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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022 - Página 2624

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TJSP 31/05/2022 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3517

2624

juntada de nova declaração de bens e partilha com observância no rol do art. 653, do CPC, com a descrição dos bens arrolados
o em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha em forma de fração devida a cada herdeiro e não em
porcentagem, vez que nem sempre a soma dos percentuais ordinários fechará em 100%, dadas as dízimas periódicas formadas,
constando inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. Deve finalmente a inventariante juntar a certidão de inexistência
de débitos do imóvel perante à Prefeitura Municipal. Intime-se. - ADV: EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP)
Processo 1004689-42.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Claudia Alves de Souza - Alvina Conceição
da Cruz - VISTOS. 1. Cuida-se do inventário dos bens deixados por Danilo da Cruz Lepore - óbito: 01.02.2022, não tendo
deixado filhos. 2. Nomeio Inventariante Ana Claudia Alves de Souza. Considero-o compromissado com esta nomeação, vez
que se candidatou à inventariança. Por ser formalidade inócua e ultrapassada, dispenso-o, portanto, de assinatura de termo
próprio. 3. A inventariante afirma ter convivido em União Estável com o falecido, e diante da declaração da genitora concordando
com a alegada união estável (fls 10), reconheço a união estável entre o Danilo da Cruz Lepore e a inventariante, pelo período
aproximado de 15 anos, com início de 2006 até a sua morte ocorrido em 01/2/2022. Não havendo pactuação expressa,o regime
a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens. 4.Houve a juntada da certidão de óbito do genitor de Danilo às fls 17. 5.
Providencie o Dr Marcus Vinicius Teixeira Borges a juntada dos documentos pessoais de Alvina. 6. Apresente a inventariante a
declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol
do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da
união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio (valor venal para bens imóveis e tabela FIPE para veículos). 7. Informe
a inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem
as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social
respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem
essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário individual,
deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 8. Com relação partilha deverá ser observada o rol do art. 653 do CPC, com
a descrição dos bens inventariados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a porcentagem devida a
cada herdeira, inclusive o valor de cada quinhão. 9. Havendo concordância da herdeira Alvina com relação ao plano de partilha,
a ação será convertida para Arrolamento Sumário. 10. Havendo impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade
de provas que não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária
a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante. 11. Se, pelo resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais
habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, CPC), houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em relação
às primeiras declarações, apresente a inventariante as últimas declarações com as devidas retificações, dando-se vistas às
partes para manifestação. 12. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntandose os documentos cadastrais ou fiscais. Em caso de bem imóvel deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva matrícula
bem como a comprovação do respectivo valor. 13. Após, a inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília,
para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD,
juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da
Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 14. Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão
negativa de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.
receita.fazenda.gov.br. 15. A seguir, com a manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência
do plano de partilha apresentado. 16. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos,
conclusos para sentença. 17. Intime-se. 18. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB
257708/SP), MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1005591-92.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S.S. - Manifeste-se o requerente
sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.41. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 1006461-40.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose de Carvalho Violante Monteiro Fernanda Carvalho Violante Monteiro - - Luis Fernando Ugo Violante Monteiro - - Carlos Mauricio Ugo Violante Monteiro - - Silvia
Helena Carvalho Violante Monteiro Nogueira - - Sonia Maria Ugo Violante Perina - Vistos. Nomeio Maria José de Carvalho
Violante Monteiro inventariante, independentemente de compromisso. Informe o patrono da inventariante se está representado
todos os herdeiros e se não estiver representando todos os herdeiros, deverá identificar e declinar nomes, endereços e
qualidade dos demais herdeiros para fins de citação. Para a apreciação pedido de assistência judiciária traga a inventariante o
seu comprovante de rendimentos bem como dos demais herdeiros ou a carteira de trabalho para comprovar a sua situação de
desemprego bem como providenciar a juntada das primeiras declarações, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC,
em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável) atribuindo
o valor venal ao bem imóvel. Com relação ao plano de partilha deverá ser observado o rol do art. 653, do CPC, com a descrição
do bem inventariado em sua integralidade e após, destacar a meação da viúva e a porcentagem / fração devida ao herdeiro ,
inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se
os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOHN RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP)
Processo 1006755-63.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Orlando Amadeu Oliveira Goes Rosangela Goes Mansour - - Osmar Oliveira Góes - - Rosecler Alecio Goes de Carvalho Ribeiro - Vistos. Aguarde-se por mais
15 dias úteis e não havendo atendimento de fls 121/122, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. ADV: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/
SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1006766-24.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.C.S.
- A.V.C.S. - O advogado do executado Dr Fabiano Izidoro Pinheiro Neves de fls.35, encontra-se cadastrado no sistema e-saj.
Manifeste-se a exequente sobre as fls.33/39. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP), MARCOS PAULO
NUNES DE ANDRADE (OAB 474346/SP)
Processo 1007072-90.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Aparecida de Oliveira Santana - Fernando
Juliao de Oliveira - - Neusa Aparecida O Santos - - Antonio Augusto de Oliveira - - Renato Juliao de Oliveira - - Jose Gomes
de Queiroz - - Angelica de Oliveira Queirós e outro - Vistos. Nomeio Zilda Aparecida de Oliveira Santana inventariante,
independentemente de compromisso. Considerando o regime de casamento adotado pela inventariante (fls 15) deverá a
inventariante regularizar a representação processual de seu cônjuge. Providencie a inventariante a juntada da certidão de
óbito da herdeira Ana Lúcia. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá a inventariante juntar aos autos
o comprovante de seu rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC) ou carteira de trabalho para comprovar a sua situação de
desemprego, não possuindo tais documentos, deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda bem como de todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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