TJSP 01/06/2022 - Pág. 1857 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1857
e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução
do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica Federal. A instituição financeira deverá cumprir
a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após,
manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 0002714-75.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002714) - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S. - Processo
desarquivado. Requeira a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, o feito tornará ao arquivo definitivo. - ADV:
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000034-17.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A move a presente ação de Busca e Apreensão em face de Cristiano Mariano,
objetivando o bem que alienou fiduciariamente ao réu, por meio do contrato nº 516227688, constante do veículo marca
Volkswagen, modelo Gol, coloração preta, placa EPY 1628, Renavam 000200361023. As parcelas por este assumidas não
foram pagas e, foi ele regularmente constituído em mora. Assim, requer a consolidação da propriedade do bem em suas mãos,
com busca e apreensão do bem, inclusive, por meio tutelar. A inicial veio instruída com documentos. Pleiteou a liminar que foi
concedida em fls. 66/67. Citado, pessoalmente (fl. 72), após o cumprimento da liminar (fl. 71), o réu não apresentou contestação,
quedando-se inerte (fl. 74). A autora requereu a procedência do pedido exordial (fls. 77/78). É o relatório. D E C I D O. Trata-se
de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, baseado no Decreto lei 911/69. No mérito, o processo comporta
julgamento no estado em que se encontra, pois, patente é a situação de revelia do requerido, aceitando-se como incontroversos
os fatos alegados na inicial (artigos 355, inciso I, cumulado com o 344, ambos do Código de Processo Civil/15). E, o direito
positivo agasalha a pretensão do autor. A mora do réu está comprovada nos autos (fls. 51/52). Pode o proprietário de um bem
usar, gozar e fruir do mesmo, além de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua, conforme preconiza o artigo 524, caput,
do Código Civil, além das disposições do Decreto lei 911/69. Ante o exposto e, com base nos artigos 524, caput, do Código Civil
e, artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto lei 911/69, julgo procedente o pedido de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar
e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da autora-proprietária do veículo supra aludido, facultada
a venda pelo requerente, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao órgão de Trânsito, comunicando estar o requerente autorizado a proceder à transferência
a terceiros que indicar. Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, além de custas e despesas processuais. Após, cumpridas as formalidades
legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000055-27.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clóvis Milanello Filho
- BANCO FICSA S/A - Homologo, por sentença, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado pelas
partes litigantes, constante de fls. 206/207, e, em consequência, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
julgo EXTINTA esta ação de Declaratória de Nulidade promovido por Clóvis Milanello Filho em face do Banco Ficsa S/A, com
resolução de mérito, determinando o seu arquivamento. Expeça-se MLE, atinente ao depósito judicial acostado em fl. 28, em
favor do autor, ou, sua procuradora constituída, ofertando-se o formulário respectivo. Desde logo, certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ÉRICA GOUVEA
CAVALARI (OAB 397283/SP)
Processo 1000118-18.2022.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.F.F.
- - G.F.L. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias, requerido em fls. 40. Intimem-se. - ADV: PABLO POZITELI
MIGLIANI (OAB 455118/SP)
Processo 1000126-92.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria José Tonom
Vieira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Maria José Tonom Vieira, para condenar o Município de
Laranjal Paulista, no fornecimento da medicação descrita pelo relatório médico de fl. 16, pelo tempo em que durar o tratamento,
consolidando-se, assim, a medida liminar outrora deferida em fls. 32/33. A parte autora deverá comprovar perante a Farmácia
onde retirará os medicamentos, no período de 3 (três) em 3 (três) meses, por meio de documentação médica, a necessidade
da subsistência do tratamento empregado. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Cientifique o Município de Laranjal Paulista do teor desta decisão. Transitando
em julgado, arquivem-se os autos do processo. - ADV: JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP), THALES DE
OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP)
Processo 1000137-24.2022.8.26.0315 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.B.C.M. - C.B.C. - Manifeste-se a autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. ADV: FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP), MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP)
Processo 1000183-13.2022.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Admur de Camargo - Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte
interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp
substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de
identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício
expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de
secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA
DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a
parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota
conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais,
precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das
medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa
Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento
dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou
partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento
nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência eletrônica dos valores
a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante disso, os interessados
devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido,
as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam
as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º