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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022 - Página 1330

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TJSP 31/05/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3517

1330

0100049-96.2021.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Andrea Ribeiro Borges - Agravante:
Veneza Comércio de Veículos Eireli EPP - Agravado: José Severino de Aguiar - Advogado: Wellington Ferreira (OAB: 361962/
SP) - Advogada: Priscila Alves dos Santos Lucas (OAB: 430848/SP)
0100141-74.2021.8.26.9028/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Itu - Relator Andrea Ribeiro Borges Agravante: Vinocur S/A Construtora e Incorporadora e outro - Agravado: Edilson de Oliveira da Silva - Advogado: Guilherme
Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Advogado: Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB: 278797/SP) - Advogado: Rodolfo
Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP) - Advogado: Fabricio Zonatti Rodrigues (OAB: 381186/SP)
1000135-16.2018.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Relator Andrea Ribeiro Borges Recorrente: Associação dos Proprietários Moradores e Amigos do Residencial Colina Nova Boituva - Recorrido: Cristian Lúcio
Rondina e outro - Advogado: Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) - Advogado: Eduardo Henrique Agostinho (OAB:
167073/SP)
1000256-60.2020.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Relator Cassio Pereira Brisola Recorrente: Rosangela Aparecida Correia - Recorrido: Lucia Ramos Lingerie Ltda Me - Advogado: Daniel Benedito do Carmo
(OAB: 144023/SP) - Advogado: Percival Nogueira de Matos (OAB: 394518/SP)
1000800-27.2021.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Relator Cassio Pereira Brisola Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Jose Grando - Advogada: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP)
1002043-32.2021.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Relator Ana Cristina Paz Neri Vignola Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. - Recorrida: Zilda Maria Silva - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)
- Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogada: Betrissa Piaia Vancini (OAB: 348381/SP) - Advogada:
Lilian Cristina de Carvalho Cirelli (OAB: 433331/SP)
1004732-91.2019.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Relator Ana Cristina Paz Neri Vignola
- Recorrente: Claro S/A - Recorrido: Carlos da Rocha Camargo Junior - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB:
270757/SP) - Advogada: Letícia Raquel Soares (OAB: 423945/SP)
1004932-90.2020.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Relator Andrea Ribeiro Borges Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. - Recorrida: Maria Jose de Oliveira Dias da Silva - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Advogado: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB: 199293/SP)
1004949-36.2021.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Relator Bruno Henrique Di Fiore Manuel
- Recorrente: Claro S/A - Recorrido: Caique Candiani Fajardo - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) Advogada: Ysabela Aires Duarte Silva Vieira (OAB: 120591/MG)
1006909-44.2021.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Relator Andrea Ribeiro Borges Recorrente: Telefonica Brasil S.A. - Recorrido: Indanutri Nutrição Animal Ltda Me - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes
Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Advogada: Renata Juliani Aguirra Calil (OAB: 211853/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2022
Processo 0001253-72.2022.8.26.0286 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - D.P.L.
- Manifeste-se o defensor, no prazo legal, sobre o Plano Individual de Atendimento (P.I.A.) de fls. 34/44, de acordo com o
disposto na Lei nº 12.594, de 18/01/2012.
- ADV: HEITOR MERIGIO NETO (OAB 379128/SP)
Processo 1003611-90.2022.8.26.0286 (apensado ao processo 1011661-64.2021.8.26.0602) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Edson Conceição Feitosa
- Vistos. Por ora, a fim de possibilitar a análise do pedido de remição (fls. 48/52), certifique-se qual é a fração da perda dos
dias remidos que foi determinada na decisão que homologou a falta grave (fl. 12). Intime-se.
- ADV: SABRINA DE MORAES TORRES (OAB 358503/SP)
Processo 1006248-02.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - MARCELO FIRMINO DE SOUZA
- Vistos. MARCELO FIRMINO DE SOUZA formulou pedido de retificação do cálculo de penas (fls. 118/133). O Ministério
Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 137). É o relatório. Fundamento e decido. O pleito não merece acolhimento.
Com efeito, na esteira dos julgados das Cortes Superiores, bem como do entendimento há muito já constituído por este Juízo,
reputa-se que a decisão que progride o reeducando de regime prisional é de natureza declaratória e não constitutiva,
considerando-se, assim, como termo para a nova progressão a data do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo
112 da LEP, e não a da decisão que defere o ingresso ao regime anterior. No entanto, havia uma divergência em determinar qual
a data-base deveria ser utilizada quando há a necessidade da realização do exame criminológico para análise do requisito
subjetivo do sentenciado. Com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJSP (Tema 28) em
7.11.2019, este Juízo determinou que os efeitos da decisão da progressão de regime deveriam retroagir até a data do
preenchimento do requisito temporal, independentemente da realização do exame criminológico, em alinhamento com a tese
firmada pelo TJSP: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza meramente declaratória. O lapso temporal para
aquisição de benefícios deve ser a data em que foi efetivamente alcançado o requisito objetivo para a concessão da benesse.
Deferido o direito de progressão, o lapso inicial para contagem deve retroagir ao tempo que o reeducando alcançou o direito à
progressão. Orientação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Destaquei. Contudo, o IRDR sofreu
alteração na redação da tese, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, in verbis: A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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