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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1672

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1672

de Sao Vicente de Paulo - Magnólia Pereira da Silva - Vistos. Aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento. Int. - ADV:
ROSANA DE LIMA GOMES (OAB 445182/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1003591-64.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
de Lurdes Barzi Ferreira e outro - Vistos. Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração
opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DOLORES CABANA DE
CARVALHO (OAB 104030/SP)
Processo 1003725-91.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação - Zanini & Leal Sociedade de Advogados, - Vistos.
Procedo a devolução da Carta Precatória como anexo, que tramitou nos autos do processo em epígrafe, encaminhando-se
senha para acesso integral, atendendo-se o provimento CG nº 1951/2017. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TOSELLI (OAB 343257/SP)
Processo 1003924-89.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Vistos. Nos termos do art. 921, III, do C.P.C., suspende-se o presente pelo prazo de 360 dias corridos, visto se tratar de prazo
material. Aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1004636-69.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Artoni - - Lucia
Ramazzini Artoni - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fica revista a sentença de homologação de fls. 159, porque equivocada,
devendo tratar-se de algum erro sistêmico. Assim, certifique-se quanto à contestação, prosseguindo-se. Intime-se. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES
(OAB 387697/SP)
Processo 1005038-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Andréia Peretti Loureiro
- Vistos. ESPÓLIO DE EDUARDO LOUREIRO FILHO, representado por ANDREIA PERETTI LOUREIRO, ajuizou pedido
DECLARATÓRIO em face de VIPER PARTICIPAÇÕES EIRELI ME alegando, em resumo, que em 13/11/2017, o senhor Eduardo
Loureiro Filho, adquiriu da ré, por meio de compra e venda, o imóvel urbano, objeto do lote 14, com 261,959 m² de área total,
quadra 36, do Loteamento Tulipa, Bairro Santo Antônio, nesta comarca de Jundiaí-SP, matrícula n. 25.099, do 1º CRI de Jundiaí,
pelo valor de R$ 140.000,00, com R$ 75.000,00 à vista e o saldo devedor parcelado, tendo efetuado alguns pagamentos. Aduz,
outrossim, que se tornou devedor da ré da importância principal de R$ 43.837,34 e que, contudo, a ré lhe cobrou a monta de
R$ 130.000,00, com o que não concorda. Pretende, portanto, realizar o depósito da monta para discussão dos valores e, por
fim, a declaração da extinção da obrigação, mediante efeito de pagamento do depósito. Deferido e realizado o depósito (fls. 75),
o réu foi citado (fls. 74) verificando-se a revelia. Manifestação da parte autora, alegando a ocorrência da revelia. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A autora requereu a consignação, com efeito
de pagamento, da quantia que entende correta. Sua pretensão está fundada em alegação de arbitrariedade da exigência da
monta de R$ 130.000,00 bem como recusa em receber qualquer valor. Com a ausência de citação, de se aplicarem os efeitos da
revelia. Assim, para os autos, são incontroversas a abusividade na cobrança dos valores atrasados e a recusa do recebimento
do valor. Com efeito, tem-se como suficiente o depósito realizado, dando-se por extinta, completamente, a obrigação. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação da autora junto à ré, consistente no pagamento
do preço previsto na escritura de compra e venda de bem imóvel, confeccionada pelo 1º Tabelião de Notas de Jundiaí-SP,
registrada no Livro n. 1021, páginas 281/287, datada de 13/11/2017, figurando como comprador Eduardo Loureiro Filho e,
vendedor, Viper Participações Eireli ME, tendo como objeto o imóvel de matrícula n. 25.099, do 1º CRI de Jundiaí. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. - ADV: THIAGO
FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP)
Processo 1005116-52.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdomiro
Luiz Bertassi - - Luis Carlos Vieira de Andrade - - Urbasan Construções Urbanismo e Saneamento Ltda - - Claudio Garcia Gomes
e outro - Vistos. Em deferência ao quanto disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre
o requerimento retro de Claudio Garcia Gomes. Int.. - ADV: ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), LUCIA HELENA
DE ANDRADE GOMES (OAB 164727/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ANTONIO LUIZ PESCE DE NARDI
(OAB 24835/SP), CLAUDIO GARCIA GOMES (OAB 244591/SP), LIVY LANHI FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP)
Processo 1005205-07.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Embacon Indústria e Comércio
de Madeiras Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora, por carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo,
para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. - ADV:
RICARDO DE VASCONCELLOS MONGELLI (OAB 290664/SP)
Processo 1005901-43.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Rádio Santos Dumont Ltda - Epp - manifestarse, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line” (resposta pesquisa folhas 82/86) - ADV: MARCELA CARINA
MOREIRA BRUMATI (OAB 400511/SP), GABRIELA CRISTINA MOREIRA BRUMATI (OAB 433005/SP)
Processo 1006087-03.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson
Pereira dos Santos - GPX Cosméticos e Comércio LTDA e outros - Vistos. NELSON PEREIRA DOS SANTOS, ajuizou demanda
de rescisão contratual da sociedade em conta de participação (contrato de investimento) c.c. indenização material (restituição
de quantia aportada), em face de GPX COSMÉTICOS E COMÉRCIO LTDA ME, CESAR LUIZ GUERRA, LEANDRO CARDOSO
DE ANDRADE, FAL FRANQUIAS LTDA. Inicialmente, narrou que as partes teriam firmado, em 16/11/2017, um instrumento
particular de constituição de sociedade em conta de participação, a fim de instituírem uma franquia da “Hinode Cosméticos” na
cidade de Guaxupé, em Minas Gerais. Nesse sentido, afirmou que teria realizado um investimento no valor total de R$
135.000,00, à possibilidade de participar em 10% “das cotas”, declarando que seria sócio participante, enquanto os corréus
seriam sócios ostensivos. Alegou que, desde dezembro/2017, os corréus não teriam observado nenhuma obrigação contratual,
relatando que, ao tentar proceder ao distrato em maio/2020, foi informado de que a franquia fora dissolvida e liquidada em
dezembro/2019. Ainda, aduziu o valor de seu aporte representa a aproximadamente 75% do valor para a instituição da franquia
por inteiro, sustentando que teria suportado um prejuízo material, por sequer saber se o negócio teria existido. Liminarmente,
requereu o bloqueio das matrículas nº 7.330 e 35.645, com fim exclusivo de impossibilitar a alienação de tais imóveis. Ao final,
requereu a resolução dos contratos de constituição de sociedade em conta de participação e a condenação dos requeridos à
devolução do valor desembolsado, de R$ 135.000,00. Decisão de fls. 93/94, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Regional de
Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, determinou a remessa dos autos para este juízo.
Indeferiu-se, às fls. 108/109, a liminar pretendida. GXP COSMETICOS E COMERCIO LTDA, CESAR LUIZ GUERRA e FAL
FRANQUIAS LTDA. ofertaram contestação às fls. 118/139. Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva dos corréus
Cesar Luiz Guerra e FAL Franquias LTDA., ante a justificativa de que teriam participado do contrato como representantes da
pessoa jurídica da qual seriam sócios, apontando que a pessoa do sócio não se confundiria com a da pessoa jurídica. Ainda, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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