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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 2005

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

2005

autos, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa estadual, com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IAN SOUSA (OAB 280293/SP),
PATRÍCIA CHRISPIN DE BRITO VIEIRA (OAB 399087/SP)
Processo 0001444-40.2022.8.26.0344 (processo principal 1013962-16.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Ana Carolina Campos Evangelista - Vistos. Diante da certidão retro, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Certifique-se o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTARELI (OAB 377627/SP)
Processo 0001816-86.2022.8.26.0344 (processo principal 1002234-75.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ilson Tozoni - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Diante do depósito efetuado
a título de pagamento integral do débito nos autos do processo de conhecimento, dou por satisfeita a obrigação e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se
MLE, devendo a parte exequente, se ainda não o tiver procedido, apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do
depósito (disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia
(CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória
etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em
Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY ALVES
FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 0002505-33.2022.8.26.0344 (processo principal 1003076-21.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Pedro Brunassi - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os
atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final
e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e
o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme
n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde
que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA
SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 0002874-27.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Vistos. Fls. 49: concedo o prazo improrrogável de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0003383-55.2022.8.26.0344 (processo principal 1013849-28.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cláudia Aparecida de Carvalho - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Fica prejudicado
o pedido de liberação imediata do bloqueio SisbaJud, vez que a constrição e ordem de transferência foram realizadas
anteriormente ao protocolo do acordo. Assim, intime-se o executado para que apresente formulário MLE para levantamento do
valor bloqueado. Com o formulário, expeça-se o respectivo MLE. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o
prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como
cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado
Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da
obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LIDIANE
GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 0003437-21.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcelo Pereira
dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei
nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado
nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o
Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como
satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 0003558-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elton Lucas de Souza Pisos e Revestimentos Eireli - Vistos, Tendo em vista a manifestação da parte autora, quanto ao
cumprimento da obrigação, objeto da presente ação, JULGO EXTINTA a presente ação por perda superveniente do objeto, nos
termos do art.485, VI, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se
os autos, lançando-se a movimentação de baixa. P.R.I.C - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 0003648-57.2022.8.26.0344 (processo principal 1013343-86.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigações - Luiz Antonio Silva Travitzky - Waldeir de Carvalho - - Teto Fácil Construtora Ltda. Me - Vistos. Diante do depósito
efetuado a título de pagamento integral do débito, bem ainda diante da manifestação de pág. 24, dou por satisfeita a obrigação
e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Comprovada a disponibilidade do numerário por meio de extrato de conta judicial, Expeça-se MLE, com base nos dados
constantes do formulário juntado à pág. 25. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá
ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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