TJSP 31/05/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
1212
Processo 0003783-98.2021.8.26.0281 (processo principal 1002681-24.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Roberto Chibly de Robert - Fls.81: Defiro o pedido. Providencie a parte exequente no prazo de 5 dias a
juntada de formulário de levantamento eletrônico. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 0003868-84.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Mbm Seguradora S/A - Nos
termos da certidão de fls.176, aguarde-se o decurso do prazo, e após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nos autos.
- ADV: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)
Processo 0004878-37.2019.8.26.0281 (processo principal 0004717-61.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mello & Fraga Operadora de Turismo Ltda Nome Fantasia Elite Turismo - Não
obstante a inércia da parte exequente em dar regular prosseguimento ao feito, pese a determinação de pág. 74, no caso dos
autos, nota-se que todas as diligências possíveis já foram realizadas, várias senão todas mediante intervenção judicial, o
que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível. A inafastável conclusão, por ora, é que não há bens
penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo de execução. Fica reservado o direito de novo ajuizamento da execução, caso haja concreta localização de
bens e observado o lapso prescricional exigido, anotando-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, providencie
pela baixa dos presentes autos. - ADV: JOSE CARLOS LOPES (OAB 128096/SP), ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR
(OAB 264138/SP)
Processo 1000019-53.2022.8.26.0281 - Homologação da Transação Extrajudicial - Indenização por Dano Material - Milena
Raquel Charbel Dias - Pese o silêncio demonstrado pela parte autora, aguarde-se pelo último prazo de 3 dias eventual
manifestação. Decorrido uma vez mais, sem qualquer manifestação, tornem conclusos para eventual extinção. - ADV: RAUL
GALLO GIRO (OAB 436548/SP)
Processo 1000057-65.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Maria Carolina Soares
de Moura Sedeh - 123 Milhas- 123 Viagens e Turismo Ltda - - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - - TAM LINHAS
AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Nos termos da certidão de fls.223, comunique-se e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP),
ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
Processo 1000143-36.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mario
Nishimori - Tatiane Anastasopoulos Lima - Fls.94 a 113: Tendo em vista as contrarrazões apresentadas tempestivamente,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: GRAZIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 260749/SP), LUCIANA CIVOLANI
DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1000644-87.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Penazzi Comercial e
Locadora Ltda Epp - GLP Ferrari Ltda - Deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$.
5.223,27 (cinco mil e duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos ref. Maio/2022), (o qual deverá ser devidamente
atualizado na data de seu efetivo pagamento), sob pena de iniciar-se o processo executório, cujo débito será acrescido de multa
de 10%, (art. 523, do CPC. e Enunciado 105 do FONAJE), tudo de conformidade com a r. sentença proferida, e transitada em
julgado, que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$. 5.108,00, acrescida de juros de mora (à taxa de 1% ao mês) e
correção monetária na forma da lei. - ADV: ALLAN DE MOURA (OAB 299779/SP), PETER SAVIO DE MOURA (OAB 279766/SP),
FELIPE DE CARVALHO (OAB 394313/SP)
Processo 1000834-50.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Douglas de Albuquerque
Leite - EMIRATES AIRLINES - - SV Viagens S.A - Diante dos documentos juntados pela parte co-requerida (fls.162/166), que
comprovam, em tese, o cumprimento parcial da obrigação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. - ADV: NATÁLIA
PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 1001077-91.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elis Sandra Silva
Vieira - TCI Transporte Coletivo de Itatiba Ltda - Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada, pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se pela decisão a ser proferida no agravo interposto. - ADV: GÉSSICA DA
SILVA BARATELI (OAB 404086/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP)
Processo 1001267-54.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andréia
Soares Miranda - - Carlos Alberto Miranda - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Diante dos documentos
juntados pela parte requerida (fls.129/131), que comprovam, em tese, o cumprimento da obrigação, manifeste-se a parte autora
no prazo de 10 dias, em termos de satisfação da obrigação, presumindo o silêncio como inteiramente satisfeita. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRANDA (OAB 180452/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001656-39.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto Itamóvel Indústria e Comércio de Móveis Ltda Epp - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em razão da carência superveniente pela perda do
objeto. Após o trânsito em julgado, fica deferido o levantamento do valor caucionado à fls. 57/58, em favor da parte autora,
observando a Serventia, o formulário MLE já juntado à fl. 89. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o
recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação,
devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Cumpre consignar, que ao valor do preparo, devem ser acrescidas todas
as despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 1.530/2021, ciente o recorrente, inclusive, de que deverá promover a
vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será
melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso,
os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem
quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento da integralidade do preparo e sem os documentos necessários
ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I.C. - ADV: EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP)
Processo 1002130-10.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberto
Cardoso de Lima Junior - - Poliana Moreira Prata - Fls.30/34: Recebo como emenda ao pedido inicial. Anote-se, e após, expeçase o necessário para efetivação da citação. - ADV: POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP), ROBERTO CARDOSO DE
LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP)
Processo 1002200-27.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Jose Mauricio de Oliveira - Ante o exposto: (i) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do DETRAN Departamento Estadual
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