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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 16

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

16

transporte coletivo), mas o alimentado continua restrito às medidas menos eficazes para a cobrança do crédito. Nesse sentido,
vale destacar que a prisão do devedor de alimentos é importante meio coercitivo para satisfação dos débitos dessa espécie, e
sua retomada atende ao superior interesse do alimentado, pessoa em desenvolvimento. A propósito, vale colacionar julgados
recentes do Egrégio Tribunal de Justiça paulista: PRISÃO CIVIL. Ato coator que decreta a prisão civil do devedor de alimentos
em regime fechado. Execução de alimentos presentes. Rito do art. 528, § 3º, do CPC/2015, a possibilitar a prisão civil do
devedor. Possibilidade de determinar a imediata expedição de mandado de prisão civil do devedor de alimentos em regime
fechado, diante da nova realidade de maior controle da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) e de menor gravidade
da moléstia. Recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de retomar o cumprimento de mandados de
prisão em regime fechado, levando em considerar as peculiaridades locais. No Estado de São Paulo, praticamente toda a
população adulta se encontra vacinada, com sensível queda do número de novos casos graves da doença, a demonstrar o
arrefecimento da pandemia. Necessidade de tutelar os interesses existenciais do credor dos alimentos. Prisão civil decretada,
em regime fechado, por 30 dias. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 21242547920218260000 SP 2124254-79.2021.8.26.0000,
Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)
Habeas Corpus. Execução de alimentos. Dívida alimentar. Decisão que determinou a prisão civil do Paciente, pelo prazo de 45
dias. Embora se justificasse quando da formulação do presente, no momento a situação da pandemia já se reverteu, de modo
que não há agora óbice para o cumprimento da ordem. Liminar afastada e ordem não concedida. (TJ-SP - HC:
20131946720228260000 SP 2013194-67.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) E o decreto prisional também encontra guarida no Superior Tribunal
de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 146044 - SP (2021/0116831-7) (...) 1- O propósito do habeas corpus é definir
se, no atual momento da pandemia causada pelo coronavírus, é admissível a retomada da prisão civil do devedor de alimentos
em regime fechado. (...)5- Passados oito meses desde a última modificação de posicionamento desta Corte a respeito do tema,
é indispensável que se reexamine a questão à luz do quadro atual da pandemia no Brasil, especialmente em virtude da retomada
das atividades econômicas, comerciais, sociais, culturais e de lazer e do avanço da vacinação em todo o território nacional. 6Diante do cenário em que se estão em funcionamento, em níveis próximos ao período pré-pandemia, os bares, restaurantes,
eventos, shows, boates e estádios, e no qual quase três quartos da população brasileira já tomou a primeira dose e quase um
terço se encontra totalmente imunizada, não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que
justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado. (...) Oficie-se o
magistrado de origem acerca dos presentes esclarecimentos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Brasília, 02 de março
de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - RHC: 146044 SP 2021/0116831-7, Relator: Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). Desse modo, a justificativa apresentada pelo executado não
merece prosperar, visto que em nada altera o dever de pagar a pensão alimentícia ao filho menor, conforme sentença dos autos
1003809-88.2019. Diante do exposto, decreto a prisão do executado F. A. Da S., CPF 343.293.758-00, com fundamento no
artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, nos autos qualificado, pelo prazo de um(01) mês, com relação ao período que
compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no processo, nos termos
da Súmula nº 309. Expeça-se mandado de prisão contra o alimentante, com prazo de validade de dois (02) anos, devendo ser
cumprida na forma cumulativa/sucessiva, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral n. 1145/2015. Venham aos autos
pela exequente, no prazo de 05 dias, o demonstrativo atualizado do débito. Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de
seu advogado constituído, por meio de publicação da imprensa oficial, para que, em 03 (três) dias, comprove a quitação do
débito alimentar, que compreende as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento. Caso a parte executada, embora
citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação será pessoal, por meio de mandado. Expeça-se. Consigno desde logo
que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço”. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, certifique-se e EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO,
conforme acima determinado, bem como proceda o bloqueio da CNH do executado, bem como dos cartões de crédito de
titularidade do executado. Ciência ao MP. Int. - ADV: MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP), BRUNO HENRIQUE DE
MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 0000265-41.2021.8.26.0236 (processo principal 1003809-88.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Fixação - H.H.S. - F.A.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por H. H. Da S., devidamente representado,
em face de F. A. Da S. Requer a satisfação do crédito decorrente da obrigação alimentar estabelecida nos autos 100380988.2019, especialmente em relação as três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e demais vincendas. Devidamente
intimado, o executado apresentou justificativa a fls. 87/88. Afirma viver estado de miserabilidade e propôs o pagamento das
atrasados em 15 parcelas de R$ 165,28. Manifestação do exequente a fls. 101. Parecer ministerial a fls. 105/107. É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a justificativa apresentada. A dificuldade financeira do executado não restou demonstrada nos
autos. Ademais, como salientado pelo Ministério Público, o desemprego não é escusa à inadimplência, tanto que foi prevista
obrigação alimentar nesta circunstância, no título executivo (fls. 80/83 e 90/92, dos autos nº 1003809-88.2019). Atente-se que a
alteração da capacidade financeira do executado deveria ensejar a distribuição de ação revisional mas jamais o não pagamento
dos alimentos à parte exequente. Ante exposto, rejeito a justificativa apresentada. Diante da alteração do cenário de saúde
pública, a Recomendação 122/2021, do CNJ, passou a admitir a retomada da prisão se “o contexto epidemiológico local e a
situação concreta dos casos no município e da população carcerária” recomendasse a medida e “se já lhe [ao devedor] foi
ofertada a dose única ou todas as doses da vacina”, ou se o devedor injustificadamente se recusa a vacinar-se. Recentemente,
o Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto 66.575 de 17/03/2022, restringiu o uso obrigatório de máscaras de
proteção facial aos locais destinados à prestação de serviços de saúde, nos meios de transporte coletivo de passageiros e
respectivos locais de acesso, embarque e desembarque, liberando o uso obrigatório nos demais locais. Desse modo, evidente o
reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Governo Estadual da melhora das condições de saúde pública e do
arrefecimento da pandemia, de modo que não mais é justificável a suspensão da ordem de prisão. Isso porque a suspensão
tornou-se incompatível com a situação fática, ao passo que a rotina vem sendo retomada e sequer é obrigatório o uso de
máscaras em locais públicos (com exceção dos serviços de saúde e transporte coletivo), mas o alimentado continua restrito às
medidas menos eficazes para a cobrança do crédito. Nesse sentido, vale destacar que a prisão do devedor de alimentos é
importante meio coercitivo para satisfação dos débitos dessa espécie, e sua retomada atende ao superior interesse do
alimentado, pessoa em desenvolvimento. A propósito, vale colacionar julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça paulista:
PRISÃO CIVIL. Ato coator que decreta a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado. Execução de alimentos
presentes. Rito do art. 528, § 3º, do CPC/2015, a possibilitar a prisão civil do devedor. Possibilidade de determinar a imediata
expedição de mandado de prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, diante da nova realidade de maior controle
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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