TJSP 01/06/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls. 24) e julgo extinto este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo
Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Eventual descumprimento deverá ser denunciado mediante cadastramento do
incidente respectivo (156 Cumprimento de Sentença). Não há custas a recolher. P. e I. - ADV: KAUE CRISTIANO SEVERINO
(OAB 373566/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)
Processo 1012412-54.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.S. - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução de alimentos com prisão decretada (fls. 284) e suspensa, excepcionalmente,
em razão da grave crise sanitária gerada pela pandemia de Covid-19, que impôs a adoção das medidas necessárias para
preservação dos direitos colocados em risco iminente, ou seja, a não restrição de liberdade em caso de prisão por dívida
alimentar durante o período de crise de saúde pública, dada a desproporcionalidade que consubstancia. Em 03/11/2021,
considerando-se, entre outros fatores, o longo período de espera dos credores da verba alimentar - crianças e adolescentes durante o período da pandemia do coronavírus, o avanço da imunização nacional e o inegável fato de que o cumprimento da
obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional foi editada a Recomendação do CNJ de nº
122, para, em resumo: Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que
forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem: a) o contexto epidemiológico local e
a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do
devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e c) a eventual recusa do
devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. (...)”. Desta forma, considerandose a edição da aludida recomendação, as modificações no panorama atual, com a redução do número de mortes e doentes
ocasionados pelo coronavírus na região abrangida por esta Comarca, a crescente cobertura vacinal no Estado, que tem mais
de 90% de sua população adulta com esquema de vacinação completo (Covid-19: São Paulo é o primeiro estado a atingir meta
de vacinação Meta de 90% é estabelecida pela OMS e pelo Ministério da Saúde- em https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/
noticia/2022-03/covid-19-sao-paulo-e-o-primeiro-estado-atingir-meta-de-vacinacao; publicado em 16/03/2022) e a posição
oficial da autoridade sanitária do Estado de São Paulo, no sentido da inexistência de obrigatoriedade do uso de máscaras em
ambientes fechados (resguardando o entendimento pessoal distinto), não subsiste mais fundamento legal quanto a impedimento
à decretação da prisão decorrente da situação pandêmica. Neste sentido: PRISÃO CIVIL Devedor de alimentos Inadimplência
por anos incontroversa Suspensão da prisão ou regime domiciliar que não se justifica no atual contexto - Recomendação 122/21
do CNJ - Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 População do Estado de São Paulo quase que completamente vacinada Retomada total das atividades presenciais - Ordem denegada. (TJSP HC 2299707-88.2021.8.26.0000 - Relator(a):Rui Cascaldi
- Comarca:Quatá - Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:18/03/2022). Desta forma, intime-se a
parte exequente, diante do tempo decorrido desde a decretação da prisão, para que se manifeste sobre a subsistência da dívida
em aberto para análise do decreto prisional, atualizando o cálculo em caso de permanência do débito. Prazo: 5 dias. No mesmo
prazo, informe se estão ocorrendo os descontos da pensão e depósito em conta, conforme oficiado em fls.287. Após, conclusos
para análise da decretação/restabelecimento do decreto prisional. Int. - ADV: MARIO ANDRE IZEPPE (OAB 98175/SP)
Processo 4001754-22.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS SA - ANA PAULA MENEGAZZO CURIEL - Vistos. Defiro o
sobrestamento do processo, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou na hipótese de
novo pedido de sobrestamento injustificado, remeta-se o processo ao arquivo independentemente de nova intimação. Aguardese. Int. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROGÉRIO MARTINS ALCALAY
(OAB 215075/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2022
Processo 1002487-24.2022.8.26.0302 - Monitória - Duplicata - Spikes Injetados Importação e Exportação Ltda - Vista à parte
autora para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre o AR negativo de fls. 44. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB
152900/SP)
Processo 1010293-81.2020.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vista à parte autora para
manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre o AR negativo de fls. 111. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2022
Processo 0001752-08.2022.8.26.0302 (processo principal 1006452-49.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ana Laura Cardoso da Silva - Adair da Silva Mouzin - Manifeste-se a parte exequente
sobre a juntada de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 54/57, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: HORACIDES
MARTINS (OAB 412222/SP), ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 0003312-25.1998.8.26.0302 (302.01.1998.003312) - Separação Consensual - Dissolução - Rita de Cassia
Pellegrino - *Processo desarquivado e com vista à dra. Maria Eduarda dos Santos Rodrigues. Cientifico que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ) - ADV: MATHEUS RICARDO
JACON MATIAS (OAB 161119/SP), MARIA EDUARDA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 437143/SP)
Processo 0005494-75.2021.8.26.0302 (processo principal 1005291-96.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - N.B.M.P. - Z.S.A. - Considerando que a decisão de fls. 4240 não foi publicada para o patrono da parte
executada reencaminho à publicação o teor da decisão: “Vistos. Assiste razão à parte executada; primando pelo contraditório,
reaberto o prazo para manifestação prazo de 15 dias. Intime-se”. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
NATALIA BIEM MASSUCATTO PONTALTI (OAB 200486/SP)
Processo 0028189-38.2012.8.26.0302 (030.22.0120.028189) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José
Mauricio Lenharo - *Providencie a parte autora o recolhimento de guia para a realização de pesquisa conforme requerido e
planilha atualizada do débito. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1001733-82.2022.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Elizon Nunes Perissinotto - Carlos Eduardo Marot Imobiliária Me - Aguarda-se o Dr. Elison N. Perissinotto juntar substabelecimento com poderes de receber
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