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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1213

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1213

vezes, com intervalo de dez(10) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. O requerido não poderá ser institucionalizado sem
prévio requerimento e apreciação deste juízo que aferirá a relevância das justificativas apresentadas para esse fim. A requerente
já prestou compromisso de curadora. Atribuo-lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria
requerente ou por sua advogada, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Ressalvo os direitos
do curatelado à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se certidão de
honorários em favor do curador especial nomeado à fl 106. Publique-se e Intime-se, inclusive o MP. Com a assinatura digital
lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo
este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e ao arquivo. - ADV: IVONE
LIVRAMENTO MELICIO (OAB 110704/SP), LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP)
Processo 1001876-07.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Delcidio Martins - Sompo Seguros S.a. e
outros - Vistos. Ciente quanto a AJG deferida à parte autora. Antes de homologar o acordo celebrado entre as partes, deverá a
parte autora informar se a avença também englobará os demais requeridos, ensejando a extinção total do feito, ou, se o acordo
engloba somente o requerido, Sompo Seguros SA, devendo o feito prosseguir em relação aos demais. Prazo: 05 dias. Intimese. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001960-08.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Unimed de Jaboticabal Cooperativa
de Trabalho Médico - Jan Nicolau Baaklini - Fls.128/335: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Certifico
e dou fé que efetuei o cadastro do(s) advogado(s) da parte passiva, no sistema SAJ. Nada Mais. - ADV: FÁBIO DA SILVA
ARAGÃO (OAB 157069/SP), SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB 408426/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB
243806/SP), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP)
Processo 1002175-81.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Nilton Zucolaro - Vistos.
O autor deixou de atender fl. 68/69. Não recolheu as custas do processo, tampouco comprovou seu enquadramento na AJG,
nos termos da decisão e sequer juntou a sua não-declaração de IR. Indefiro a petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do § único, do art. 321, c.c. 485, I, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
Se não houver recurso, o cartório certificará o trânsito em julgado e dará baixa no processo, arquivando-o em definitivo. - ADV:
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1002229-47.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Matheus de Campos Marconato - Vistos. Custas recolhidas às fls. 60/64, 69/75 e 82/84. Recebo as petições de fls. 80/81 e de
88/91 como aditamento da inicial. 3. Verifico que há pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos, com pedido de tutela provisória de urgência visando: 1) a determinação para
que a requerida aceite a devolução do trator e seja nomeada fiel depositária do bem até o deslinde do feito; 2) a substituição
provisória, a título de empréstimo, do trator por outro similar e/ou determinação para que a requerida arque com os custos
de locação de outro maquinário, sob pena de multa de um salário mínimo. Aduz a requerente, em síntese, que adquiriu, em
09/02/2022, junto a requerida, um trator novo, de marca Massey Ferguson, modelo Trator Agricola MF, com seguinte descrição:
6714RC4 CAB 4X4 COD. PRODUTO: 6714RC49EBB MONO BLOCO: 9AGT0014VNC002528 SERIE MOTOR: 6714625844
N.DO MOTOR: MMD485070 COR: VERMELHO ANO FAB.: 2021 ANO MOD.: 2022 COMB.: DIESEL POTENCIA: Diesel:145 NF
FABRICA: 58623. Sustenta que o bem necessitou de três reparos, sendo o primeiro em 11/02/2022, o segundo em 24/03/2022
e em 01/04/2022 até apresentar pane elétrica em 06/04/2022, recusando-se a empresa requerida a receber o trator em suas
dependências, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Eis a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, prematuro o deferimento do pedido
de substituição do trator por outro similar, considerando que não houve a juntada do contrato de compra e venda do veículo ou
o manual do proprietário, de maneira que não se sabe ao certo qual é o prazo da garantia contratual do veículo. Ademais, não
houve comprovação de que os vícios apresentados tornaram o bem impróprio para uso. Por outro lado, o pedido de depósito do
trator nas dependências da primeira requerida comporta provimento, considerando o alto valor do bem. Assim sendo, DEFIRO
parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida aceite a devolução do trator, ficando ela ou o
seu representante legal nomeado como depositário do bem até o deslinde da ação. Por fim, antes de determinar a citação do
Banco do Brasil, considerando os esclarecimento prestados pelo autor, por ora, OFICIE-SE o banco para que, no prazo de 15
dias, esclareça sobre a possibilidade de manutenção da cédula de crédito rural Nr. 40/01642-0 concomitante com a rescisão
contratual com a primeira requerida. Com a resposta, tornem os autos conclusos. O Ofício deverá ser instruído com cópia da
petição de fls. 88/91. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 5. Cite-se e intime-se a primeira Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e como ofício a ser
encaminhado ao Banco do Brasil pelo patrono do autor. Intime-se. - ADV: AMANDA SILVA GERBASI (OAB 340979/SP)
Processo 1002336-91.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Evania Maria Nunes
- Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c com pedido liminar de desobrigação em continuar com o pagamento das
parcelas contratuais e ainda o pedido de abstenção dos requeridos em proceder o cadastro do nome da autora, nos órgãos de
proteção ao crédito. Pois bem. Analisando o caso em tela, nota-se que é direito do consumidor desistir do negócio, motivada ou
imotivadamente, não havendo necessidade da concordância dos vendedores, ora réus neste feito, que poderão, oportunamente,
apenas discutir a eventual retenção de parte dos valores pagos, nos termos do art. 53 do CDC e da Súmula nº 01 do TJSP.
Logo, não é razoável que as prestações do contrato e outros encargos continuem sendo exigidos, com a possibilidade de
inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a sua manifestada intenção de rescindir a avença.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Rescisão contratual e devolução das 6 parcelas.
Compromisso de compra e venda de imóvel. Tutela antecipada. Suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas a partir da
notificação extrajudicial; abstenção do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito e responsabilidade pelo pagamento
dos valores concernente a IPTU e condomínio. Direito assegurado aos consumidores adquirentes de obter a devolução dos
valores pagos e o desfazimento do negócio, mesmo imotivadamente. Inteligência dos artigos 53 e 54, §2º, do CDC. Rescisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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