TJSP 01/06/2022 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1418
Processo 0000181-20.2022.8.26.0296 (processo principal 1001342-19.2020.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - M.D.C. - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 0000183-87.2022.8.26.0296 (processo principal 1000318-53.2020.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - M.D.C. - Vistos. Intime-se a parte autora para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 0000191-64.2022.8.26.0296 (processo principal 1004401-49.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - J.S.S. - - M.D.C. - P.M.J. - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante legal,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA
(OAB 252644/SP)
Processo 0000216-48.2020.8.26.0296 (processo principal 1001987-49.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Manifeste-se o exequente/requerente sobre as fls. 69/73, no prazo
legal - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0001165-38.2021.8.26.0296 (processo principal 1004415-04.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonela Lala Villalva Pereira - - Fabiola Lala Villalva Pereira - - Isadora Lala Villalva Pereira - Luis Carlos Pereira - Ceci - Centro Educacional e Cultural Integrado Eireli Me. - Colégio Integrado - Que a exequente recolha
o valor necessário para o cumprimento da decisão de fls. 97. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP),
CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP)
Processo 0002119-84.2021.8.26.0296 (processo principal 0004510-95.2010.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Servidão - Rinaldo Bertholino - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Que o exequente informe os dados da conta para
depósito, afim de proceder a expedição do alvará de levantamento. Nada Mais. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB
166297/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
Processo 1000217-45.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Peak Invest Serviços
Financeiros e de Tecnologica Ltda. - Que o exequente recolha o valor da diligência de Oficial de Justiça para o devido
cumprimento da citação da empresa executada, tendo em vista que o endereço indicado em fls. 111 encontra-se em local não
atendido pela entrega domiciliar de correspondência, conforme disposto no art. 247, inciso IV, do CPC. - ADV: FRANCISCO
HENRIQUE GUERRA MAIDA (OAB 344983/SP)
Processo 1000420-41.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional
Jaguary - Iej - Nos termos comunicado CG 1951/2017, DJE 23/09/2021, é facultado à parte interessada, por meio de seu
defensor, distribuir a carta precatória diretamente no Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico. Fica desde já intimado
o interessado a comprovar a distribuição da carta Precatória devidamente instruída no prazo de 10 dias, OU CASO OPTE
que a serventia deste Ofício promova o encaminhamento, comprove no prazo de 10 dias o recolhimento de taxas e despesas
processuais, requerendo expressamente que o cartório realize a distribuição no Juízo deprecado. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1000649-98.2021.8.26.0296 - Monitória - Duplicata - Dois Cunhados Importação e Exportação de Gêneros
Alimentícios Ltda - Durante Supermercado Ltda Me - Vistos. DOIS CUNHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA. ajuizou a presente ação monitóriaem face de DURANTE SUPERMERCADO LTDA ME. Sustentou, em
síntese, que é credora da empresa requerida na quantia de R$22.930,86, decorrente da venda de produtos alimentícios descritos
nas notas fiscais que instruem a inicial. Juntou documentos. A empresa ré apresentou embargos monitórios (fls. 48 e seguintes),
requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, quanto ao mérito, reconheceu a aquisição dos produtos, mas
alegou que deixou de pagar parte do valor devido, no total de R$3.787,23, pois parte das mercadorias foram entregues
deteriorados e tiveram que ser descartadas. Também juntou documentos. A autora se manifestou sobre os embargos (fls. 78 e
seguintes). Por fim, as partes não manifestaram interesse na produção de provas e a tentativa de conciliação restou infrutífera
( fl. 108). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366, inciso I,
Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. No mérito, o pedido inicial
é procedente. A açãomonitóriapode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento processual colocado à disposição
de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito seja comprovado por documento escrito,
sem eficácia de título executivo, a fim de que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: A açãomonitóriaé ação de conhecimento, condenatória, com
procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo
judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional (Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. 11. Edição. São Paulo: Revistados Tribunais, p. 1.291). Destarte, a partir do que acima se expôs, resta claro que
estando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, aparelhado de documento hábil, prova escrita,
sem eficácia de título executivo, poderá utilizar-se da viamonitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito. No caso em
comento, a credora instruiu a inicial com notas fiscais de venda de produtos alimentícios, os quais não possuem eficácia de título
executivo, sendo, portanto, documentos suficientes para aparelharem a presente ação. Ademais, a requerida, na contestação
apresentada, confirma o recebimento dos produtos constantes nas notas fiscais de venda, bem como o não pagamento do valor
devido, limitando-se a pleitear o abatimento do valor de R$3.787,23, decorrente de produtos que foram entregues deteriorados
e tiveram que ser descartados. Contudo, a ré não se desincumbiu de comprovar o fato modificativo do direito da autora, qual
seja, o vício de parte dos produtos entregues e cobrados nesta ação, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo
373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a requerida se limitou a apresentar um relatório de perda analítico (fls. 55/57),
emitido unilateralmente e impugnado pela autora, o qual não serve para comprovar o vício alegado. Ora, a ré recebeu os
produtos imprestáveis em agosto de 2020 e não apresentou nota de devolução dos produtos ou mesmo mensagens enviadas
ao fornecedor, comunicando o fato, tampouco de requerer prova oral a fim de demonstrar que os produtos entregues estavam
inaptos ao consumo. Assim, deve ser reconhecido o débito cobrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a açãomonitória,
constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$R$22.930,86, com correção monetária e juros de mora
legais desde 17/03/2021, pois até então o débito foi atualizado. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela embargante/requerida, porquanto não apresentados documentos idôneos e
aptos a comprovar a hipossuficiência alegada nos embargos monitórios. P.I. - ADV: FELIPE RIBEIRO KEDE (OAB 247673/SP),
ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 1000753-56.2022.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º