convencionados entre as partes. Traslade-se cópia desta sentença
para o processo 1013780-72.2019.8.26.0309. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB
398781/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), JONAS PEREIRA DE SOUZA (OAB 322447/SP)
Processo 1013920-72.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio do veículo do executado. Ressalvada a isenção resultante do benefício da
gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação
da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes
Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese
de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se que “as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa linha o v.
Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento
noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por
gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus de arcar com o
recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da obrigação tributária, visto que responsável pela ocorrência
do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da taxa
judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor
para recolhimento da taxa por meio de seus advogados constituídos ou pessoalmente, pela via postal, se o caso. Prazo: 15 dias.
Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa,
certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1014583-84.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Sérgio Rodrigo Fernandes - Jessica Kiche de Almeida Fernandes - - Pedro Kiche Fernandes - - Sabrina Kiche Fernandes - Decolar.com Ltda - - AMERICAN
AIRLINES INCORPORATION - Tendo em vista a declaração das requeridas, bem como a ausência de manifestação dos
requerentes no tocante à especificação de provas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum
de quinze dias para apresentação de alegações finais. Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 1015072-34.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento . - ADV: TÁSSIO FOGA GOMES (OAB 305909/SP)
Processo 1015350-30.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de São Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - P.132: Observem os exequentes que a executada já consta do pólo passivo
da ação em atendimento à r. determinação de p. 94. Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: JÉSSICA DE BRITO
CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1015355-81.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Esclareça o exequente quais pesquisa pretende serem realizadas. - ADV: LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP),
JOSE FORTES FILHO (OAB 78463/SP)
Processo 1016337-37.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudio Batista da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Tendo em vista o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, se for de seu interesse, requeira o credor
o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524 ou 534 e 535, todos do Código de Processo Civil, que
deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Decorridos
mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardar-se-á eventual provocação em arquivo (Cod.
SAJ 61614). Peticionado o cumprimento de sentença, os autos serão arquivados definitivamente (Cod. 61615). - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1016469-55.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo de Sousa Magalhães Banco do Brasil S/A - Dado o trânsito em julgado da sentença de improcedência, os autos aguardarão em cartório o prazo de
30 dias e, após, ajuizada ou não a fase de cumprimento de sentença, serão arquivados definitivamente, em observância ao
Comunicado CG 1789/2017. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1016624-24.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1016730-20.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP)
Processo 1016754-53.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda Cristiane Bertoli - P. 215. Ciência ao requerente. MLE pago em 10/05/2022. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/
SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), FERNANDA
GODO (OAB 436268/SP)
Processo 1016905-58.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Activos Sa Cia Securit AIRTON HERMINIO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. P. 226/227: Defiro o pedido para que as empresas: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.895.646/0001-87; 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: sob o nº 18.033.552/0001-61; RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - CNPJ: 26.900.161/0001-25; IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. - CNPJ: 14.380.200/0001-21; Informem a este Juízo, em 30 dias, os endereços referentes aos réus: PRO SERVICE
COMERCIO E TECNOLOGIA DE COMPUTADORES LTDA ME, CNPJ: 08.017.486/0001-82, MARCIO FELIPE DE MENEZES,
CPF: 170.827.788-99, MARIEUSA INAGUE DE OLIVEIRA, CPF: 089.165.098-90, e SONIA GUIMARÃES SANTOS MENEZES,
CPF: 275.105.588-59. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo no endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta
decisão, informando o número do processo. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela
parte interessada, comprovando o protocolo no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)
Processo 1017366-49.2021.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - I.F.B. - C.B.B.I. - P.558/563: Tendo
o requerente juntado novos documentos aos autos, em observância ao contraditório, manifeste-se o requerido no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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