TJSP 01/06/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1092
- ADV: BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB 316076/SP)
Processo 1003861-26.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doloriza Moreira do Nascimento
- Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos movida por Doloriza Moreira do
Nascimento contra Banco BMG S/A. Alega, em síntese, que é idosa e que recebeu mensagem por Whasapp de um representante
do banco réu oferecendo um empréstimo consignado. Consta da inicial que a autora, após muita insistência por parte do
requerido, acabou por celebrar o contrato com o réu. Passado algum tempo, recebeu novo contato do banco réu informando a
necessidade de contratação de um cartão de crédito para viabilizar o empréstimo consignado. Afirma que foi obrigada a aceitar,
mas que nunca recebeu o cartão de crédito oferecido. No entanto, alguns meses depois, a autora passou a receber faturas de
cobrança com compras realizadas por terceiros. Argumenta, ainda, que o requerido promoveu o desconto ilegal de margem
consignada diretamente do seu benefício previdenciário. Sustenta a nulidade da contratação do cartão de crédito, bem como
dos descontos realizados. Alega, também, que a conduta do requerido provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis,
ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento do cartão de crédito, bem como
dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido.
A tutela de urgência deve ser deferida. Os documentos de pgs. 17/19 comprovam que a parte requerida incluiu no benefício
previdenciário da parte autora um cartão de crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 55,00, juntamente com
o empréstimo consignado contratado. Em sede de cognição sumária, a parte autora afirma que não contratou cartão de crédito
na instituição financeira ré, tampouco a utilização da RMC. É público e notório que o desconto indevido de valores em benefícios
previdenciários, sobretudo de baixo valor, pode privar a parte do necessário para a sua subsistência. Ressalvo que a concessão
da tutela não gera prejuízo para a parte ré, que poderá retomar as cobranças, inclusive retroativas, caso demonstrada sua
regularidade. De rigor, portanto, o deferimento da tutela provisória. Nesse sentido: Tutela de urgência Ação declaratória de
nulidade de cláusula contratual Pretendida pelo agravante a suspensão dos descontos mensais efetuados pelo banco agravado
em seu benefício previdenciário a título de “Reserva de Margem Consignável” Art. 300, “caput”, do atual CPC Presença da
“probabilidade do direito” - Alegado pelo agravante que os descontos são indevidos, não tendo ele firmado o ventilado contrato
com reserva de margem consignável para cartão de crédito - Caso em que não há, em princípio, nada que infirme a versão
plausível do agravante Inviável exigir-se do agravante que evidencie, de plano, que não firmou o referido contrato, mesmo porque
se cuida de prova negativa - Atestado o perigo de dano Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205422-45.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar que o banco réu providencie o necessário para o cancelamento
do cartão de crédito nº 5259**** ****6616, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$
5.000,00, quando a obrigação se converterá em perdas e danos; b) determinar que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer
desconto do benefício previdenciário da parte autora correspondente ao contrato de cartão de crédito nº 5259**** ****6616,
sob pena de R$ 500,00 para cada desconto indevido realizado, limitado a R$ 5.000,00, quando a obrigação se converterá em
perdas e danos; c) determinar a expedição de ofício ao INSS para que seja suspenso os descontos no benefício de titularidade
da parte autora de nº 140.066.894-5, no valor de R$ 55,00, correspondente à RMC e empréstimo sobre a RMC do contrato de
cartão de crédito nº 5259**** ****6616; e d) suspender a exigibilidade de toda e qualquer fatura do cartão de crédito nº 5259****
****6616, devendo o requerido se abster de promover a cobrança e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção
ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos.
OFICIE-SE ao INSS, por e-mail ([email protected]), para suspender as cobranças consignadas relativas aos contratos
de empréstimo contestados. Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado. CABERÁ À ADVOGADA DA
PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DO EMAIL. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este
juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta. Int.
- ADV: ALESSANDRA MOREIRA ALVES VELHO (OAB 468963/SP)
Processo 1006252-85.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sheila Pallotta de Freitas Silva
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado nestes autos de Ação de Procedimento Comum Cível - Contratos
Bancários que Sheila Pallotta de Freitas Silva move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, julgando, em consequência,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais. Transitada esta em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto e feitas as devidas
anotações, remetam-se os autos arquivo. P.R.I.
- ADV: CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
Processo 1006673-75.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Followize Software Ltda
Me
- Ciência: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
- ADV: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES (OAB 229626/SP)
Processo 1008156-43.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - K.M.R.M.
- Ciência: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
- ADV: DHIEGO TADEU RIJO MOURA (OAB 393628/SP), MARCOS ANTONIO DALCORSO FILHO (OAB 393806/SP)
Processo 1008494-17.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Torres da
Silva
- Ciência: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias
- ADV: REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º