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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1673

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1673 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1673

sede preliminar, discorreram acerca da falta de interesse processual e da falta de interesse de agir, impugnando, ainda, o valor
da causa. No mérito, relataram que adquiriram a franquia pelo valor de R$ 93.000,00 e os produtos iniciais na monta de R$
400.000,00, afirmando que, em razão da queda das operações comerciais, não houve lucro para ser distribuído. No mais,
aduziram que foram transferidas todas as informações acerca da situação financeira da empresa, bem como que houve o envio
de relatório anual, afirmando que o autor possuiria acesso a toda plataforma online do sistema da franquia HINODE.
Fundamentaram sobre a ausência de provas produzidas pelo autor. Por fim, rogaram pelo acolhimento das preliminares ou a
improcedência da demanda. Às fls. 325/327, o autor manifestou o interesse na desistência do réu Leandro Cardoso de Andrade.
Os corréus não se opuseram a tal desistência (fls. 331). Sentença de fls. 336 homologou a desistência requerida. Réplica às fls.
339/344. Em especificação de provas, os corréus requereram a produção de prova documental e oral, mediante a oitiva de
testemunhas (fls. 345/346), enquanto o autor quedou inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas
apresentados permitem a prolação da sentença, não havendo a necessidade de produção de outras provas, ante o que há de
controverso nos autos. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. Apesar da sociedade
em conta de participação ter sido firmada entre o autor e a corré GPX (fls. 34/43), é certo que essa última é constituída, também,
pelos corréus Fal Franquias e Cesar Luiz Guerra, conforme contrato de constituição de fls. 146/148. Legítimos, portanto, para
figurarem no polo passivo da demanda. A respeito da falta de interesse de agir alegada em contestação, há de se ressaltar que
os binômios necessidade e adequação são presentes no feito. Isso porque a via judicial escolhida pelo autor é a adequada para
discutir as pretensões apontadas em inicial. Ressalta-se, também, que o feito não se resume à pretensão de obter prestação de
contas da sociedade em conta de participação, não havendo que se falar que o meio processual escolhido pelo autor seria
inadequado. Ainda, não prospera a impugnação ao valor atribuindo à causa, sendo esse correspondente ao potencial ganho
financeiro que a parte autora pretende receber. A procedência ou não dos valores pleiteados é questão de mérito e como tal
será analisada. No mérito, a demanda é improcedente. Incontroverso, no caso dos autos, que as partes firmaram um contrato de
sociedade em conta de participação (fls. 34/43), o qual foi posteriormente alterado por um aditivo contratual (fls. 44/51). Por
todo exposto, seriam pontos controvertidos nos autos: (i) a participação do autor no ganho de lucros do negócio jurídico, e, (ii) o
percentual da parte autora nas cotas sociais na sociedade em conta de participação, junto a corré GPX Cosméticos e Comércio
LTDA. Antes de mais, urge frisar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da parte autora, nos termos do
artigo 373, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em tela, o autor não demonstrou que a empresa em questão
obteve lucros, os quais não foram a ele repassados. De igual modo, não comprovou que a monta investida, de R$ 135.000,00,
perfaria percentual de 75% das cotas sociais da sociedade firmada, senão vejamos. Em exordial, alega o autor que teria arcado
com 75% do valor total do empreendimento, isto é, quantia superior ao percentual de 10%, ajustado contratualmente, buscando
comprovar tal fato por meio da juntada de informações de um “website” (fls. 58/64). Primeiro, o próprio sítio eletrônico anexado
pelo autor indica que, para além do valor de aquisição do empreendimento, seria necessário que os sócios arcassem com
outros custos, tais quais: a taxa de aquisição da franquia, taxa de royalties e capital de giro. Ou seja, as cotas sociais não se
destinariam apenas à aquisição do negócio em si, mas também a todas as taxas e custas a ele inerentes. Segundo, ainda que o
sítio eletrônico trouxesse um parâmetro, aproximado, dos valores a serem despendidos pela sociedade para aquisição do
negócio em questão, é certo que tal “website” não tem um caráter oficial, e por meio dele não é possível precisar o valor exato
da integralidade do empreendimento. Dessa forma, o que se constata é que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório
de lastrear os autos com evidências de que investiu valores indevidos na sociedade firmada e que deixou de receber os lucros
devidos. Frisa-se, ainda, que instado a apresentar a este juízo as provas que pretenderia produzir, a parte autora quedou inerte.
Perícia seria necessária. Em contrapartida, nota-se que os corréus demonstraram, em contestação, que a parte autora tinha,
sim, acesso à situação da empresa e às reuniões para novas deliberações. Há de se concluir que, no caso em tela, a desconfiança
do autor, e as suas suspeitas, não foram comprovadas nos autos. O suposto descumprimento contratual alegado em exordial,
também, não restou demonstrado. Portanto, ante a ausência de lastro probatório e de plausibilidade no alegado, de rigor a
improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inc. I, do
CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorária
advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP)
Processo 1006217-95.2017.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ana Luiza de Moraes
- BANCO DO BRASIL S. A. - Vistos. Devem ser levantados ao banco todos os valores consignados pela autora, o que já
possui formulário nos autos e de acordo com sua explicação de fls. 495. Conduto, o valor depositado na conta de número
4600133039391 (fls. 305), do qual foi levantada a monta de R$ 1.000,00 (honorários sucumbenciais) também é do banco já
pagou a condenação integral no feito em apenso. Assim, deve o banco trazer mais um formulário quanto este último valor, já
se levantando a ele o cartório os valores consignados (fls. 462/464) Manifeste-se o banco, por fim, sobre fls. 535. Int. - ADV:
DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1006235-24.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO
S.A. - Vistos. Arquive-se o processo. Neste momento, não se mostra possível a reversão da liminar, porque já leiloado o bem
há tempo. Assim, eventual prestação de contas poderá ser pedida pelo executado, enquanto não prescrita sua pretensão.
Necessário, contudo, que se tente sua intimação quanto ao arquivamento do feito no endereço de localização do bem (fls.53),
enviando-se carta. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1006732-28.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.S.V.C.I.M.S. - P.O.D.P.
- manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), ROQUE
JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 1006921-11.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vale Verde Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - San Can Empreendimentos Imobiliarios e Comercio Ltda - Carlos Henrique Margioto e outro - Manifestemse os executados sobre a petição de fls. 361 e cálculos juntados. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP),
JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Processo 1007024-18.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Vistos. Ante noticia de integral cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007132-71.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Geraldo de Sousa
Correia - Vistos. Analisando melhor os autos, pelo argumento da inicial, houve abuso da então empregadora, supostamente,
na guarda de documentação do autor, uso indevido de seus dados. Isso se dá diante de execução de relação de trabalho. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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