TJSP 01/06/2022 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1301
- Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios não Padronizados
- Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso da publicação de fls. 285. Decorrido o prazo, uma vez que a minuta do acordo não
foi trazida aos autos, o processo segue em termos de penhora, via sisbajud teimosinha, após o recolhimento da taxa devida para
a pesquisa. Intime-se.
- ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002306-12.2018.8.26.0292 (processo principal 1005227-29.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - J.C.C.
- Os autos estão com vista à parte autora, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre as pesquisas de fls.192/197,
sendo que a pesquisa via sistema Infojud retornou negativa e a pesquisa Renajud encontrou os mesmos veículos já encontrados
em pesquisa nestes autos, que já estão inclusive com restrição inserida
- ADV: MARCOS HENRIQUE MARQUES BUENO (OAB 336519/SP), MARCELO GONÇALVES GESUALDI (OAB 306509/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002470-35.2022.8.26.0292 (processo principal 1003280-95.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Pamela Cristina dos Santos - GUNNAI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
- Vistos. Fls. 16/17: Homologo para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Já decorrido
o prazo do acordo (27.05.2022), devem as partes se manifestarem sobre a integral satisfação da obrigação, em 15 dias. O
silêncio, presumirá a satisfação da obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Int.
- ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), JONAINA DALLA BONA (OAB 268730/SP), WAGNER DUCCINI
(OAB 258875/SP), CRISTIANE DE SOUZA PINHO (OAB 168346/SP)
Processo 0002630-60.2022.8.26.0292 (processo principal 1003088-02.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Francisco Pereira de Assis
- Vistos. Fls. 78: defiro. Arquive-se este incidente. Int.
- ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 0003076-97.2021.8.26.0292 (processo principal 1002997-38.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Nilza Pires do Nascimento
- Deverá a parte autora recolher as custas para intimação postal da parte executada acerca da penhora pelo sistema Arisp
de fls. 110/112.
- ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 0003258-49.2022.8.26.0292 (processo principal 1008974-16.2017.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Norival da Silva Filho
- Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, amparado no artigo 520, §5º, do CPC, que visa à concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fundado na hipótese de exceção do artigo 1.012, §1º, II, do CPC,
qual seja, de produção imediata de efeitos após publicação de sentença que condena a pagar verbas de caráter alimentar.
Primeiramente, convém destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário 573872 (24.05.2017) o STF, para efeitos e
repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional dos precatório”. De rigor, então, a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer
em face do INSS. De outro lado, a implantação do benefício previdenciário, portanto, é ato de expropriação equivalente ao
levantamento de depósito em dinheiro, devendo ser aplicado, de plano, o disposto no inciso IV do artigo 520 do CPC. Assim,
necessário se faz o arbitramento de caução suficiente e idônea. Embora haja autorização legal para dispensa de caução para os
casos em que o crédito seja de natureza alimentar (artigo 521, I, do CPC), há que ser observado o parágrafo primeiro do artigo
521: Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano
de difícil ou incerta reparação. Assim, a imposição de concessão de benefício pelo INSS por tempo indeterminado é temerária,
uma vez que havendo reforma da decisão, é difícil a reparação por parte do segurado que receberá o benefício indevidamente,
trazendo, portanto, risco de dano de incerta reparação ao erário. Anoto que o reconhecimento do direito por sentença judicial
gera tão somente expectativa de direito e a não concessão de tutela antecipada na sentença ou em 2ª Instância demonstra que
há probabilidade de direito, porém, não há risco de dano à parte autora, posto não se tratar de benefício de incapacidade. Com
efeito, o legislador assegurou o Cumprimento Provisório de Sentença ao jurisdicionado, entretanto, condicionou, corretamente,
o exercício deste direito à prestação de garantia de eventuais danos causados. 2. Deverá a parte exequente, no prazo de 15
dias, oferecer caução nestes autos, no equivalente a, no mínimo, 12 meses de benefício, podendo ser em dinheiro ou com bens
móveis ou imóveis, livres de ônus. 3. Na inércia, façam-se os autos conclusos para extinção deste cumprimento provisório de
sentença. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0003275-85.2022.8.26.0292 (processo principal 1001391-72.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Magno Aparecido Pereira - SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS
S/A (SASAM)
- Vistos. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 403/408, devidamente transitada em julgado: “Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para (i) converter a obrigação de fazer consistente
na “cobertura da complementação do sinistro” em perdas e danos e, em consequência, condenar a ré a pagar para o autor, a
título de ressarcimento pelo conserto do veículo, a quantia de R$ 1.660,42, com correção monetária a partir de 03.03.2020 (fls.
490/491) e juros de mora a partir da citação; (ii) condenar a ré a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a
quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e
juros de mora legais a contar da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e de
honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC). 2. A
parte autora distribuiu corretamente este incidente de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. O processo de
conhecimento (1001391.72.2020), após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas
nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Fica a parte devedora, devidamente intimada na pessoa de seu
patrono, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na
fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o
decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao
final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º