TJSP 01/06/2022 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1720
D. S. pelo prazo de um mês ou até pagamento das prestações vencidas, mais as vincendas até a data do efetivo pagamento.
Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos, a ser cumprido de forma cumulativa/sucessiva com outra
pena ou prisão civil decretada em decorrência do inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos a credores distintos
eventualmente impostas, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015. No mais, tendo decorrido o prazo legal, sem a realização
do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a
protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 9.548,05 (pag. 73). Expeça-se certidão para efeitos
de protesto extrajudicial. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1016918-13.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Edcléia Aparecida Rodrigues - Nathan Fábio
Rodrigues - - Melissa Aparecida Rodrigues - Vistos. Recebo as últimas declarações e o plano de partilha de pags. 99/103. Ante
os documentos de pags. 119/122 e o parecer favorável do Ministério Público (pag. 130), acolho as contas prestadas, referentes
ao alvará de pag. 117. Observa-se que apesar do procedimento de ITCMD junto ao Posto Fiscal (pags. 60/64) e da intimação
pelo Portal Eletrônico, a FESP não se manifestou nos autos, ressaltando-se a situação de isento. Assim, HOMOLOGO, para
que produza seus efeitos legais, o plano de partilha constante de 99/103 dos presentes autos de Inventário dos bens deixados
com o falecimento de Fábio Rodrigues, e, via de consequência, adjudico aos nela contemplados seus respectivos quinhões,
ressalvados erros e omissões, bem como eventuais direitos fazendários e de terceiros. Por se tratar de decisão homologatória,
em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em
julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). A procuradora deverá manifestar interesse na expedição de
formal de partilha, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se
positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando
daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos
pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas as peças, expeça-se
o formal de partilha, constando expressamente que os benefícios da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito extrajudicial
(ato de registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02.) Em face da provisão (pags. 15/16),
expeça-se certidão de honorários com indicação dos atos praticados pela advogada, devendo a advogada imprimí-la em seu
escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP)
Processo 1017056-77.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Cassemiro - BENEDITO VALDINEI
CASSEMIRO - - DOUGLAS WILSON CASSEMIRO - - WALTER DE JESUS CASSEMIRO e outros - Vistos. Fls. 124/125: O
pedido de remoção de inventariante deve ser distribuído com a criação de incidente, por peticionamento intermediário, a partir do
mesmo número do processo para fins de desdobramento integral. Providencie a parte interessada. Fls. 124/125: O inventariante
deverá cumprir a determinação de fls. 30, item 4, devendo prestar as primeiras declarações pessoalmente ou juntar aos autos
procuração com poderes especiais, conforme lá determinado. Após, manifestem-se os herdeiros. Sem prejuízo, manifestemse os herdeiros sobre a informação de fls.132, item c e documento de fls. 133, acerca do procedimento do ITCMD. Int. - ADV:
CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), ELIAS DA SILVA ALVES (OAB 404394/SP)
Processo 1017084-11.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S. - Vistos. HOMOLOGO o acordo parcial celebrado
entre as partes em sessão de mediação (pags. 80/82), bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas do acordo. Como se
trata de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o
seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deste
Município e Comarca de Jundiaí - 2º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 124123
01 55 2012 3 00018 056 0004920 64, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. A mulher continuará a
usar o mesmo nome, por não ter ocorrido alteração com o casamento. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a
impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, por meio de consulta de processo, no campo de pesquisa ou
pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a
Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis. Prossiga-se aqui somente em relação às dívidas e aos alimentos em favor da requerente,
aguardando-se o prazo de contestação. ANOTE-SE. Fls. 86: em face da manifestação do Ministério Público, declinando de sua
participação nos autos, retire-se a tarja. - ADV: CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP)
Processo 1017567-41.2021.8.26.0309 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - E.J.A.O.R.P.I.S.S.O. - Fls. 67/69: Ciência à
autora. Manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo legal, ante a fl. 67 juntada aos autos. - ADV: CAMILA CAMOSSI
(OAB 272407/SP)
Processo 1018369-39.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.S. e outro - V.A.S.C. - A requerida
formulou pedido para alteração da convivência. Requereu que ela possa interagir com a menor cinco vezes por semana,
por chamada de vídeo, por um período de 15 minutos. Requereu também que o genitor envie fotos, bem como, informações
sobre a filha, pelo menos três vezes por semana. O autor apresentou manifestação para requerer alteração no horário da
convivência. Alega que no horário fixado, a menor cumpre sua rotina diária e, após o almoço dorme entre 13:00 e 15:00
horas. Assim, requereu que os encontros ocorram das 15:00 às 18:00 horas para que não interfira no cotidiano da criança.
Sobreveio manifestação da requerida para reiterar o pedido de ampliação de convivência, para anuir com a alteração do horário
fixado, bem como, para informar que o INSS prorrogou seu afastamento, assim, pretende permanecer na casa de seus pais
por mais 90 (noventa) dias. Assim, requer a redesignação do estudo psicológico agendado para o próximo dia 02/06, a ser
realizado na modalidade presencial O Ministério Público manifestou-se à pag. 179. Diante dos elementos dos autos, necessário
é estabelecer convívio entre mãe e filha também de forma virtual para que o acompanhamento seja feito, e para preservar a
manutenção dos vínculos afetivos. A convivência, ainda que virtual vai ao encontro do Melhor Interesse dos Menores, já que a
convivência com a genitora é indispensável para o desenvolvimento sadio de ambas. Por tais razões, acolho em parte o pedido
da requerida, amplio o regime de convivência fixado à pag. 148, por ora, para fixar a convivência provisória a ser realizada
também por vídeo chamadas, três vezes durante a semana, às terças, quartas e quintas, a partir do dia 02/06/2022, no horário
entre às 17h00 e 17h30, desde que respeitados os horários da menor, principalmente em relação a sua rotina (virtuais ou não).
Em relação à alteração do horário da convivência, como as partes estão de acordo, ocorrerão semanalmente, aos sábados e
domingos alternados, das 15:00 às 18:00 horas, com a presença da avó paterna, quando a requerida retornar de viagem. Por
óbvio, enquanto a genitora estiver fora de Jundiaí, estes encontros poderão ocorrer por videochamadas, com ajuste prévio entre
as partes, tudo em prol da saúde de todos. Assim, o requerente deverá aceitar as ligações da mãe e proporcionar o acesso dela
à menor. Não obstante, o requerente deverá compartilhar com a genitora, por aplicativo de chamada ou e-mail, fotos tiradas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º