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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1213

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1213 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1213

Nº 2115074-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Uniodonto
– Cooperativa Odontológica de Votuporanga - Agravante: Jose Luiz Pereira - Agravado: Município de Votuporanga - Cuidase de agravo de instrumento interposto no curso de execução fiscal. O agravante (executado) insurge-se contra decisão
que suspendeu a execução, entendendo que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa, o que ensejaria a
extinção da execução fiscal. Não há pedido liminar. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30
(trinta) dias (artigos 1.019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via
peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1,
na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rafaela Maziero de
Godoi (OAB: 386464/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2101743-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de
Evidência - São Paulo - Requerente: Nuveto Comunicações Ltda - Requerido: Município de São Paulo - Neste contexto, não há
fundamento processual e nem legal para acolher o pedido liminar, razão pela qual, NEGO PROVIMENTO ao pedido de tutela
provisória formulado, INDEFERINDO a suspensão da exigibilidade dos débitos de ISS de 2018 a 2020, até o encerramento
da lide, bem como a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CND/CPD-EN), no curso da fase recursal do Mandado de
Segurança nº1065813-60.2021.8.26.0053. Intime-se e comunique-se à origem, com urgência. Assim, aguarde-se a remessa
dos autos do Mandado de Segurança nº1065813-60.2021.8.26.0053, para apreciação do recurso de apelação. - Magistrado(a)
Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luis Eduardo Saraiva Lando (OAB: 57109/PR) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2077239-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Duartina - Embargte:
Olavo Emanoel Motta - Embargdo: Município de Ubirajara/sp - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO
EMANUEL MOTTA em face do v. acórdão de fls. 188/194 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do embargante
para extinguir a execução fiscal e arbitrou os respectivos honorários advocatícios. O embargante pretende que seja sanada
contradição. Defende que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.037,05 e ao fixar honorários sucumbenciais no importe de 10%
sobre o valor da causa, esta C. Câmara acabou por fixar honorários em patamar irrisório. Defende ser necessária a aplicação
do art. 85, §8º do CPC. Busca o prequestionamento da matéria. Intime-se a Municipalidade-embargada para que se manifeste
sobre os embargos opostos, nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Henrique Harris Júnior - Advs: Luiz Henrique Vaso (OAB: 226998/SP) - Arthur Chekerdemian Junior (OAB: 104996/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2107813-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Requerente: E. 5 Agência de Comunicação e Eventos Ltda - Requerido: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Economico do Municipio de São Paulo- sp - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. O pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo à apelação interposta nos autos do mandado de segurança nº1006585-23.2002.8.26.0053 já foi apreciada e
decidido (fls.66/70), pelo que encerrado. Entretanto, a impetrante-apelante comparece para comunicar a efetivação de depósito
judicial, naqueles autos do mandado de segurança, quanto ao montante exigido pelo Município de São Paulo, em consonância
com o valor apresentado no sítio eletrônico da Procuradoria do Município de São Paulo, para fins do disposto no inciso II do
artigo 151 do CTN, solicitando, então, a expedição de ofícios aos tabelionatos de protestos para fins de suspender os efeitos
dos títulos já apresentados. Nessa esteira, findo o presente expediente, a impetrante deverá providenciar a comunicação e a
solicitação nos autos corretos, os do MS nº1006585-23.2002.8.26.0053, para que lá sejam anotadas e apreciadas pois como
reconhece a própria requerente, a MM. Juíza de primeiro grau, quando do recebimento da ação mandamental, já havia concedido
a suspensão dos efeitos do protesto mediante o depósito integral do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do
Código Tributário Nacional. Mesmo porque, ainda que se encontrem em primeiro grau para oferecimento das contrarrazões,
após a apreciação do pedido de expedição de ofícios aos tabelionatos (naqueles autos é que estão os documentos com os
dados necessários para tanto), obrigatoriamente a Municipalidade deverá ser cientificada da decisão e poderá manifestar-se
sobre a integralidade do depósito, não comportando, por certo, a abertura de contraditório neste pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo à apelação. Assim, providencie a impetrante a regularização da comunicação nos autos apropriados, para
que seu requerimento fundado no inciso II do artigo 151 do CTN possa ser apreciado pelo juízo de primeiro grau. Observo, por
fim, quanto à integralidade exigida pelo inciso II do artigo 151 do CTN, que enquanto o extrato para consulta e pagamentos de
dívidas atualizadas é valido para 25/05/2022 (fls.80), o depósito foi efetuado posteriormente, em 30/05/2022(fls.79). Int., com
urgência, a impetrante. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP)
- Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2114879-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Combina Soluções
Em Tecnologia Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Combina Soluções Em Tecnologia Ltda contra decisão interlocutória, que, em ação anulatória ajuizada em face do Município de
Sorocaba, indeferiu a tutela antecipada requerida pelo agravante. O recorrente pretende a reforma da decisão sustentando a
presença dos requisitos autorizadores da tutela. Argumenta que as multas são abusivas e cobradas em desacordo com o limite
legal. Sustenta que a determinação para limpeza do terreno foi atendida. Defende violação do contraditório e ampla defesa em
relação ao segundo auto de infração, alegando não ter sido corretamente notificada. Argumenta, ainda, que os protestos lhe
causam graves prejuízos. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão dos protestos até decisão
final com trânsito em julgado. Em análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, verificam-se presentes os requisitos
autorizadores para concessão do efeito ativo. Desta feita, DEFIRO O EFEITO ATIVO para suspender os protestos dos títulos
referentes a multa limpeza (fls. 21/24 autos da execução fiscal) até ulterior julgamento deste agravo. Intime-se a Municipalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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