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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1473

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1473

entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da
carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1003477-30.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kelly
Aparecida Galone de Matos - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)se e intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito
e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será
intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 71,31 por
hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em
frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no
caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único).
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de
conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra,
será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das
custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 31 de maio de
2022 - ADV: ERICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS (OAB 227885/SP)
Processo 1003480-82.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Socorro
Batista - Vistos. São proibidos reajustes em prazo não inferior a 12 meses (Resolução Anatel nº 632/2014, art. 65). Deverá, a
parte-autora, portanto: a) juntar aos autos as 12 últimas faturas anteriores à (às) última (as) alteração (ões); OU b) demonstrar
que tentou, sem sucesso, obter tais documentos. Caso a parte-autora demonstre que a requerida se negara a apresentar as
12 últimas faturas, o juízo analisará a possibilidade de determinar à requerida a apresentação dos referidos documentos, com
possível inversão do ônus da prova no caso de não apresentação. Solicita-se, à parte, em nome da colaboração norteadora do
processo, que dê nome à petição (liminar, contestação, recurso inominado, contrarrazões, pedido de levantamento etc.). Todos
os dias, neste Juizado, o número de petições vai de 400 a 500. Analisam-se, por exemplo, 200, no dia seguinte o número retorna
para 400 ou 500, em geral. Dar nome às petições evita a triagem. Ganham-se 30 a 90 dias no prazo de análise das petições.
Prazo para juntar as 12 últimas faturas, ou demonstrar que a ré se negou a fornecê-las: 30 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: VALMIR RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP)
Processo 1003484-22.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Fernanda Batista - Vistos. São proibidos reajustes em prazo não inferior a 12 meses (Resolução Anatel nº 632/2014, art.
65). Deverá, a parte-autora, portanto: a) juntar aos autos as 12 últimas faturas anteriores à (às) última (as) alteração (ões);
OU b) demonstrar que tentou, sem sucesso, obter tais documentos. Caso a parte-autora demonstre que a requerida se
negara a apresentar as 12 últimas faturas, o juízo analisará a possibilidade de determinar à requerida a apresentação dos
referidos documentos, com possível inversão do ônus da prova no caso de não apresentação. Solicita-se, à parte, em nome da
colaboração norteadora do processo, que dê nome à petição (liminar, contestação, recurso inominado, contrarrazões, pedido de
levantamento etc.). Todos os dias, neste Juizado, o número de petições vai de 400 a 500. Analisam-se, por exemplo, 200, no dia
seguinte o número retorna para 400 ou 500, em geral. Dar nome às petições evita a triagem. Ganham-se 30 a 90 dias no prazo
de análise das petições. Prazo para juntar as 12 últimas faturas, ou demonstrar que a ré se negou a fornecê-las: 30 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: VALMIR RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP)
Processo 1003492-96.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Fabiana da Silva
Nunes Vanni - Vistos. Traga a parte autora, no prazo de 10 dias, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz ou
telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA DA SILVA NUNES VANNI (OAB 12391/O/MT)
Processo 1003495-51.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Adenilson Jose Rodrigues - Posto isso, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada de urgência, para que a requerida cesse as
ligações e o envio de mensagens, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada nova ligação/mensagem, multa, essa, cujo montante
global se limita a R$ 6 mil. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação
judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do
Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar
que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao
menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se
a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, - ADV: JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP)
Processo 1003498-06.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Walisson Henrique Darrini
dos Anjos - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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