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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1212

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1212

ser excessivo o valor estimado a título de honorários periciais DEFINITIVOS, ainda mais que não englobam a remuneração do
perito para eventualmente responder Quesitos Suplementares (art. 469 do Código de Processo Civil) que estiverem fora do
escopo do trabalho, ou responder quesitos em audiência, fato que, ocorrendo, garante ao profissional oferecer nova proposta de
honorários na forma deste documento. Isso porque os honorários periciais fixados para dar início à realização da prova técnica,
devem ser provisórios, e se destinam a atender apenas as primeiras despesas do perito e antecipar parte dos honorários
definitivos, havendo a possibilidade de oportuna adequação das verbas periciais ao término dos trabalhos, quando ocorrerá
a fixação dos honorários definitivos, estes sim fixados à vista de elementos suficientes à aferição do grau de dificuldade e da
qualidade do laudo pericial. Nesse sentido já decidiu esta C. 18ª Câmara de Direito Público: Ação anulatória de débito fiscal.
Honorários periciais provisórios - Fase processual em que deve ser disponibilizado ao perito somente o montante necessário
para a cobertura dos gastos com a realização dos trabalhos Valor fixado inicialmente não infirmado - O momento mais apropriado
para discussão acerca dos honorários definitivos será após a entrega do laudo pericial, quando as partes e o próprio Judiciário
poderão aferir, com base em dados concretos, a complexidade dos trabalhos realizados e o tempo despendido para tanto - Dáse provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n° 0318584- 96.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora Beatriz Braga, j.
13/01/2011). Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo pleiteado para sobrestar a decisão impugnada até o julgamento
deste recurso pelo Colegiado. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para conhecimento da liminar. Intime-se o agravado para,
querendo, apresentar sua contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC). Com a contraminuta ou com o
decurso do prazo, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti
- Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2113708-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: L. Bertoni
Participações Ltda. - Agravado: Municipio de Americana - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado
L. Bertoni Participações Ltda. no curso da execução fiscal (Processo nº1507944-58.2019.8.26.0019) movida pelo Município de
Americana contra Cláudio Hergert, Cláudia de Almeida Hergert e o agravante, tendo por objeto créditos de IPTU e Taxas do
Exercício de 2018 (fls.1/3). Naqueles autos, após a distribuição, o agravante opôs exceção de pré-executividade sustentando,
em síntese, não mais ser o proprietário desde junho de 2015, quando alienou o imóvel conforme compromisso de venda e compra
registrado por escritura pública no 2º Tabelião de Notas de Americana (fls.36/40), pelo que requereu o deferimento da tutela para
suspender a exigibilidade do tributo e, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da execução
fiscal na condição de coexecutado (fls.17/21). Entretanto, após apresentada a impugnação pelo agravado-exequente (fls.48/52),
a exceção de pré-executividade acabou rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sendo o agravante L. Bertoni Participações Ltda.
considerado parte legítima para também ocupar o polo passivo (fls.62). Discordando da r. Decisão de fls.62 e reiterando a
sua ilegitimidade passiva, o agravante e coexecutado interpôs o presente recurso, agora para buscar, liminarmente, o efeito
suspensivo previsto no inciso I do artigo 1019 do CPC e, no mérito, a reforma da r.Decisão para excluir seu nome do polo passivo
da execução (fls.1/7 do agravo). É o relatório. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores
para antecipação da tutela recursal ou para o efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária,
reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. E, quanto aos fundamentos do agravo e
o tributo ora executado, oportuno relembrar o que dispõe os seguintes artigos relacionados ao tema em exame: Artigo 34 do
CTN - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 124 do CTN São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal; Artigo 204 do CTN A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Artigo 3º da LEF A Dívida Ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Artigo 4º da LEF - A execução fiscal poderá
ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º - ....
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na
legislação tributária, civil e comercial. Artigo1.245 do CC - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel. § 2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Artigo 781 do CPC, de aplicação subsidiária nas
execuções fiscais (artigo 1º da LEF) A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente,
observando-se o seguinte: ... IV- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de
qualquer deles, à escolha do exequente; V- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que
ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Ademais, vale lembrar que contratos com
terceiros, compromissários compradores, não a afastam o proprietário do polo passivo da execução fiscal, como é expresso o
CTN: Artigo 123 - Salvo disposição delei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.” No mais, é prerrogativa do exequente credor do tributo, ao propor a execução fiscal, em razão da
solidariedade tributária, escolher contra quem irá manejar a ação, ou seja, se contra o proprietário, o possuidor do domínio útil,
o possuidor a qualquer título ou, até mesmo, contra todos eles, ao mesmo tempo. Estes entendimentos do C. STJ consolidaramse, rumando na edição da Súmula 399 - “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto predial
e territorial urbano).” Assim, neste momento inicial, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a
fundamentação do agravo, os documentos apresentados, considero não estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do
direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de
30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). No mais, anote-se a a manifestação do agravante de oposição
ao julgamento virtual - fls.25. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para
intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB: 472856/
SP) - Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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