TJSP 01/06/2022 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1108
Processo 0004424-08.2020.8.26.0286 (processo principal 1002105-50.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.B.L. - D.S.L.
- Mandado nº: 286.2022/006158-6 Situação: Aguardando cumprimento em 26/04/2022 11:26:42 Local:
- ADV: ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/
SP), RAFAEL DUARTE GUERREIRO (OAB 431302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2022
Processo 0000789-48.2022.8.26.0286 (processo principal 1003082-42.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.A.A.V. - L.L.
- Decorreu in albis o prazo para comprovação do pagamento do débito e/ou apresentação de impugnação pelo executado.
Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal.
- ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), HENRIQUE
CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP)
Processo 0002399-51.2022.8.26.0286 (processo principal 1001288-20.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - P.R.C. - - A.O.C. - R.C.C.
- Vistos. Concedo à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese e tarje-se Na forma do artigo 513,
§ 2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Int.
- ADV: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), VANESSA CRISTINA SANDY (OAB 345625/SP)
Processo 0004702-72.2021.8.26.0286 (processo principal 1002120-53.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.F.C.
- À requerente: manifestar-se sobre fls 32.
- ADV: ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP)
Processo 1000102-54.2022.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.L. - - L.P.L.S.
- Audiência de conciliação foi agendada para o dia 28/09/2022 às 15:00h, que será realizada por meio de videoconferência.
- ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1001887-85.2021.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.L.
- Comparecimento da(s) parte(s) interessada em cartório para assinar e retirar o(s) termo(s) de guarda, ficando cientificada(s)
de que o processo aguardará por trinta dias a retirada e, na inércia, será arquivado.
- ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP)
Processo 1002159-45.2022.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.S.S.
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em
sessão de mediação (fls. 46/47) e a desistência do prazo recursal, que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 50). Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes e o Ministério Público manifestam-se por acordo, com fundamento no
artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença; sendo que a publicação/liberação
desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão
específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes,
nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Lavre-se termo de guarda. Oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV: MARCOS MORAES DOS SANTOS (OAB 432757/SP)
Processo 1002462-59.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Família - D.H.G.F.
- Informar a parte autora e-mail ou número de celular com whatsApp para participar da audiência.
- ADV: TAIS FERNANDA CANDIANI AGAPE (OAB 269043/SP)
Processo 1003405-13.2021.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.
- ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação e SUBMETO À CURATELA A. M., supra qualificado; declarando-o
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial; com fundamento nos artigos 4º,
inciso III; e 1.768, ambos do Código Civil; combinados com o artigo 85, da Lei nº 13.146/15; por ser portador de de transtorno
mental orgânico em decorrência de sequelas de traumatismo craniano grave (CID F06); nomeando-lhe CURADORA J. M., acima
qualificada; que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes
à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO PELO PRAZO DE
DOIS ANOS, QUANDO DEVERÁ SER REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA. O requerido recebe auxílio-doença e paga alimentos
para duas crianças. Dessa forma, em face do valor dos rendimentos do requerido e da inexistência de outros rendimentos,
dispenso o Curadora da obrigação da especialização da hipoteca legal e prestação de contas. Em obediência ao artigo 1.184,
do Código de Processo Civil, e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador nomeado,
a causa e os limites da curatela. Lavre-se termo de curatela, do qual deverão constar as seguintes advertências: a) de que
somente poderá permanecer com valores da incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência
desta; b) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar
contas ao juízo, sempre que determinado; c) de que caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes à incapaz, deverá
efetuar depósito judicial em nome da mesma; d) a providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas
bancárias em nome da incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome deste último; e) que não poderá realizar qualquer
ato que importe em comprometimento do patrimônio da parte curatelada; inclusive alienação de bens móveis ou imóveis,
inclusive direitos de compromissário comprador, sem prévia autorização do Juízo. No prazo de 20 dias, comprove o curador o
registro da interdição. Comprovado o registro, expeça-se termo. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores,
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá
permanecer por seis (06) meses. Deverão constar do edital e do mandado de registro da interdição os nomes da(o) interdita(o) e
do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a(o) interdita(o) poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º