TJSP 01/06/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
ADVOGADO
EMBARGDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
15
: 212887/SP - Andrea Alessandra da Silva Camargo
: Leticia Janasi da Silva
2ª VARA CÍVEL
:
1002015-27.2022.8.26.0236
:
INTERDIÇÃO/CURATELA
: A.C.C.
: 333521/SP - Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada
: V.J.C.S.
2ª VARA CÍVEL
:
1002016-12.2022.8.26.0236
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: M.C.M.
: 139831/SP - Rosemarie Gazetta Marconato
: I.N.S.S.I.
1ª VARA CÍVEL
:
1002017-94.2022.8.26.0236
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
: Cristina de Fátima Perri Cacheta Neto
: 426603/SP - Fabricio Cacheta Neto
: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA
2ª VARA CÍVEL
:
1002019-64.2022.8.26.0236
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Mirian Sanara de Arruda Camargo
: 379138/SP - Inara Aparecida da Silva
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
2ª VARA CÍVEL
:
1002020-49.2022.8.26.0236
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Francis Mara Paz Campoio
: 407051/SP - Reinaldo Ailton Frediani
: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2022
Processo 0000006-12.2022.8.26.0236 (processo principal 1004092-14.2019.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rosemarie Gazetta Marconato Sociedade Individual de Advocacia Providencie a procurada a impressão do alvará expedido. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0000015-71.2022.8.26.0236 (processo principal 1002972-67.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleber Andrezza Couto - - Elisangela Cristina de Arruda Couto - Reinaldo de
Oliveira - - Demilson José Chiodi e outro - Fls. 70: Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada
aos autos. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), FERNANDO DANIEL (OAB 269873/SP), EDEMILSON
SEROTINI (OAB 225234/SP), ANDRE GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB 412683/SP)
Processo 0000258-15.2022.8.26.0236 (processo principal 1001961-95.2021.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - H.E.R.V. - - K.E.R.O. - E.V.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado
por H. E. R. V., devidamente representado, em face de E. V. De L. Requer a satisfação do crédito decorrente da obrigação
alimentar estabelecida nos autos 1001961-95.2021, especialmente em relação as três parcelas vencidas antes do ajuizamento
da ação e demais vincendas. Devidamente intimado, o executado apresentou justificativa a fls. 25/28. Arguiu inépcia da exordial
(ausência de título). Afirma viver estado de dificuldade financeira que impediu o pagamento dos alimentos devidos. Sua irmã
depositou valores em favor da exequente, afastando a cobrança de dezembro/2021 e fevereiro/22. Alega impossibilidade
absoluta de pagar o que deve. Manifestação da parte exequente a fls. 47/50. Cota ministerial a fls. 55/57. É o relatório.
Fundamento e decido. De início, afasto a alegação de inépcia. O acordo e a sentença estão disponíveis nos autos em apenso,
a fls. 55/57 e 62/63, dos autos nº 1001961-95.2021. No mérito, afasto a justificativa apresentada. A dificuldade financeira do
executado não restou demonstrada nos autos. Ademais, o desemprego não é escusa à inadimplência, eis que a parte exequente
tem o direito aos alimentos para sua sobrevivência, inclusive (fls. 55/57 e 62/63, dos autos nº 1001961-95.2021). Atente-se que
a alteração da capacidade financeira do executado deveria ensejar a distribuição de ação revisional mas jamais o não pagamento
dos alimentos à parte exequente. Anote-se que os valores pagos foram descontados da planilha a fls. 51. Ante exposto, rejeito
a justificativa apresentada. Diante da alteração do cenário de saúde pública, a Recomendação 122/2021, do CNJ, passou a
admitir a retomada da prisão se “o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população
carcerária” recomendasse a medida e “se já lhe [ao devedor] foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina”, ou se o
devedor injustificadamente se recusa a vacinar-se. Recentemente, o Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto
66.575 de 17/03/2022, restringiu o uso obrigatório de máscaras de proteção facial aos locais destinados à prestação de serviços
de saúde, nos meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque, liberando
o uso obrigatório nos demais locais. Desse modo, evidente o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Governo
Estadual da melhora das condições de saúde pública e do arrefecimento da pandemia, de modo que não mais é justificável a
suspensão da ordem de prisão. Isso porque a suspensão tornou-se incompatível com a situação fática, ao passo que a rotina
vem sendo retomada e sequer é obrigatório o uso de máscaras em locais públicos (com exceção dos serviços de saúde e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º