TJSP 01/06/2022 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1312
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos
841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento
e se tornado revel com nomeação de curador especial), bem assim quanto à necessária citação por edital ou hora certa da parte
executada após o arresto que vier a ser efetivado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC, aguardando-se o prazo de 15
dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se
o caso de penhora ou arresto positivo, para os termos do art. 844 do NCPC. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima,
se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após
decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela
parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação
de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial o
arresto ou penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud , poderão as diligências ser renovadas independentemente
desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1. Se requerido pela parte
exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo
prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
4.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo,
ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de
endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento,
nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto
quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição
pelo sistema Sisbajud item 3.1, a.2, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo
de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar
sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de
dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo,
em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado
que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das
diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que
o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido
controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte
executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Intime-se.
- ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1004796-48.2022.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luiz Paulo Gonçalves Pereira
de Souza
- Vistos. Corrija-se o valor da causa para R$ 20.000,00, montante minimamente proporcional e razoável ante a natureza
e o objeto do feito, devendo o autor proceder o recolhimento das custas iniciais, complementando o valor já recolhido, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção e revogação da perícia deferida. Ante os documentos juntados e a justificação
sumária da necessidade de antecipação (art. 381 a 383 do CPC/15), DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo da autora,
que a requereu e de quem é ônus probatório, em princípio, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: “Cada parte adiantará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia
ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio perito o engenheiro
cívil Sr. Roberto R. V. Juvele. Intime-se o perito a estimar seus honorários definitivos em 05 dias. Após, intime-se a parte autora
a se manifestar no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com a estimativa do perito, deverá a parte autora desde logo
proceder ao depósito nos autos. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários.
Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, certificando-se, sendo que tal prazo somente começa a correr em relação à
parte ré a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Somente após o depósito dos honorários e apresentado quesitos
e assistentes por ambas partes ou decurso do respectivo prazo, intime-se o perito para o início dos trabalhos, e se o caso, a
indicação do dia, hora e local, devendo a data da perícia ser comunicada às partes para que, se desejarem, acompanhem o ato.
O perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo
de 15 dias. Se apresentado por qualquer das partes pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico,
intime-se o perito a responder no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua resposta, intime-se as partes a se manifestarem
no prazo comum de 05 dias. 2. Cite-se e intime-se o réu apenas para acompanhar e participar da produção da prova pericial,
conforme acima deliberado. Ressalto que, neste procedimento, não é admitido qualquer recurso ou defesa, nos termos do
disposto no artigo 382, §2º do NCPC. Intime-se, COM URGÊNCIA.
- ADV: RAFAEL CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR (OAB 296240/SP)
Processo 1005547-06.2020.8.26.0292 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Furnas
Centrais Eletricas S.a - Nicolau Francisco Zoltay
- Vistos. 1. Fls. 295 e 320: as partes concordaram com o valor dos honorários periciais, os quais ficam fixados em R$
8.700,00. Cada parte deve proceder o recolhimento de 50% do valor. Nesse passo, considerando a concordância das partes, bem
como tendo em vista o valor da causa, a natureza da perícia e a extensão e o grau de complexidade do trabalho desenvolvido,
fixo os honorários periciais definitivos em R$ 8.700,00 2. Em outubro/2021 (fls. 295), o réu pediu o parcelamento dos honorários.
De lá para cá, o processo restou suspenso, de modo que transcorreu o prazo de 7 meses. Diante do lapso temporal transcorrido
desde a data do pedido, indefiro o parcelamento. Providenciem as partes o pagamento de sua quota, cada qual 50%, em cinco
dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade, contra si, dos fatos que seriam objeto da perícia. Com o depósito do
valor integral, à perícia. Int.
- ADV: REGINA LUCIA NEVES (OAB 116038/RJ), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP)
Processo 1006047-72.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C.
- Vistos. Fls. 223/225: prematura a expedição de carta ao autor. Fica a parte autora, devidamente intimada, a se manifestar
sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, na inercia, intime-se
pessoalmente o autor, nos termos da carta de fls. 224. Intime-se.
- ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º