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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1214

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1214

que não depende da concordância da agravada. Consequente proibição da cobrança e da inserção do nome da agravante em
cadastros restritivos. Multa por descumprimento devidamente fixada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2115701-19.2016.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito
Privado, j. 17.08.2016).” Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, edetermino que a parte ré se abstenha de exigir/
cobrar da parte autora os pagamentos, por quaisquer meios, quer judicialmente, quer mediante protesto ou inclusão dos dados
da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, das obrigações expressas no contrato firmado, até o julgamento da
presente demanda. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
Processo 1002404-41.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jair Ganzaroli - - Leandro
Ganzarolli - - Cristiana Simão Ganzaroli Morgueti, - - Tatiana Ganzaroli Bedore - Vistos. O(A) requerente pretende a expedição
de alvará judicial para poder sacar no INSS resíduo creditório previdenciário deixado em decorrência do passamento de seu(ua)
genitora requerida. O(A) requerente exibiu certidão de óbito e demais documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A
legitimidade do(a) requerente em pleitear o levantamento do resíduo do crédito previdenciário nasceu com o fenômeno da
morte de seu(ua) mãe, ocorrido em 28/03/2022, fato demonstrado através da certidão de óbito constante dos autos. Os demais
herdeiros renunciaram ao direito de receber suas cotas partes. Inexiste óbice ao deferimento do pedido. DEFIRO O PEDIDO
INICIAL para conceder ALVARÁ para que o Espólio do(a) requerido(a) O.S.G., a ser representado pelo(a) requerente J.G. (nome
completo e qualificação no cabeçalho), saque no INSS o valor do resíduo de crédito do benefício de pensão (inclusive respectivos
consectários legais e 13º proporcional). O(A) autorizado(a) poderá receber e dar quitação e assinar os papéis e documentos
necessários à consecução daquele objetivo. Prazo: 120 dias. Concedo ao(à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita (anote). Esta sentença valerá como instrumento de ALVARÁ para os fins aqui expressos, devendo o INSS lhe dar pleno
atendimento. Compete ao advogado do(a) requerente materializar esta sentença/alvará assim que publicada no DJe. Publiquese e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando
o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra,
dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo. - ADV: TATIANA GANZAROLI BEDORE (OAB 227148/SP)
Processo 1002449-79.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.P.L.M. - E.R.G.S.S. Fls.207/217:Vista dos autos às partes para, querendo, nos termos do art. 477, §1º do CPC, manifestarem-se sobre o laudo
pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 dias. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP),
ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1002514-40.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Anderson José Alves de
Souza - Vistos. Fl. 85: concedo-lhe o prazo requerido de 15 dias. Após, deverá se manifestar sem nova intimação. Intime-se. ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1002658-14.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Osvaldo Carlos Fernandes - - Emersom
Roberto Pinto - - Franciele Fernandes - Vistos. Fls. 73/80 - O Instituto da Assistência Judiciária Gratuita foi criado para beneficiar
os que têm a renda mais ínfima, portanto, cabe ao Magistrado analisar a impossibilidade do(s) autor(es) de suportar as custas
processuais. Abrir tal precedente, sem a análise prévia, representaria um indevido alargamento do referido instituto. Volto a
dizer ainda que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade ser destinada
aos efetivamente necessitados. Ademais, o peticionante afirma, nas fls. 74/75, que a requerente Franciele é autônoma, por isso
é isenta de declarar o I.R., já no documento de fls. 89, é possível verificar que a mesma entregou sua declaração para o ano
de 2022. Destaco ainda que os documentos elencados na decisão de fls. 69/70 podem ser obtidos sem grandes dificuldades,
via internet. Ante ao exposto, os autores deixaram de atender fl. 69/70. Não recolheram as custas do processo e tampouco
comprovaram o enquadramento na AJG, nos termos da referida decisão. Indefiro a petição inicial, nos termos do art. 290,
do CPC. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do § único, do art. 321, c.c. 485, I, do CPC. Publique-se
e Intimem-se. Se não houver recurso, o cartório certificará o trânsito em julgado e dará baixa no processo, arquivando-o em
definitivo. - ADV: LIZIA DE PEDRO CINTRA (OAB 153191/SP)
Processo 1002906-14.2021.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michelina Merambeli
Sant’anna - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação nos autos. Nada
Mais. Jaboticabal, 30 de maio de 2022. Eu, NIVEA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico,
ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se a requerente,
no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da presente. Nada Mais. Jaboticabal, 30 de maio de 2022. Eu, NIVEA MARIA
DOS SANTOS PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA (OAB 235891/
SP)
Processo 1003107-74.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.V.V.M. - - J.C.V.M. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos Nada Mais. Jaboticabal, 30
de maio de 2022. Eu, NIVEA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico, ainda, que pratiquei o
seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias,
em termos de prosseguimento da presente. Nada Mais. Jaboticabal, 30 de maio de 2022. Eu, NIVEA MARIA DOS SANTOS
PEREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003116-02.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Bourbon Residence Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Município de Jaboticabal - Associacao dos Proprietarios do Bourbon Residence - Vistos. O MP manifestouse à fl. 984 concordando com o acordo. Fls. 913/917, 920, 968/969 e 973/977: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Publique-se e Intimem-se, inclusive via Portal. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Considerando que pendem atividades a serem executadas pelos transacionantes, determino que
os autos aguardem 60 dias no prazo, ao cabo do qual, deverão se manifestar sobre o efetivo cumprimento. Com ou sem
manifestação, após tal prazo, abra-se vista ao MP. Comunique-se ao perito, o teor desta sentença. - ADV: ROBERTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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