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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1093

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1093

RELAÇÃO Nº 0425/2022
Processo 1004791-44.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Mineo Gomes
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de mensalidade
de plano de saúde movida por Maria Mineo Gomes contra Plano de Saúde Samaritano Ltda. Alega, em síntese, que as partes
firmaram contrato de plano de saúde coletivo por adesão e que está em dia com suas obrigações. No entanto, foi surpreendida
pelo aumento da mensalidade provocado pela mudança de faixa etária e por cláusula abusiva de reajuste. para os funcionários
da autora. Sustenta que, inicialmente, o aumento somente aconteceria quanto atingisse 60 anos, mas a requerida promoveu
a antecipação da mudança para 59 anos. Argumenta, ainda, que foi adotado índice ilegal que provocou aumento abusivo da
mensalidade. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para
suspender a exigibilidade do aumento aplicado e determinar a cobrança da mensalidade no valor de R$ 628,89. Ao final, pugnou
pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não pode ser deferida. Em sede de cognição sumária
não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida, quais sejam, plausibilidade do direito e perigo de
dano ou resultado útil ao processo. Por ora, não é possível afirmar que os reajustes realizados pela requerida são abusivos ou
desrespeitam as normas legais. Conveniente e adequado que se aguarde a citação da requerida, a fim de que este juízo tenha
maiores elementos para formar sua convicção. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Plano saúde coletivo. Reajuste etário.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia afastar os reajustes etários, aplicados aos 59 anos de idade do autor.
Inconformismo do autor. Não acolhimento. Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida. Em caso de eventual
reconhecimento da legalidade da sua aplicação, temos que a abusividade ou não do percentual aplicado demanda análise do
conjunto probatório e de cálculos aritméticos de variação cumulada. Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento
da medida. Percentual aplicado que não demonstra abusividade ou urgência em cognição sumária e o preenchimento dos
requisitos de urgência e dano de difícil reparação, para afastamento dos percentuais. Decisão mantida. Recurso desprovido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2040904-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Ante o exposto,
ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int.
- ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP)
Processo 1005199-69.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leandro Franca - - Patrícia Aparecida Leonardi - Sena Construções Ltda e outro - Sena Construções Ltda e outro - Leandro
Franca e outro
- Diante do exposto, julgo: a) EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda em relação à requerida SENA
CONSTRUÇÕES LTDA e a reconvenção oposta por SENA CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do
CPC e condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, com a ressalva de que são beneficiários da assistência judiciária gratuita; b) IMPROCEDENTE a reconvenção
apresentada por JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.; e c) PROCEDENTE a presente demanda
para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida: c.1) DECLARAR rescindido o instrumento particular de
compra e venda firmado entre os autores e a requerida por culpa exclusiva da ré; c.2) CONDENAR a requerida Jardim Alvorada
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda à devolução para os autores das quantias de R$ 38.113,36 relativa à integralidade dos
valores pagos, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescida
de juros de 1% ao mês a contar da citação; c.3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento para os autores de multa
contratual no valor de R$ 762,26, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento
da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; e d) CONDENAR a requerida ao pagamento para os autores de
danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar desta data
(Súmula 362, STJ), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, condeno a requerida JARDIM ALVORADA
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante suficiente para a remuneração do
trabalho desenvolvido na ação principal e reconvenção. P.R.I.C.
- ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/
SP)
Processo 1006384-45.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson de Melo Leite - Banco
Bradesco Financiamentos S/A
- Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) declarar a nulidade da cobrança
do seguro indicado no contrato de pg. 32; b) condenar o requerido ao ressarcimento ao autor da quantia relativa a esse encargo
no importe de R$ 1.011,86, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data da assinatura do
contrato, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a
ressalva de que é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C.
- ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP),
TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)

Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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