TJSP 01/06/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1091
RIBEIRO DA SILVA (OAB 59002/SP)
Processo 0005125-32.2021.8.26.0286 (processo principal 4005082-08.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Trevizan Festa - Miguel Ribeiro da Silva
- Ciência: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
- ADV: ADRIANA GUARISE (OAB 130493/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), ANDRÉA KARINE DE
CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP)
Processo 0007074-14.2009.8.26.0286 (286.01.2009.007074) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Safra Sa
- Proc. 1011/2009 Informo que o edital foi disponibilizado no DJE em 30/05/2022, conforme fls. 259/260, devendo o mesmo
ser publicado na imprensa local, no prazo legal.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000045-36.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- 1- comprovante Renajud da inclusão da restrição sobre o veículo mencionado às págs.64. 2- pesquisas de endereços.
Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
- ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000217-75.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bretagne
- Ciência: detalhamento da ordem judicial de bloqueio e desbloqueio tendo em vista o valor ínfimo. Manifestar-se nos autos
em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias.
- ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1000220-30.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bretagne
- Ciência: detalhamento da ordem judicial de bloqueio e desbloqueio tendo em vista o valor ínfimo. Manifestar-se nos autos
em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias.
- ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1000756-41.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - B.F.R.M.
- Ciência: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
- ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1000876-21.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Diamante Comércio de Tintas Ltda.
- Ciência: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
- ADV: ANDREA REGINA CARPINO (OAB 158169/SP)
Processo 1002355-15.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Batista Eduardo da Silva
- Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais movida por João
Batista Eduardo da Silva contra Banco Pan S/A. Alega, em síntese, que é aposentado do INSS e que foi vítima de fraude
bancária. Afirma que foram contratados indevidamente em seu nome dois empréstimos consignados e um adiantamento de
cartão de crédito consignado nos valores de R$ 15.170,20 contrato nº 352972750-9 - para desconto mensal de R$ 450,00;
R$ 1.160,68 contrato nº 353139694-7 para descnto mensal de R$ 35,00; e contrato de cartão nº 753139825-8, com desconto
mensal de R$ 99,93. Sustenta que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo do réu e que os descontos são indevidos.
Afirma que sofreu danos materiais correspondentes aos valores indevidamente descontados dos seus benefícios, bem como
danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente e demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para
determinar que o INSS suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a procedência da ação para
declarar inexistentes os débitos do contrato e para condenar o requerido à devolução dos valores e ao pagamento de danos
morais. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, não se verifica nenhum
documento para comprovar empréstimos feitos pela parte autora junto ao requerido. Neste momento inicial do processo deve-se
preservar a presunção de boa-fé do consumidor, sobretudo porque a parte requerente promoveu o depósito judicial do montante
indevidamente depositado na sua conta corrente. O risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a parte autora
tem valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, renda imprescindível para sua sobrevivência. Nesse
sentido: Contrato de empréstimo consignado - Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização
por dano material e moral - Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria)
do autor - Contratação não comprovada pela instituição financeira - Desconto indevido - Dano material e moral caracterizados
- Procedência integral decretada nesta instância ad quem - Recurso provido. (TJSP Apel. nº 9173242-66.2008.8.26.0000 20ª
Câm. Dir. Priv. rel. Des. Correia Lima j. 03.12.2012). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar que o
banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto do benefício previdenciário da parte autora correspondente aos contratos
nº 352972750-9, 353139694-7 e contrato de cartão nº 753139825-8, sob pena de R$ 500,00 para cada desconto indevido
realizado, limitado a R$ 17.000,00, quando a obrigação se converterá em perdas e danos; b) determinar a expedição de ofício
ao INSS para que seja suspenso os descontos no benefício de titularidade do autor de nº 197.788.204-5, no valor de R$ 450,06
correspondente ao contrato nº 352972750-9; no valor de R$ 35,00 correspondente ao contrato nº 353139694-7; e no valor de
R$ 99,93 correspondente ao contrato de cartão nº 753139825-8. OFICIE-SE ao INSS, por e-mail ([email protected]),
para suspender as cobranças consignadas relativas aos contratos de empréstimo contestados. Cópia da presente decisão,
valerá como ofício para o fim ordenado. CABERÁ AO PATRONO DO PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO
DO EMAIL. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int.
- ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
Processo 1002518-92.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dileta Eletroquímica Ltda.
- Ciência: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º