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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1291

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1291

- Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que
reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que
possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios
de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será
reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s)
deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido
o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado,
logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento
CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento
das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Intime-se.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004811-85.2020.8.26.0292 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Moral - Flavio Carlos Maluf - Associação
dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Parque Mirante do Vale
- Vistos. Diante do formulário MLE juntado aos autos, providencie a serventia o necessário ao levantamento do valor pela
requerida. Diante da diferença apontada pela ré, concedo ao autor o prazo de 10 dias para comprovar nos autos o depósito.
Decorrido o prazo e não comprovado, havendo interesse em dar início à fase de execução, deverá ser distribuído incidente de
“cumprimento de sentença” pelo sistema digital (código da movimentação 156), devendo-se incluir as principais peças da fase
de conhecimento (necessariamente a petição inicial, a contestação, a sentença, eventuais acórdãos e certidão de trânsito em
julgado). Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador no incidente. Esclareço ao credor
que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente de “Cumprimento de
Sentença”, pois lá prosseguirá a cobrança. Int.
- ADV: FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO (OAB 218729/SP), BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP)
Processo 1004815-54.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004828-53.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D Marasca Transporte
e Comercio Eireli
- Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos
em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente
de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020,
vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas,
efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int.
- ADV: VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP)
Processo 1004837-15.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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