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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1689

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1689 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1689

BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1005382-44.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elidiane Silva
Dotta de Melo - Vistos. Remetam-se estes autos ao arquivo com baixa no presente incidente. Intime-se. - ADV: BIANCA SANTI
(OAB 449022/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1006870-24.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Josias Alipio Ferreira
- Vistos. Intime-se o perito Luiz Augusto Martins Silva, por e-mail, para designação de data de perícia. Int. - ADV: ADRIANO
APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP)
Processo 1008552-14.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gleice Rafaella Serafim
Soares - Vistos. Cumpra-se a parte autora o primeiro parágrafo da r. decisão de fls. 40/41, incluindo seu cônjuge no polo ativo
da demanda, além de emendar a inicial com o nome dele. Intime-se. - ADV: MÔNICA SANTIAGO IEZZI TOMIATTI (OAB 273369/
SP)
Processo 1009005-09.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Citese a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1009207-83.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos. Ante o fato do processo ter sido distribuído a esse juízo e respectiva Vara por suspeita de repetição
de ação, e considerando o fato de que as ações são provenientes de contratos diferentes, redistribua-se livremente a presente
ação. Int. - ADV: LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 1009224-22.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ines da Silva Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento
de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: VITOR BEROL DA COSTA RIBEIRO DE PAIVA (OAB 468733/SP)
Processo 1009236-36.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Moradores do Loteamento
Terras de Jundiai - Vistos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos
do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ
(OAB 99016/SP)
Processo 1009250-20.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Anhanguera - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o débito compreender
prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Do
mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição da certidão
prevista no art. 828, e a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE
OLIVEIRA (OAB 321935/SP)
Processo 1009257-12.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. 1 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis,
contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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